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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Estância Velha/RS - Caso Martinelli na reta-final. O PT é réu!

Alexandro Ribeiro
Pistoleiro petista
Na distante e gelada noite do dia 17 de agosto de 2006, o sociólogo Maurí Martinelli, foi vítima de uma emboscada ao chegar em casa por volta das 23 horas. Martinelli foi atacado covardemente pelo pistoleiro Alexandro Ribeiro, 28 anos a época, que armado de uma pistola Glock 380 de fabricação austríaca, descarregou um pente de 16 tiros contra seu alvo. Preso 14 dias depois, portando a arma usada no crime.  Martinelli, naquela noite, mesmo ferido de morte, atingido por cinco disparos, conseguiu chamar por socorro, acionando o corpo de bombeiros voluntários da cidade, corporação da qual era integrante. O Objetivo do pistoleiro contratado pelo PT, era impor o silêncio eterno. Por sorte, Martinelli, não morreu.

Em 1º de outubro de 2009, o pistoleiro Alexandro Ribeiro, vulgo Seco, foi condenado pelo júri popular a 10 anos de prisão, por tentativa de assassinato, somados a outras condenações, permanece recluso até os dias atuais.

A morte do sociólogo passou a ser desejada a partir do momento em que as ações criminais contra Martinelli, não surtiam efeitos.  Nstas ações que tinham o objetivo de calar a boca de Martinelli, o mesmo era acusado de cometer crimes contra a honra da elite petista, incurso nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Martinelli,  então colunista politico, denunciava os desmandos da administração petista. 

Em 06 de março de 2009, quase três anos depois do crime, a Polícia Civil encerrou a 2ª etapa do Inquérito Policial que teve um desfecho surpreendente: o indiciamento de mais quatro envolvidos. O rol de denunciados como mandantes do crime é composto pela elite petista da cidade. Entre eles
Vira-mato:                                 Elivir Desiam
 vereador presidente do PT.      Prefeito do PT
.
estão: Luís Carlos Soares, vulgo Vira-mato, vereador e presidente do PT; Jaime Dirceu Antonio Schneider, Chefe de Gabinete do prefeito, Elivir Desiam, vulgo Toco, PT; Jaurí de Mattos Fernandes, empresário do ramo de limpeza urbana e Claci Campos da Silva, vulgo Ana Campos, gerente de boate.


O processo que foi autuado sob o nº 09520900001793, vem se arrastando desde 2009. Inicialmente, ocorreu o impedimento do juiz e do promotor da Comarca que se declararam envolvidos por laços fraternos de amizade com os réus. Posteriormente os autos transitaram pelas Comarcas de Dois Irmãos e Ivoti. Com a saída do juiz impedido da Comarca de Estancia Velha, os autos retornaram a origem, onde permanecem até os dias atuais.

Muitos recursos foram interpostos pelos acusados. Não obtiveram êxito. Por fim, o último de nº 70064375686, Recurso Especial e Extraordinário, para juízo de admissibilidade dirigido ao Desembargador Manuel José Martinez Lucas, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que  fulminou  as intenções dos acusados, em um ato de negligência da advogada.

"De fato, conforme se verifica da certidão de fl. 2489, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 5520, edição de 20/03/2015, sendo considerada publicada no primeiro dia útil que se seguiu (23/03/2015– segunda-feira). Assim, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 24/03/2015 (terça-feira), o termo final se deu em 07/04/2015 (terça-feira).

Ocorre que os recursos interpostos foram protocolizados no Tribunal de Justiça em 09/04/2015 (fls. 2495 e 2579), com o que evidentemente intempestivos.
Dessarte, está a obstar a admissão das inconformidades a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal).

Deste modo, mostra-se inviável o seguimento dos recursos.
III. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos.
Intimem-se".
Des. Manuel José Martinez Lucas, 2º Vice-Presidente.

José Waldir Dilkin              Marcia E. B. Gudaites
Prefeito  PSDB                          Advogada
Os recursos, foram impetrados pela advogada Dra. MARCIA ELISA BITARELLO GUDAITES que perdeu o prazo e, os mesmo foram fulminados por intempestividade.

Vale lembrar que esta advogada foi contratada, também, pelo atual prefeito José Waldir Dilkin, PSDB,  para assessorá-lo na prefeitura. Mais tarde, em delação premiada, tornou-se a principal testemunha de acusação contra o patrão-prefeito em uma investigação da Policia Federal.

A presente decisão foi baseada na Súmula nº 322 do STF. Não cabe mais recurso.


Os autos do processo nº 09520900001793, devem retornar a Comarca de Estância Velha nos próximos dias.  A partir daí, cabe ao Juiz Singular da Vara Criminal adotar os procedimentos necessários e definir a data do júri dos acusados da autoria do maior crime político no Rio Grande do Sul, esclarecido, nos últimos 60 anos. Estima-se que júri deva ocorrer em meados de maio de 2016.


LEIA O DESPACHO NA ÍNTEGRA:


Estância Velha/RS - CASO MARTINELLI - 2º Vice-Presidente do TJRS confirma o júri popular da elite petista!

Recurso Especial e Extraordinário

Segunda Vice-Presidência
Nº 70064375686
(Nº CNJ: 0122946-42.2015.8.21.7000)
Comarca de Estância Velha


LUIS CARLOS SOARES

RECORRENTE
MINISTéRIO PúBLICO

RECORRIDO
MAURI MARTINELLI

RECORRIDO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO



Vistos.
I. LUIS CARLOS SOARES interpôs recursos especial e extraordinário contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Recurso em Sentido Estrito nº 70062158704), cuja ementa contém a seguinte redação (fl. 2477):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS ESCRITOS PELA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.
1. No rito escalonado do procedimento do Júri, no qual a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não adentrando no mérito da acusação, a ausência de alegações finais não enseja a ocorrência de nulidade, podendo, inclusive, constituir estratégia da defesa, que opta por apresentar as suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. A ausência de intimação da defesa quanto à juntada de documento aos autos, por si só, não constitui nulidade, devendo a alegação ser feito em momento oportuno e vir acompanhada de prova do prejuízo. Na espécie, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa e a questão está fulminada pela preclusão. Preliminar afastada.
3. Nesta instância, o Ministério Público suscita preliminar diante da ausência de intimação do assistente da acusação para apresentar contrarrazões recursais. Outrossim, compulsando os autos, é possível perceber que o advogado constituído pelo ofendido foi devidamente intimado para apresentar memoriais, tendo deixado transcorrer in albis o prazo. O parágrafo 2º do artigo 271 do Código de Processo Penal dispõe que o processo prosseguirá independente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Deste modo, não tendo o assistente da acusação se manifestado nos autos quando anteriormente intimado, não há razões para obstar o julgamento do presente recurso.
4. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios a confortar a tese acusatória de que os réus tenham planejado e determinado a execução da vítima, que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
 5. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não cabe, nesta quadra, o afastamento. Há indícios de que a vítima pode ter sido surpreendida pelo executor do crime quando chegava em sua residência.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, o recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 5º, incisos LV e LVII, e 93, inciso IX, da CF; e 239, 251, 386, incisos II, V e VII, 414 e 563, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência de provas para a pronúncia; omissão quanto à análise da tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal; e nulidade processual, em face da juntada de documento constante em envelope, sem intimação da defesa sobre seu conteúdo. Invocou dissídio jurisprudencial (fls. 2495/2577).
Com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegou, preliminarmente, repercussão geral. No mérito, sustentou contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso LVII, e 93, inciso IX, da CF, alegando, em síntese, insuficiência de provas para a pronúncia; omissão quanto à análise da tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal; e nulidade processual, em face da juntada de documento constante em envelope, sem intimação da defesa sobre seu conteúdo (fls. 2579/2613).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2617/2625 e 2627/2636), vieram os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.

II. Os recursos não reúnem condições de serem admitidos.
De fato, conforme se verifica da certidão de fl. 2489, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 5520, edição de 20/03/2015, sendo considerada publicada no primeiro dia útil que se seguiu (23/03/2015– segunda-feira). Assim, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 24/03/2015 (terça-feira), o termo final se deu em 07/04/2015 (terça-feira).
Ocorre que os recursos interpostos foram protocolizados no Tribunal de Justiça em 09/04/2015 (fls. 2495 e 2579), com o que evidentemente intempestivos.
Dessarte, está a obstar a admissão das inconformidades a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal).
Deste modo, mostra-se inviável o seguimento dos recursos.

III. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos.
Intimem-se.

Des. Manuel José Martinez Lucas,

2º Vice-Presidente.

sábado, 22 de agosto de 2015

Estância velha/RS - 2012: o ano que o prefeito Waldir quer esquecer!

AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ART. 359-C, DO CP. COMPLEMENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.


A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento da denúncia. Assim, determina-se o desentranhamento da respectiva peça e dos documentos que a instruem. Precedentes.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu novas obrigações nos oito meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
DENÚNCIA RECEBIDA.

Acao Penal - Procedimento Sumario

Quarta Câmara Criminal
70063703755 (N° CNJ: 0055753-10.2015.8.21.7000)

Comarca de Estância Velha
MINISTERIO PUBLICO

AUTOR
JOSE WALDIR DILKIN

DENUNCIADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP. À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.

Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente e Revisor) e Des. Ivan Leomar Bruxel.
Porto Alegre, 28 de maio de 2015.


DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Ministério Público, através da Procuradoria de Prefeitos, na data de 05 de fevereiro de 2015, ofereceu denúncia contra JOSÉ WALDIR DILKIN, Prefeito Municipal de Estância Velha, dando-o como incurso nas sanções do art. 359-C, por sete vezes, com incidência no art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“Nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, entre os meses de maio e dezembro, nas datas a seguir especificadas, no último ano de seu mandato, na cidade de Estância Velha, em 7 (sete) ocasiões (fatos 1 a 7), JOSÉ WALDIR DILKIN, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, assim como inscreveu em restos a pagar  parcelas que não tinham contrapartida suficiente disponibilidade de caixa, os seguintes valores totais (em R$) – conforme tabela 1.
Recurso
Processados
Não Processados
Total
Disponibilidade Financeira
Insuficiência
0001
2.551.454,53
0,00
2.551.454,53
924.991,97
1.626.462,56
0020
1.734.308,46
0,00
1.734.308,46
5.195,94
1.729.112,52
0040
694.151,97
0,00
694.151,97
79.301,32
614.850,65
SOMA

0,00


3.970.425,73

Em relação ao presente tema, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, visa, fundamentalmente, a obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do nível de endividamento de curto e longo prazo, em prol do funcionamento eficiente da máquina pública, sem constrangimentos orçamentários e financeiros.
Neste sentido, o artigo 42 estabelece que nos últimos oito meses de mandato, in casu, do Prefeito Municipal, não basta ter apenas dotação orçamentária para que possa assumir obrigação de despesa. Antes de contrair tal obrigação, o referido gestor deve comprovar que há condição de pagá-la com os recursos do próprio exercício financeiro.
A comprovação de descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige detalhamento individual da obrigação de despesa que restou em aberto, acompanhado da demonstração de que, no momento de sua assunção, a projeção da disponibilidade de caixa mostrava-se negativa de forma evidente, e mesmo assim, o gestor público a realizou.
Também cabe referir que as fórmulas utilizadas nos cálculos apresentados (fls. 147/190) baseiam-se numa perspectiva otimista para as receitas projetadas, ao passo que a projeção adota um cenário que considera a arrecadação da totalidade das receitas inicialmente orçadas, acrescida do excesso de arrecadação apurado até cada competência analisada. Por outro lado, no caso das despesas projetadas, as fórmulas utilizadas adotam uma perspectiva conservadora, pois são consideradas somente essas despesas correntes liquidadas, excluindo as despesas de capital. Nesse sentido, adota-se um cenário que se mostra duplamente favorável, tanto pelas receitas a serem arrecadadas, quanto pelos compromissos a serem liquidados.
Conforme exposto, verificou-se a existência de 07 (sete) fatos que caracterizam o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2001, compreendendo a assunção de novas obrigações de despesa sem a suficiente disponibilidade financeira, nos dois últimos quadrimestres do mandato, o que está a tipificar conduta prevista no artigo 359-C do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.028/2000.
FATO 1 (fls. 94/101)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de materiais para manutenção da Associação Bairro Lago Azul, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 3.309,00 (fls 94/99) – Tabela 2
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012353
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
3.309,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
3.309,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS, LIXARE PINTAR; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, COLOCAÇÃO.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se uma disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: Tabela 3
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 4.
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 2 (fls. 102/109)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para a aquisição de materiais, para manutenção da Associação Bairro das Rosas, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras e gira-gira, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 4.327,00 (fls. 102/109- Tabela 5)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012354
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
4.327,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
4.327,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, 01 GIRA GIRA.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: Tabela 6
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 7
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 3 (fls. 110/122)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em vales-presentes, junto ao Kinei Calçados Ltda., pelo valor de R$ 900,00(fls. 110/122 – Tabela 8).
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
KINEI CALÇADOS LTDA
NR EMPENHO
2012001012402
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
900,00
VALOR LIQUIDADO
900,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
900,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA O 3 LUGAR.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 9
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 10
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 4 (fls. 123/126)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em camisas, calções e meias, junto ao credor Eudajo Malharia Confec. Arts. Desportivos Ltda. Pelo valor de R$ 5.200,00 (fls. 123/126 – Tabela 11)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
EUDAJO MALHARIA CONF ART DESPORT LTDA
NR EMPENHO
2012001012403
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
5.200,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
5.200,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA AS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º LUGARES.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 12
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 13
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 5 (fls. 127/135)
Em 11 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show musical “Em Busca da Fábrica encantada” para apresentação no dia 08/12/2012, junto ao credor Berteli & Sander Produções Ltda., pelo valor de R$ 6.000,00 (fls. 123/126 – Tabela 14).
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
SANDER E MACHADO PRODUÇÕES LTDA./BERTELLI & SANDER PRODUÇÕES
NR EMPENHO
2012001012520
DATA
11/12/2012
VALOR EMPENHADO
6.000,00
VALOR LIQUIDADO
6.000,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
6.000,00
HISTÓRICO
CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL EM BUSCA DA FÁBRICA ENCANTADA PARA APRESENTAÇÃO NO DIA 08/12/2012.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 15
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 16
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 6 (fls. 141/145)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show pirotécnico para abertura do Natal da Estância Encantada, junto ao credor Comércio de Fogos Pavani Ltda., pelo valor de R$ 1.500,00 (fls. 141/145 – Tabela 17)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
COM DE FOGOS PAVANI LTDA.
NR EMPENHO
2012001012536
DATA
12/12/2012
VALOR EMPENHADO
1.500,00
VALOR LIQUIDADO
1.500,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
1.500,00
HISTÓRICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SHOW PIROTÉCNICO NA ABERTURA DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA 2012

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 18
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 19
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 7 (fls. 136/140)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário no Jornal O Diário, referente divulgação das atividades de Natal, junto ao credor Editora Jornalística O Diário Ltda., pelo valor de R$ 2.000,00 (fls. 136/140 – Tabela 20)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039920000000 – SERV DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
CREDOR
EDITORA JORNALÍSTICA O DIÁRIO LTDA IV
NR EMPENHO
2012001012802
DATA
26/12/2012
VALOR EMPENHADO
2.000,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
2.000,00
HISTÓRICO
PUBLICAÇÃO DE EVENTO DE ENCERRAMENTO DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA. VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO EM 21/12/2012, ANÚNCIO DE 01 PÁGINA. NATAL PARA TODOS

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 21
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 22
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

Dessa forma, considerando a posição de nascimento das obrigações elencadas nos fatos 1 a 7, a disponibilidade de caixa projetada para o final do exercício de 2012 era negativa, o que impedia as referidas novas assunções de despesa. A situação da insuficiência de caixa ao final do exercício financeiro podia ser visualizada nos balancetes contábeis do mês anterior ao da contratação pelo Gestor, mas mesmo assim a despesa foi realizada. Portanto, o Prefeito Municipal de Estância Velha, nos casos elencados, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, dentro do período referente aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, dada a insuficiente disponibilidade de caixa.

