A PEC do Trabalho Escravo é ferramenta usada pelo PT para atacar a propriedade privada Não merecem críticas, mas bem ao contrário, merecem elogios, os votos contra a PEC do Trabalho Escravo, que foram proferidos pelos deputados Luiz Carlos Heinze, PP, e Alceu Moreira, PMDB.
. Foram os únicos votos da bancada federal do RS.
. "A PEC é outra daquelas manobras feitas pelo PT e seus aliados da vanguarda do atraso, sempre tentando suprimir o princípio constitucional de proteção da propriedade privada", disse ao editor o deputado Alceu Moreira. Ele queria mudanças radicais no texto do artigo 149, que trata da tipificação do que seja trabalho escravo. O texto aprovado vale para propriedade rural como para propriedade urbana – inclusive casas de família e empresas. Leia o que ditou o deputado para o editor: - Caberá a um fiscal dizer se o esterco de vaca é degradante para o trabalhador rural ou se o peão deve levar banheiro químico na garupa do pingo, quando for para as lides de campo.
. O artigo 149 do Código Penal, fala em condições "exaustivas","degradantes" e "análogas", mas não conceitua nada. Para efeitos de expropriação da propriedade rural ou urbana, tudo ficará submetido ao arbítrio do fiscal da DRT.
. A PEC irá agora para o Senado. Ali, poderá agir o povo que não aceita essas malfeitorias gramscianas de implementar o comunismo pelas bordas.
. Por trás de tudo, está o dedo do PT e seus aliados da vanguarda do atraso, como o PCdoB, que promoveu ataques à propriedade privada nos casos da demarcação das terras indígenas, na ocupação de propriedades quilombolas e mais recentemente na discussão do Código Florestal.
- Segundo o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), quem explora trabalho escravo já está sujeito a reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência praticada. A pena é aumentada da metade se o crime é cometido contra criança ou adolescente ou por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.O Código Penal define assim o crime de trabalho escravo: "Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto" (artigo 149).
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