Total de visualizações de página

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

ATENÇÃO PAUTEIROS DE JORNAIS, RÁDIOS, TELEVISÕES DO RIO GRANDE DO SUL, EDITORES DE SITES, BLOGS, PORTAIS, ESTÁ SUSPENSO O PROCESSO DA OPERAÇÃO RODIN, TRF4 AUTORIZOU CORREIÇÃO NO PROCESSO CONDUZIDO PELA JUÍZA SIMONE BARBISAN FORTES

Há quase 24 horas venho noticiando que o processo crime da Operação Rodin está suspenso por ordem judicial do TRF 4 que determinou Leiam a seguir o que está agora disponível nas movimentações do processo. As ações da juíza Simone Barbisan Fortes, que já está de mudança de Santa Maria, estão sob correição parcial determinada pelo TRF 4.

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE SANTA MARIA
Boletim JF Nro 014/2013
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. CONSIDERANDO O RETORNO DOS AUTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, AUTOR DOS REQUERIMENTOS APRECIADOS ÀS FLS. 1721/1722 E 1733/1735, INTIMEM-SE AS DEFESAS DAS DUAS ÚLTIMAS DECISÕES PROFERIDAS NESTES AUTOS, CONSOANTE DETERMINADO À FL. 1735. DEVERÃO SER intimadas, também, do deferimento da liminar nos autos da Correição Parcial n. 0000405-33.2013.404.0000/RS, proposta pelo MPF, que resultou na suspensão da decisão monocrática de abertura do prazo para memoriais, proferida na ação principal (n. 2007.71.02.007872-8).2.Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal, com base nos argumentos expendidos nas decisões atacadas. Expeça-se boletim de expediente.Ciência ao MPF. Após, aguarde-se o julgamento do mérito da Correição Parcial supracitada (n. 0000405-33.2013.404.0000/RS)."

PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC Nº 2007.71.02.004243-6/RS
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFONIC Nº 2007.71.02.004243- 6/RS REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA ACUSADO : PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO ADVOGADO : LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO : GUSTAVO SAAR GEMIGNAMI : FABIO FREITAS DIAS : RODRIGO MORETTO : FABIO AGNE FAYET : RICARDO CUNHA MARTINS : SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA : JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI : CARLOS DE SOUZA SCHNEIDER : LUCIANE PANSERA : JULIANA BRASIL VEDOVOTTO : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR : JOSE FRANCISCO FISCHINGER DE SOUZA : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA : MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI : ANDREI ZENKNER SCHMIDT : PAULO ROBERTO CARDOSO M DE OLIVEIRA : FABIO ROBERTO D AVILA : EDUARDO SCHMIDT JOBIM : MARCELO MACHADO BERTOLUCI : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : MICHELLE DA SILVA GUARDATI VIEIRA