Notificado o denunciado para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, da Lei nº 8.038/90 (fl.269).
Em resposta (fls.302/312), alegou que a denúncia fundamenta-se em uma interpretação extensiva e errônea do art. 42, da LRF, estando baseada em parecer técnico elaborado pela própria assessoria do órgão. Apontou a atipicidade da conduta, uma vez que o Chefe do Poder Executivo não contraiu obrigações, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que fossem superiores às receitas no mesmo período. Explicou que todas as obrigações puderam ser cumpridas, pois a receita era muito superior às despesas. Referiu que o problema da gestão fiscal é meramente formal e não de descumprimento de norma fiscal.
Destacou que, conforme trabalho efetuado por contador do Município, a receita no período de maio/2012 a dezembro/2012 foi de R$ 27.703.984,90 e a despesa no mesmo período foi de R$ 25.284.209,83. Assim, concluiu que a receita foi de R$ 2.419.775,07 superior à despesa. Asseverou que a insuficiência financeira gerada em 2012 foi em função do cumprimento de compromissos financeiros de exercícios anteriores e não em contrair novas despesas. Ademais, mencionou que as despesas que lhe foram imputadas não se constituem em assunção ou autorização de novas despesas voluntárias, pois se tratam de despesas vinculadas à programação de natal que estava incluída no calendário de eventos. Não havendo a realização do tipo penal denunciado, pugnou pela rejeição da denúncia.
Após, o denunciado apresentou complementação à resposta, em data de 10 de abril de 2015 (fls.314/317).
Quanto aos fatos 01 e 02 da denúncia, invocou questão preliminar para ressaltar a ausência de autoria, pois a despesa foi autorizada pelo então Vice-Prefeito que se encontrava no exercício do cargo de Prefeito durante o período de 01.12.2012 a 05.12.2012, conforme as atas de transmissão de cargo nºs 357 e 358/12, requerendo a rejeição da denúncia.
No que tange aos fatos 03 e 04, decorrem de despesas previstas no calendário de eventos oficiais do Município, constante do item 74 do anexo I, da Lei Municipal 1657/11, inclusive, com redução do valor previsto no orçamento. Atinente aos fatos 05, 06 e 07, alegou, igualmente, que as obrigações encontram-se inseridas no calendário de eventos oficiais do Município, a teor do item 126 do anexo I, da citada lei, e que se verificou redução de custos. Nestes termos, referidas despesas não configurariam irresponsabilidades financeiras.
Juntou documentos (fls.318/343).
Em manifestação sobre a resposta escrita, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo desentranhamento das peças e documentos juntados nas fls.314/343, diante da intempestividade. No mérito, opinou pelo recebimento integral da denúncia (fls.345/348v).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Chefe do Poder Executivo do Município de Estância Velha, José Waldir Dilkin, é acusado de, nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, ter ordenado e autorizado assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, e inscrevendo em restos a pagar parcelas sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, tipificando a conduta prevista no art. 359-C, do CP.
Preliminarmente, o acusado, notificado para apresentar resposta escrita, o fez no prazo legal (fls.302/312), e, depois, de forma extemporânea, complementou-a e acostou documentos (fls.314/343).
A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento, uma vez que a posição defendida nesta Câmara é no sentido de que, ausente manifestação, deve ser admitida a denúncia, preponderando a versão nela contida:
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RESPOSTA EXTEMPORÂNEA. INDÍCIOS DE VERACIDADE DA ACUSAÇÃO. Não apresentada resposta escrita no prazo legal, e havendo indícios suficientes de veracidade da acusação, a denúncia deve ser recebida. (Crimes contra a honra Nº 70029220118, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/02/2010)

PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. O não recebimento da exordial equivale a um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. RESPOSTA ESCRITA. A não apresentação de resposta escrita, por si só, autoriza o recebimento da peça vestibular, quando o fato narrado configurar crime em tese. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70042481168, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/09/2011)

No caso, além de questões defensivas pertinentes ao mérito aduzidas na complementação da resposta escrita, o acusado trouxe ao feito a informação de que o Vice-Prefeito realizou os fatos 01 e 02, da data de 04 de dezembro de 2012, porquanto em exercício no cargo na aludida data.
Tendo em vista que a manifestação foi apresentada fora do prazo, desconsidero-a, determinando o desentranhamento dos respectivos documentos (fls.314/343) e, em consequência, recebo a denúncia, por haver indícios de materialidade e autoria quanto a todos os fatos.
A matéria deverá ser objeto de prova no curso da ação penal e será decidida por ocasião do juízo de mérito, verificando-se a contento as responsabilidades pelas despesas, a seguir narradas.
Nos fatos 01 e 02, de 04 de dezembro de 2012, na condição de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisição de materiais para manutenção das associações de bairro Lago Azul e das Rosas, nos valores de R$ 3.309,00 (nota fl.102) e R$ 4.327,00 (nota fl.110); nos fatos 03 e 04, de 06 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisições de premiações esportivas, nos valores de R$ 900,00 (nota fl.118) e R$ 5.200,00 (nota fl.131); no fato 05, de 11 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show musical, pelo valor de R$ 6.000,00 (nota fl.135); no fato 06, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show pirotécnico para abertura do Natal, pelo valor de R$ 1.500,00 (nota fl.149); e no fato 07, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário, referente a divulgação das atividades de Natal, pelo valor de R$ 2.000,00 (nota fl.144).
De acordo com a denúncia, por ocasião das gerações de tais obrigações, para as despesas de caráter novo não havia disponibilidade no caixa para sua cobertura. Apresentado cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30.11.2012), negativa se mostrava a disponibilidade de caixa para a data de 31.12.2012.
A espécie delitiva está prevista no art. 359-C, do CP, dispondo acerca da ordenação e autorização de assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. A pena prevista é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Acerca da disponibilidade de caixa, a referência de Nucci[1]:
“analisando a disponibilidade de caixa, explicam Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rosângela Tremel que ‘deve ser considerado todo o estoque da dívida existente em 30 de abril, independentemente do exercício em que foi gerada. Desse montante, identifica-se o valor vencido e a vencer até 31 de dezembro, para fins da projeção da disponibilidade de caixa naquela data, levando em consideração que, pela exigência legal da observância da ordem cronológica de vencimento, estes valores deverão ter prioridade de pagamento em relação aos novos compromissos a serem assumidos, lembrando, ainda, que é crime anular despesas liquidadas, inscritas em Restos a Pagar”.
Em consonância com o Relatório do Tribunal de Contas do Estado, no processo nº 04586-02.00/12-4, em avaliação da Gestão Fiscal do Município de Estância Velha, referente ao encerramento do exercício financeiro de 2012, item 05, dos Restos a Pagar e do Equilíbrio Financeiro, assim foi concluído: “o Executivo não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42 da LC Federal nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato, nos recursos relacionados [...] que não foram pagos dentro do mesmo” (fls.13/16).
O planejamento e transparência do Gestor Público, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas constitui a finalidade da Lei Complementar nº 101/00, de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do endividamento.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu obrigações nos 08 (oito) meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
Nesta toada, se havia ou não previsão em lei, se o gestor público agiu ou não com dolo, se era evidente a indisponibilidade de caixa no momento do nascimento da obrigação, são matérias atinentes ao mérito da ação penal e, portanto, serão solvidas durante a instrução.
A descrição da conduta criminosa atribuída ao denunciado está perfeitamente realizada, estando os fatos bem articulados, de forma que não existem dificuldades para que seja exercido o regular direito de defesa, inexistindo ofensa ao disposto no art. 41, do CPP.
Neste momento a análise a ser feita consiste em mero juízo de admissibilidade, resolvendo-se a dúvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça vestibular. A denúncia descreve fato típico, havendo indícios suficientes de materialidade (insuficiência de caixa e inscrição em restos a pagar referentes a obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres antes do término do mandato) e autoria (Administrador Municipal), tornando viável, por consequência, a acusação formalizada.
Neste sentido os precedentes desta Quarta Câmara:
AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL E EX-VICEPREFEITO. REELEIÇÃO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. Assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato, não sendo a despesa paga no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Recebe-se a denúncia contra o Prefeito Municipal, ainda que reeleito pois em princípio, o gestor municipal não tinha conhecimento da continuidade do governo, quando da realização da despesa, momento consumativo do possível delito. Denúncia recebida, à unanimidade. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70040047482, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 09/06/2011)

PROCESSO CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO QUE NÃO TERIAM COMO SER PAGAS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RESTOS A PAGAR SEM A DEVIDA PREVISÃO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. É de rigor o recebimento da denúncia quando sua descrição encontra, em tese, amparo nos elementos em que se fundou, indicativos da assunção de obrigações pelo Prefeito Municipal denunciado, nos dois últimos quadrimestres da gestão analisada, para as quais não havia suficiente disponibilidade de caixa. Explicações defensivas sem o peso de elidir a viabilidade das imputações, exigindo produção de prova e análise somente passível de ser produzida após instrução criminal. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70038595021, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/05/2011)

PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. Narrativa clara de crime, em tese, com sinalização probatória inicial. Indispensável a instrução processual para exame mais fundo da prova e verificação exaustiva das teses defensivas. Denúncia recebida. Unânime. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70035925643, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 17/03/2011)

Portanto, impositivo o prosseguimento do feito para o amplo esclarecimento dos fatos, ou seja, com a comprovação, ou não, da tipificação delitiva do art. 359-C, do CP.
Pelo exposto, recebo a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP.
À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.


Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Acao Penal - Procedimento Sumario nº 70063703755, Comarca de Estância Velha: "À UNANIMIDADE, RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA JOSÉ WALDIR DILKIN, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA (GESTÃO 2009/2012 E 2013/2016), NAS SANÇÕES DO ART. 359-C, DO CP."



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.1431. (Apud Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, p.129-130).