O ministro Caputo Bastos ainda alertou que, qualquer que seja a decisão na ação entre Oscar e o São Paulo, ela "jamais poderá impor ao trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local que não deseje sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio".
Oscar já havia ajuizado ação cautelar no TST para que fosse liberado para julgar pelo Internacional. No entanto, o relator do pedido, ministro Renato de Lacerda Paiva, ficou impossibilitado de julgar em razão de um recurso pendente no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-SP).
Na avaliação do relator do pedido de Oscar, a determinação que restabeleceu o vínculo de emprego entre o atleta e o São Paulo, proferida em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo jogador, "além de afrontar os princípios basilares do nosso Direito, mostra-se totalmente incongruente, na medida em que agrava a situação jurídica daquele que submeteu sua demanda ao Poder Judiciário e excede os limites da lide, impondo comando judicial incompatível com a pretensão inicial. Note-se, nesse sentido, que, de acordo com a sentença prolatada na reclamação trabalhista retromencionada, não houve reconvenção por parte do empregador São Paulo Futebol Clube a justificar, em tese, esse tipo de determinação".
O ministro relator do habeas corpus ainda alertou que a decisão judicial "que determina o restabelecimento obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito fundamental de exercício da profissão". Assim, Caputo Bastos concedeu liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha".
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