A Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, atuando na 1ª Vara
Judicial do Foro de Três Passos, analisou pedido da defesa de Edelvânia
Wirganovicz que requeria a revogação de sua prisão e a cisão do processo.
Conforme o Advogado, Edelvânia não recorrerá da decisão de
pronúncia, motivo pelo qual deve ser submetida, tão logo, ao julgamento perante
o Tribunal do Júri.
Em decisão do último dia 26/10, a magistrada manteve a decisão de
julgamento dos réus pelo Júri e determinou o envio do recurso contra a sentença
de pronúncia ao TJRS.
Cisão do Processo
Na decisão proferida nesta sexta-feira (30/10), a magistrada
explica que o artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de
processos, quando há a possibilidade de prolongar a prisão provisória de
corréus ou por outro motivo que o Juiz considerar relevante.
No entanto, destacou a magistrada, o caso em questão não se
enquadra em nenhum dos quesitos previstos na lei.
Nesse contexto, tenho que não se afigura conveniente a cisão
processual, pois as provas referentes aos fatos imputados aos corréus são as
mesmas, sendo que a união do processo e o julgamento conjunto dos acusados
evita decisões conflituosas e facilita a apreciação da prova pelo Conselho de
Sentença, afirmou a magistrada.
Com relação ao excesso de prazo da prisão de Edelvânia, a
magistrada explicou que os acusados foram presos temporariamente em 14/04/2014
e, preventivamente, em 13/05/2014, sendo a sentença de pronúncia com data de
12/08/2015.
Assim, considerada a complexidade do caso em análise, o número de
testemunhas arroladas e ouvidas durante a instrução criminal, bem como a
denúncia conter três fatos e quatro acusados, não há que se falar em mora no
trâmite do processo e prolação da decisão de pronúncia, o que possibilitaria a
cisão, explicou a magistrada.
Revogação da prisão
No pedido, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva da
acusada ou a substituição por medidas cautelares, mas o pedido foi negado.
Não há elementos nos autos capazes de ensejar a revogação da
prisão preventiva decretada, sendo que a acusada já foi, inclusive, pronunciada
pela prática delitiva a ela imputada, considerando que há indícios suficientes
da materialidade delitiva e autoria, explicou a magistrada.
A Juíza destacou ainda que a prisão é necessária pois sua
liberdade poderá causar nas testemunhas do processo o receio de prestar
declarações em plenário.
A liberdade da ré importará em risco à aplicação da lei penal,
considerando a grande repercussão do fato e a possibilidade do empreendimento
de fuga pela acusada, facilitada pela proximidade desta comarca com a fronteira
da República da Argentina, conforme asseverado na decisão que decretou a prisão
preventiva dos acusados, afirmou a Juíza.