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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

ESTÂNCIA VELHA: sociólogos absolvidos em processo de acusação de campanha difamatória.

Maurí Martinelli e João Valdir de Godoy
A juíza Rosali Terezinha Chiamenti Libardi da Vara Judicial de Estância Velha, na região metropolitana de Porto Alegre, absolveu o os sociólogos, Maurí Martinelli e João Valdir de Godoy, nos autos do processo nº 095/1.08.0002353-4 em que são réus. 
Os autores, ex-Juiz e ex-Promotor da Comarca sustentaram na inicial suposta campanha difamatória promovida pelos requeridos que, através de declarações junto a Corregedora-Geral do Ministério Público e na Promotoria de Justiça da Comarca de Sapiranga-RS, bem como em manifestações públicas e na mídia eletrônica, promoveram ataques à honra e a imagem dos requerentes. Requereram, em antecipação de tutela a fixação de multa diária, em caso de nova publicação difamatória em relação aos autores. No mérito, postularam pela procedência da ação com a fixação de verba indenizatória por dano moral.
Na época dos fatos, o sociólogo João Valdir de Godoy era vereador do município de Estância Velha. Naquela ocasião compareceu perante a Promotoria de Justiça da Comarca de Sapiranga-RS onde denunciou que "existiam ligações duvidosas no Município de Estância Velha envolvendo o Prefeito, o Sr. Jaime Schneider, o Juiz da Comarca e o Promotor de Justiça. Salienta que por inúmeras vezes  compareceu ao Ministério Público da referida Comarca a fim de denunciar graves fatos ocorridos no município, como irregularidades em licitações e corrupção por membros do poder executivo. No entanto, providência alguma foi tomada pelo Dr. Paulo o qual já referiu ter estreitos laços de fraternidade com o Sr. Elivir Desian, prefeito do município e Jaime Schneider, chefe de gabinete".
Também compareceu junto a Procuradoria-Geral de Justiça onde fez a entrega de um dossiê denunciando irregularidades na administração municipal de Estância Velha. Possivelmente foi instaurado algum procedimento administrativo, a partir de tais declarações, uma vez que foram acostadas cópias de vários depoimentos colhidos pela Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público, onde, inclusive o demandado João Valdir de Godoy foi ouvido novamente.
Além disso, ausente a comprovação da efetiva ofensa à honra dos autores, uma vez que o réu somente agiu de acordo com as suas atribuições da época ao questionar atos, em especial  de Paulo Eduardo de Almeida Vieira, na época Promotor de Justiça e de Nilton Elsenbruch Filomena, Juiz de Direito. Ambos da Comarca de Estância Velha-RS.
"Inexiste qualquer prova de que tal dossiê tenha se tornado público, uma vez que, pelo que se depreende da inicial e documentos acostados, as denúncias foram feitas unicamente no restrito âmbito da Promotoria e Procuradoria do Ministério Público", sentenciou a juíza.
Em face do sociólogo Maurí Martinelli existem apenas dois documentos no processo que embasam o pedido inicial. Um deles é o termo referente a uma audiência pública que estaria sendo coordenada pelo autor Paulo Eduardo de Almeida Vieira.  Mauri Martinelli, na ocasião teria, se manifestado da seguinte forma: "...E agora também é importante salientar as relações de amizade, Sr. Promotor, que o Sr. tem com os membros da Administração Municipal. Ato declaratório firmado por Vossa Excelência. E um destes membros  de suas relações recebia mesada de R$ 5.000,00 (cindo mil reais) /mês da UTRESA. E, diante deste intermédio, de declaração de ato de amizade, foi transferido para o seu nome, Sr. Promotor, um automóvel VECTRA. E agora eu pergunto: O Sr. Ainda não se sente impedido de promover e coordenar esta audiência pública?"
O demandado Maurí Martinelli faz menção de possível irregularidade na negociação do veículo Vectra. A conclusão do parecer do Promotor-Corregedor Ruben Giugno Abruzzi) no procedimento administrativo instaurado contra  o autor Paulo Eduardo: "No caso dos autos, o próprio Doutor Paulo Eduardo admite que a compra do automóvel Vectra foi facilitada em razão da amizade mantida com o vendedor Jaime Dirceu Antônio Schneider".
O segundo documento é o depoimento do demandado, prestado perante a Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público, Ali, o demandado tece várias críticas em relação aos autores. No entanto, tais declarações foram prestadas através de depoimento em processo administrativo, do qual não houve qualquer publicidade.
 Embora as acusações sejam graves, entendo que não são capazes de gerar o efetivo dano moral, uma vez que foram feitas no âmbito restrito de um processo. Se outro fosse o entendimento, todas as ações criminais, onde os réus são acusados de delitos graves, em caso de absolvição, geraria direito indenizatório por dano moral. Assim, este espécie de indenizatória deve ser vista com cautela, a fim de não gerar uma verdadeira indústria de dano moral.
Desta forma, entendo que o demandado não obrou, através de suas declarações, de forma a causar abalo moral capaz de ensejar ressarcimento indenizatório. Sentenciou a Magistrada. 
A advogada Drª Maria da Graça Flesch com escritório em Estância Velha, patrocinou os réus nos auto do presente processo. Da sentença ainda cabe recurso.

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