________________________________________

JUSTIÇA FEDERAL - RS - DISPONIBILIZADO EM : 24/01/2013
SANTA MARIA
1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE SANTA MARIA
Boletim JF Nro 014/2013
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: " Vistos, etc. Veio aos autos embargos de declaração, de autoria do Ministério Público Federal, asseverando a ocorrência de omissão e contradição na decisão atacada. A omissão decorreria da referência, feita no ato embargado, ao conformismo do MPF com o descumprimento parcial da ordem judicial emitida às instituições financeiras, o que não corresponderia à realidade, pois o parquet estaria há aproximadamente um ano e meio postulando as informações bancárias faltantes. A contradição ocorreria entre a decisão objeto dos aclaratórios e outra, proferida em 08/02/2012, em que se deferiu o requerimento de envio, pelas instituições bancárias, de informações em formato diverso do até então utilizado. Ao final, postula a concessão de efeitos infringentes ao recurso, deferindo-se a prova requerida. Conclusos os autos, passo a examinar. 1. Retificação ex officio da decisão atacada Já era minha intenção, antes mesmo da oposição dos embargos de declaração, retificar a decisão na parte em que mencionava o descumprimento da decisão proferida em 27/11/2008, nos autos da ação principal (GED 4020854, fls. 12.098, v. 45), na parte tangente ao assunto ora em questão. É que, examinando uma vez mais a Ação Penal n. 2007.71.02.007872-8, verificou-se que, em 30/11/2010 (dois anos após o primeiro comando judicial), a Polícia Federal acostou mídia detalhando as instituições financeiras cujos dados ainda não haviam sido remetidos (fl. 28.769/28.771, v. 110). As informações, todavia, talvez por conta do lapso transcorrido entre a primeira ordem judicial e seu efetivo cumprimento, não foram apreciadas pelo Juízo nas decisões que se seguiram. De igual forma, até 08/08/2011, não houve reiteração do pedido de complementação dos dados bancários por parte da acusação. Retificada esse dado, passo ao exame dos argumentos declinados pelo embargante. 2. Omissão Aduz o MPF, neste ponto, o seguinte: "Assim, a OMISSÃO na decisão resta evidenciada pelo fato de que a decisão lastreou- se na premissa de suposta inércia do MPF e encerramento da instrução, omitindo-se de apreciar: a) o fato de o MPF está, há aproximadamente um ano e meio, postulando as informações que não restaram atendidas pelas instituições financeiras, o que afasta qualquer suposição acerca da inércia indicada na r. decisão; b) a circunstância de que a postulação de fornecimento das informações bancárias (na integralidade) ocorreu após a solução de questões técnicas - fornecimento da CCS em meio seguro que permitisse o seu processamento no sistema SIMBA e de forma a permitir o confrontamento seguro e otimizado entre as informações bancárias judicialmente determinadas; c) o fato de que o requerimento do Ministério Público ocorreu em 08 de agosto de 2011, portanto muito antes do encerramento da instrução, que se deu em 05 de setembro de 2012, e há quase um ano e meio, sem qualquer inércia do Ministério Público Federal, situação que também demonstra a INEXISTÊNCIA de intenção protelatória ou tumultuária do processo. De fato, está o parquet federal, desde 08/08/2011, formulando pedidos de complementação dos dados bancários. A intenção deste Juízo, na decisão ora atacada, era a de demonstrar que a ciência, pelo MPF, acerca do cumprimento parcial da ordem de quebra de sigilo datou de 2008, de modo que, em princípio, parece-me que poderiam ter sido solicitadas providências tendentes ao integral cumprimento do comando judicial no período compreendido entre 2008 a 2011, comunicando-se ao Juízo, inclusive, que o BACEN estava remetendo as informações bancárias (CCS) em desacordo com o que havia sido determinado judicialmente (tal informação veio aos autos em 2011). Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que os pleitos de integralização das informações bancárias foram deduzidos após a realização de convênio entre Ministério Público e o BACEN (cujo objeto é o fornecimento da CCS em formato que permita seu processamento no sistema SIMBA). Ocorre que, deferida a quebra em 2007, apenas em 2011, quando já bastante avançada a instrução, chegaram aos autos as notícias de descumprimento da ordem judicial pelo BACEN, bem como da realização do convênio referido. Cabe mencionar, ainda, que a despeito da circunstância de que o sistema SIMBA possa propiciar uma análise mais sistematizada e ágil das movimentações bancárias, fato é que o exame dos dados bancários, com a extração de eventuais relações pertinentes às ocorrências apontadas na peça acusatória, poderia ser feito por outras vias, considerando o longo lapso transcorrido desde a quebra do sigilo e o fornecimento dos dados (ainda que em formato diverso daquele solicitado). Desde 2011, venho deferindo os pedidos de envio/complementação de dados bancários formulados pela acusação, pois, no meu entender, tais providências destinavam-se apenas a cumprir ordem judicial expendida há bastante tempo (que visava a facilitar a análise dos dados, que, mencione-se, não estava impedida de ser feita por outra via), e, além disso, foram pleiteadas/deferidas em momento processual diverso, em que o contraditório ainda não estava encerrado, de forma que a juntada de informações não implicaria tumulto ou elastecimento da marcha processual. Agora, todavia, a etapa processual é outra, como será abaixo explicado. 3. Contradição A contradição aventada pelo embargante ocorreria entre duas decisões proferidas nestes autos. Explica, enquanto aquela prolatada em 08 de fevereiro de 2012 entendia como prova cabível e pertinente as informações bancárias, a decisão embargada passou a considerar o pleito do Ministério Público tumultuário e protelatório do feito. Antes de analisar o mérito do argumento, cabe o registro de que os embargos de declaração podem ser manejados contra eventual contradição interna da decisão, e não em relação à eventual contradição existente entre duas decisões. Veja-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial e não entre duas decisões distintas. (...)(AGA 201000559841, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2010.) Não obstante, buscando oferecer uma resposta judicial efetiva aos argumentos ministeriais, esclareço que os atos judiciais mencionados pela parte embargante foram proferidos em momentos processuais diversos, o que justifica a diferença de entendimento entre as fundamentações. Com efeito, em fevereiro de 2012, embora já realizados os interrogatórios, diversas outras providências, requeridas pelas defesas, estavam em andamento, porque o contraditório não fora encerrado em audiência. Quando proferido o decisum ora embargado, estava concluído o contraditório. Vale mencionar que o pedido que originou a decisão atacada foi formulado quando já aberto o prazo do art. 402 do CPP nos autos principais, sendo este o motivo pelo qual fora apreciado juntamente com os demais pedidos de diligências finais, em 07/01/2013. Por fim, cabe registrar que é de conhecimento deste Juízo que o pedido deduzido em setembro de 2012, apreciado na decisão embargada, é mera decorrência daquele formulado em 2011. Ocorre que a complementação de dados foi postulada, repito, apenas encerrado o contraditório. Em verdade, o requerimento inicial já fora deduzido em fase bastante avançada da instrução, enquanto, ao que parece, poderia ter vindo em momento anterior. Assim sendo, não coube outra decisão a não ser o indeferimento, porque impertinente o alargamento demasiado da tramitação da ação principal, especialmente em razão do primado constitucional da razoável duração do processo. Não reconheço, portanto, a alegada contradição. Decisão Ante o exposto, retifico de ofício a decisão embargada, nos termos do item "1", e acolho parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer a existência de omissão, conforme referido no item "2". O acolhimento parcial, todavia, não gera efeitos infringentes, pois serviu apenas para esclarecer a decisão recorrida, sem modificação de seu resultado final. A fundamentação expendida nos itens "1" e "2" passa a integrar a decisão embargada. Ciência ao MPF. Tendo em vista que a postulação ora apreciada tem pertinência com a instrução no feito principal, intimem-se as defesas desta decisão, bem como da decisão embargada. Após, sobrestem-se. "

PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC Nº 2007.71.02.004243-6/RS
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFONIC Nº 2007.71.02.004243- 6/RS REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA ACUSADO : PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO ADVOGADO : LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO : FABIO FREITAS DIAS : MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI : RICARDO CUNHA MARTINS : FABIO ROBERTO D AVILA : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES : LUCIANE PANSERA : PAULO ROBERTO CARDOSO M DE OLIVEIRA : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA : RODRIGO MORETTO : SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA : JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI : JULIANA BRASIL VEDOVOTTO : ANDREI ZENKNER SCHMIDT : JOSE FRANCISCO FISCHINGER DE SOUZA : MARCELO MACHADO BERTOLUCI : FABIO AGNE FAYET : CARLOS DE SOUZA SCHNEIDER : MICHELLE DA SILVA GUARDATI VIEIRA : EDUARDO SCHMIDT JOBIM : GUSTAVO SAAR GEMIGNAMI

________________________________________

JUSTIÇA FEDERAL - RS - DISPONIBILIZADO EM : 24/01/2013
SANTA MARIA
1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE SANTA MARIA
Boletim JF Nro 014/2013
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "Vistos, etc. Trata-se de requerimento, formulado pelo MPF, de reintimação das instituições financeiras, para que forneçam dados faltantes, oriundos da quebra de sigilo bancário outrora determinada. Explica que, em cumprimento à decisão judicial das fls. 1693/1694, o Banco Central do Brasil enviou à Assessoria de Pesquisa e Análise (ASSPA/PGR) os relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas obtidos junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), com utilização do formato compatível. De posse de tais dados, a ASSPA/PGR teria examinado os dados remetidos, verificando a existência de pendências quanto ao cumprimento das determinações judiciais de quebra de sigilo bancário. Embora exista previsão legal admitindo a juntada de documentos em qualquer fase da ação penal (art. 231 do CPP), a postulação segue denegada, porque a instrução da ação penal correlata já está encerrada, e o pedido em referência poderia ter sido manejado em momento anterior, evitando- se tumulto e atraso no processo e julgamento da Ação Penal n. 2007.71.02.007872-8. Gize-se, neste aspecto, que sobreveio aos autos ofício da Polícia Federal, datado de 24/07/2008, dando conta do cumprimento apenas parcial, pelas instituições financeiras, da ordem de quebra de sigilo bancário dos réus (fl. 6.299, v. 24). Desse expediente, foi oportunizada vista ao MPF, que opinou pela reiteração da determinação judicial, na data de 09/09/2008 (fl. 6.877, v. 26). Em 27/11/2008, foi proferida decisão com o seguinte teor (GED 4020854, fls. 12.098/12.103, v. 45): A Autoridade Policial postulou a expedição de ordens judiciais às instituições financeiras que ainda não forneceram os dados necessários à análise bancária. O MPF opinou pelo deferimento da pretensão (fl. 6877 - vol. XXVI). Entendo que o postulado pela Autoridade Policial reclama deferimento, porque se trata, em verdade, de mero cumprimento de ordem judicial anteriormente comandada, não atendida, todavia, na íntegra. É necessário, contudo, antes de determinar o inteiro cumprimento da medida, que se especifique, em relação a cada pessoa cuja quebra de sigilo bancário foi concedida, quais instituições bancárias não disponibilizaram integralmente os dados bancários solicitados. Tais informações são indispensáveis, pois, para efetivar o cumprimento da medida referida pela Autoridade Policial à fl. 6299, o procedimento cartorário a ser seguido é a expedição de alvarás específicos, direcionados a cada instituição bancária que descumpriu a quebra de sigilo anteriormente determinada pelo Juízo, havendo necessidade de listar as pessoas objeto da determinação judicial, para que a instituição financeira não incorra em excessos. MPF e Polícia Federal foram intimados dessa decisão. Não houve, todavia, qualquer resposta. Assim sendo, o cumprimento parcial da ordem de quebra de sigilo bancário não é novidade. Tal circunstância é conhecida pela acusação desde, no mínimo, 09/09/2008, quando ofereceu a promoção constante da fl. 6.877, v. 26, supracitada. A partir dessa data, providências tendentes ao cumprimento integral da determinação de afastamento do sigilo bancário poderiam ter sido postuladas, mas não o foram, indicando possível inércia da acusação. Além disso, o acolhimento do pleito ora deduzido pelo parquet certamente acarretaria tumulto processual e significativo alongamento na tramitação do feito principal, já que demandaria expedição de ordem às instituições bancárias, concessão de prazo para cumprimento da determinação judicial, deferimento de prazo para análise dos dados pelo setor responsável no MPF (ASSPA/PGR), juntada do resultado à ação principal, com conseqüente digitalização e vista aos réus. Enfim, uma verdadeira reabertura da instrução. Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, de reiteração às instituições financeiras da ordem de quebra de sigilo bancário. Ciência ao MPF. Após, sobrestem-se novamente. "

PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNIC Nº 2007.71.02.004243-6/RS
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFONIC Nº 2007.71.02.004243- 6/RS REQUERENTE : JUSTICA PUBLICA ACUSADO : PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO ADVOGADO : LUCIO SANTORO DE CONSTANTINO : FABIO FREITAS DIAS : MARIO LUIZ LIRIO CIPRIANI : RICARDO CUNHA MARTINS : FABIO ROBERTO D AVILA : AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI : BRUNO SELIGMAN DE MENEZES : LUCIANE PANSERA : PAULO ROBERTO CARDOSO M DE OLIVEIRA : RODRIGO MORAES DE OLIVEIRA : RODRIGO MORETTO : SANDRO BENTZ DE OLIVEIRA : JOSE ANTONIO PAGANELLA BOSCHI : JULIANA BRASIL VEDOVOTTO : ANDREI ZENKNER SCHMIDT : JOSE FRANCISCO FISCHINGER DE SOUZA : MARCELO MACHADO BERTOLUCI : FABIO AGNE FAYET : CARLOS DE SOUZA SCHNEIDER : MICHELLE DA SILVA GUARDATI VIEIRA : EDUARDO SCHMIDT JOBIM : GUSTAVO SAAR GEMIGNAMI
FONTE:  http://poncheverde.blogspot.com.br/2013/01/confirmado-processo-da-operacao-rodin.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário