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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Protocolado na Câmara uma Denúncia Pública com pedido de Impeachment do prefeito de Estância Velha.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR VEREADOR LOTÁRIO LEOPOLDO SEWALD, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA/RS:


 
                                               RODRIGO KIRSCHNER, brasileiro, solteiro, microempresário, RG nº 50XXXXXXXXX7, CPF nº 622xxxxxx-15,  TE nº 058xxxxxxx72 0400, Zona 118, seção 43, com endereço em Estância Velha, RS, rua Ciro Fernandes de Mattos, 56, bairro das Rosas, telefone celular nº 51-99xxxxx15, e-mail:  uemc.Rodrigo@gmail.com;
                                               MAURÍ MARTINELLI, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, RG nº. 90XXXXXXX51, CPF nº. 3XXXXXXXXX49, TE nº 03XXXXXXXX50, Zona 118, Seção nº 0106, residente em Estância Velha, RS, a rua Curitiba, 542 no bairro Lago Azul, telefone celular nº 51-98XXXXXX32, e-mail: gritodepaz@gmail.com; comparece a presença de Vossa Senhoria para apresentar:

DENÚNCIA PÚBLICA CUMULADA COM PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COM CASSAÇÃO DE MANDATO

em desfavor de JOSÉ WALDIR DILKIN, prefeito municipal de Estância Velha, por omissão e negligência na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura, praticar atos contra a lei e o decoro:
 I - DOS FATOS:
                                               Segundo apurou a Central de Controle Interno noticiado em seu Relatório de Auditoria publicado e assinado por seus membros em 30 de julho de 2013, em resposta ao Ofício nº 233/2013 GAB de 19 de junho de 2013, assinado pela Vice-prefeita em exercício, senhora Ivete Grade. A Central realizou auditoria correspondente ao período de janeiro a maio de 2013, relatando os seguintes fatos:
01 – Evasão de tributos;
02 – Análise de balancete – Despesas e Receitas;
03 – CONTRATOS APONTADOS COMO IRREGULARES:
a) Coenge Engenharia e Construções
b) Onze Construtora e Urbanizadora
c) DJR Construções Ltda
d) Mesasul Comercio e Indústria de Alimentos
e) SECIR – Serviços de Cirurgia-Geral
04 – APONTA IRREGULARRIDADES NAS INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO
a) Tecnosistemas de Computadores Ltda
b) Total Construtora e Pavimentadora Ltda
c) SMI – Serviços de Medicina por Imagem
d)Centro Radiológico Petrópolis
e) Confidencial Serviços
f) Proativa Saúde – Cooperativa de Profissionais da Área da Saúde
g) Clínica Médica Serrano
h) Mecânica Koste
i) Benetton Promoções de eventos Ltda
j) VC dos Santos Junior
l) Igor Fraga da Silva


3 -  A CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DUNUNCIA QUE SUAS SOLICITAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO FORAM ATENDIDAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS COM AS SEGUINTES EMPRESAS:

a) Genésio Westenhofen
b) Onze Construtora e Urbanizadora
c) Sultepa
d) Edi Teresinha Modry
e) Brunildi Schmidt
f) Saibrasso Britagem
g) DGP Construções
h) Concretos Tabaí
i) Jorge Materiais de Construção
j) Construsinos
l) Caelo Equipamentos
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
                                     O descumprimento injustificado da legislação federal pelo Prefeito Municipal, José Waldir Dilkin por omissão e negligencia na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura, praticar atos contra a lei e decoro, conforme Artigo 4º, incisos VII, VIII e X do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
                                Pode, inclusive, dar ensejo à intervenção do Estado no Município, consoante disposto no artigo 35, inciso IV, da Constituição Federal.
        O réu, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, tinha (e continua tendo) o DEVER, pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da eficiência (artigo 37, caput, CF) de cumprir e mandar cumprir adequadamente o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional ditado, comando cogente ao Município de Estância Velha.
           "Em Direito, COMANDO COGENTE é a regra que é absoluta e cuja aplicação não pode depender da vontade das partes interessadas. Tem que ser obedecida fielmente".
           Agente público que é, assim considerado pelo artigo 2°, da Lei n.° 8.429/92, o réu omitiu-se no cumprimento das obrigações legais e contratualmente estabelecidas, prolongando os danos coletivos, atingindo toda sociedade local:
                                   Neste sentido, leciona Wallace Paiva Martins Júnior:
"Exige-se comportamento doloso ou culposo do agente público compreendido esses conceitos, no âmbito civil como a vontade de causar prejuízo agindo contra a lei e o influxo da negligência, da imprudência e da imperícia no trato dos negócios públicos. Hugo Nigro Mazzilli assinala que 'o dolo que se exige é o comum; é a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou não fazer o que a lei manda. Não seria preciso que o administrador violasse um concurso ou uma licitação por motivos especiais (como para contratar parentes ou beneficiar amigos). O mero ato culposo também seria apto, na área civil, a determinar o dever de indenizar; mais ainda quando tenha havido comportamento voluntário, voltado a fazer conscientemente algo em contrariedade com a lei"  (grifamos).
Esperava-se do réu, como chefe do Poder Executivo de Estância Velha, que desse cumprimento à Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e a Lei 8666/93, em seu artigo 67 determina que todo o contrato deve ser fiscalizado. Não o fez, dentro, tampouco fora do prazo.
Evidente, pois, que deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, a configurar verdadeira omissão dos deveres de legalidade e lealdade às instituições, a constituir, ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, e Incisos da Lei n.° 8.429/92, "engavetando o relatório da auditoria".
 Destaca-se que o presente ato de improbidade administrativa incidiu também na modalidade mais gravosa prevista no artigo 10, caput, da Lei a° 8.429/92, haja vista que suas omissões impuseram dano ao erário público.
Nessa vereda, nos ensinam Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior:

"Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, significa prevaricar".
"O agente público que, sem relevante razão de direito protrai ou se abstém de praticar ato que se lhe impõe por dever inserto em sua esfera de atribuições, realiza a figura do inciso II, desnecessária a intenção de obter vantagem pessoal ou proporcioná-la a outrem. É a letra da lei, embora, na prática, tal complemento ilícito se apresente com frequência."
 "A lei não reclama, para a constituição do ato de improbidade, que o agente público tenha por meta satisfazer interesse ou sentimento pessoal, como o reclama a lei penal (art. 319, do CP)".
Em resumo, omitindo-se de forma voluntária e consciente, ou seja, deixando de cumprir os ordenamentos jurídicos impostos na Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal, Lei 8666/93, artigo 67 gerando dano ao erário público, praticou, de fato, atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, c/c artigo 11, inciso II, da Lei n° 8.429/92.
Tendo em vista as irregularidades descritas na Auditoria, com base no artigo 5º, inciso I, do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, que seja aberto processo de cassação.
III - DOS PEDIDOS
                                   Diante do exposto, distribuída e autuada esta com a documentação anexa que a instrui, contendo o Relatório da Auditoria:
                                   Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso II, da Lei n.º 8.429/92. Artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, combinado com o artigo 37, § 4°, da Constituição Federal, que seja aberto processo de cassação, conforme rege o inciso I do artigo 5º do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
                                   Tendo em vista as irregularidades descritas na Auditoria, com base no artigo 5º, inciso I, também do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, os denunciantes requerem a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito e que seja aberto o devido processo de cassação, conforme rege o inciso I do artigo 5º do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput, da Lei n.º 8.429/92. Ordenar a citação do réu para que, se quiser apresentar resposta no prazo legal, sob pena de arcar com ônus da revelia, depois aberto processo de cassação, conforme rege o inciso I do artigo 5º do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Na forma do artigo 17, § 3° da Lei n.° 8.429/92, intimar previamente a Fazenda Pública do Município de Estância Velha para integrar a lide, caso assim entenda;
Autorizar a produção de todo tipo de prova admissível no ordenamento jurídico (depoimento pessoal do réu, testemunhal, documental, pericial, vistoria, etc.);
Determinar a extração de cópia destes autos e encaminhá-lo à Procuradoria Especializada em Crimes praticados por Prefeitos Municipais, com a finalidade de lá analisarem o crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XIV e XV, do Decreto n.º 201/67, em tese, praticado pelo réu, Sr. José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal.
                                               Urge destacar que conforme inciso II do artigo 5º do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, na primeira sessão, o presidente determinará a leitura da denúncia e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
                        Havendo legislação federal especifica sobre o procedimento a ser adotado, em vigor, conforme Súmula 496 do Supremo Tribunal Federal, não deve ser adotada outro procedimento sem ser a legislação especifica devidamente regulada por Súmula do Supremo Tribunal Federal.
                         STF Súmula nº 496 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969,
p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Validade - Disposições Transitórias de Constituição Anterior - Salvaguarda de Decretos-Leis
São válidos, porque salvaguardados pelas disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.
                                      O DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, está em vigor, conforme Súmula 496 do Supremo Tribunal Federal.

     DIANTE DO EXPOSTO:

                                     Requerem os autores, sejam utilizados todos os meios de prova admitidos, fazendo parte da presente denúncia o Relatório de Auditoria, da Central de Controle Interno, (DOCUMENTO ANEXO), sob pena de cerceamento do direito de defesa.
                                   Comprovam os autores que são eleitores de Estância Velha, portanto anexam Certidão de Quitação Eleitoral e comprovante de residência.
                                   Tendo em vista as irregularidades descritas na Auditoria, com base no artigo 5º, inciso I, também do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967, requerem os autores à aceitação da denúncia por esta Colenda Câmara, e a abertura de processo de cassação, conforme rege o inciso I do artigo 5º do DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
                        Estância Velha, 21 de janeiro de 2013.


Rodrigo Kirschner                                          Maurí Martinelli



  A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva 7ª Edição. p. 162;
Probidade administrativa. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 246.
Improbidade administrativa. S Paulo: Atlas, 1999: p. 126.


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