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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

TF chancela Lei da Ficha Limpa, que valerá em 2012

 
Por 7 votos a 4, ministros consideraram que lei é constitucional
Luciana Marques

Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da Lei da Ficha Limpa

 

Supremo Tribunal Federal retoma o julgamento da Lei da Ficha Limpa (José Cruz/ABr)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira que a Lei da Ficha Limpa está de acordo com a Constituição Federal e valerá para as eleições de 2012. Foram 7 votos favoráveis e 4 contrários. A decisão foi tomada 20 meses depois de a lei entrar em vigor, em junho de 2010, e colocou um fim ao imbróglio em torno da legislação eleitoral. A demora no julgamento gerou insegurança jurídica nas eleições passadas e uma verdadeira dança das cadeiras no Congresso Nacional. Candidatos considerados fichas sujas assumiram os mandatos tardiamente diante da indefinição sobre a validade da lei para 2010.

Agora, o STF colocou um ponto final no tema. A lei barra por oito anos a candidatura de quem tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz) – mesmo se houver possibilidade de recursos.

O presidente da corte, Cezar Peluso, foi o último a votar. Ele foi contra a lei, assim como Celso de Mello, Gilmar Mendes e José Antonio Dias Toffoli. Coube a Marco Aurélio Mello chancelar a maioria favorável à Ficha Limpa, ao lado dos ministros Carlos Ayres Britto, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Princípios - Os ministros favoráveis à lei se basearam no princípio da moralidade, previsto no parágrafo nono do artigo 14 da Constituição Federal. O texto diz que "lei complementar estabelecerá casos de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato". O que garantiria a legitimidade das eleições "contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração".

O ministro Carlos Ayres Britto avaliou que o histórico do candidato deve ser considerado no momento da candidatura. "A trajetória de vida do candidato não pode estar imersa em ambiência de nebulosidade no plano ético", disse. "A corrupção é o cupim da República, nossa tradição é péssima em matéria de respeito ao erário".

Ayres Britto também baseou seus argumentos no parágrafo quarto do artigo 37 da Constituição, que prevê que atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

Condenação - O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que o princípio da presunção da inocência – citado pelos ministros contrário à lei – foi examinado de forma pormenorizada pelos parlamentares e não se aplica à legislação eleitoral. A presunção da inocência está prevista no inciso 57 do artigo 5º (cláusula pétrea) da Constituição Federal, que diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Assim, segundo Lewandowski, a presunção se restringe aos casos penais e não deve ser usada de forma ampla. Ou seja, não vale para a Lei da Ficha Limpa. "Tanto as penas quanto as demais opções legislativas foram feitas de forma consciente, absolutamente dosada pela racionalidade do Congresso Nacional", disse. "A questão não foi tratada de afogadilho no Congresso".

Divergência - O inciso 3 do artigo 15 da Constituição Federal foi o principal instrumento utilizado pelos ministros que votaram contra a validade da lei. O texto indica que a cassação de direitos políticos se dará, entre outros casos, quando há condenação criminal transitada em julgado. A Lei da Ficha Limpa diz que quem for condenado por órgão colegiado, mesmo que ainda haja possibilidade de recursos, torna-se inelegível. Essa parte da lei, para os ministros divergentes, é inconstitucional.

Lewandowski reagiu afirmando que, diante de dois valores de natureza constitucional de mesmo peso – os artigos 14 e 15 da Constituição –, os parlamentares fizeram uma opção legislativa legítima ao selecionar o que trata do princípio da moralidade (artigo 14).

Outro ponto questionado pelos ministros contrários à Lei foi a inelegibilidade prevista aos condenados antes da Lei da Ficha Limpa. Eles avaliam que só devem ser considerados os fatos ocorridos após a vigência da lei. Ou seja, se o político tiver sido condenado antes de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada. O tema gerou discussões acaloradas e, em alguns momentos, vários ministros falaram ao mesmo tempo.

"Não se pode aplicar retroativamente a situações pretéritas essas novas hipóteses de ilegibilidade e prazos dilatados de três para oito anos", afirmou o decano Celso de Mello. Apesar de ter votado a favor da constitucionalidade da lei, o ministro Marco Aurélio defendeu a tese dos divergentes. "Não se pode cogitar quando, aos sobressaltos, aos solavancos, se impõe sanção a atos e fatos pretéritos", disse. "Vamos consertar o Brasil com "s" ou com "c"? Vamos aplicar a lei retroativamente?", questionou.

Gilmar Mendes disse houve uma "pane legislativa" no momento de elaboração da lei, que resultou em um texto "casuístico". "Essa tal opinião publica é a mesma que elege os candidatos fichas sujas", disse. "Se devemos levar em conta a vontade do povo, qual devemos dar prevalência? À iniciativa popular, que é representada por grupos de interesses e muitas vezes podendo ser manipulada pelas campanhas dos meios de comunicação, ou àquela legitimamente manifestada e apurada nas urnas?", questionou. Mesmo difícil de ser justificada, a retroatividade da lei será aplicada.

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