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sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Político ficha-suja do PT é nomeado presidente da Fenac pela prefeitura de Novo Hamburgo

À esq, Ziemermann e Elivir Desiam
O conselho administrativo da Fenac S/A, estatal pertencente à prefeitura de Novo Hamburgo, que é administrada pelo PT, aprovou por unanimidade o nome do petista Elivir Desiam para a presidência da empresa, durante reunião realizada nesta quinta-feira. Elivir Desiam, de 49 anos, também conhecido como "Toco", foi prefeito de Estância Velha por dois mandatos, em administrações muito corruptas, e vinha ocupando o cargo de diretor-executivo na Fenac, função que passa a ser exercida por Raul Hanauer. "Vamos pautar o nosso trabalho na qualificação e no fortalecimento das parcerias com todos os setores e entidades da região, seja na indústria, no comércio e na área de serviços. Afinal de contas, a Fenac surgiu a partir dos anseios de toda a região. E é claro que vamos continuar fortalecendo as feiras já existentes no nosso calendário, além de projetar novos eventos", afirmou o "Toco". A Fenac é uma empresa símbolo da indústria calçadista do Rio Grande do Sul, que promove uma feira muito conhecida. A pergunta é: o PT não tinha outro nome para colocar na direção da estatal Fenac, que não fosse o de Elivir Desiam, o "Toco"? Afinal, esse político petista foi acionista e diretor de empresa calçadista que foi levada à falência, a Richter. Mais do que isso, ele foi condenado pela Justiça por ter se apropriado de contribuições previdenciárias que não foram recolhidas. Quem tiver dúvida a esse respeito, consulte a tramitação na Justiça do processo nº 095/1.03.0000235-0 0002351-88.2003.8.21.0095, ajuizado em 22 de janeiro de 2003, Processo de Execução Fiscal da União. Acharam de bom tamanho? Mas, tem mais. O petista Elivir Desiam, vulgo "Toco", também é condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul no processo nº 68800200089. Veja a decisão, extraída do site do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul: "Processo de Contas - Executivo - Número : 68800200089 - Exercício : 2008 - Recursos : 22390200108 - Data : 08/12/2009 - Publicação : 27/01/2010 - Boletim : 74/2010 - Orgão Julgador : PRIMEIRA CÂMARA - Relator : 2º Vice-Presidente Algir Lorenzon - Gabinete : Gab. Algir Lorenzon - Origem : EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA - PM DE ESTÂNCIA VELHA - RELATÓRIO - Em exame o Processo de Contas dos Senhores ELIVIR DESIAM (Prefeito), CLÁUDIO HANSEN (Vice), CARLITO JOSÉ BORGES (Prefeito em exercício) e da Senhora MIRIAN GLÁDIS MACIEL MONTEIRO (Prefeita em exercício), responsáveis pela gestão do Poder Executivo Municipal de ESTÂNCIA VELHA, no exercício financeiro de 2008. Constam nos autos, entre outros documentos, os informes e relatórios produzidos pela Equipe Técnica (fls. 160/171, 240/247, 255/257 e 365/381), as justificativas (fls. 177/186 e 277/285) apresentadas pelos Interessados, por meio de Procuradores devidamente constituídos (Advogados Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290, e Mirian Monteiro, OAB/RS nº 66.370, fls. 187 e 286/289), acompanhadas de documentação (fls. 187/239 e 286/364), e a manifestação do Ministério Público de Contas (Parecer nº 9053/2009), da lavra do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti (fls. 382/390). A Supervisão Técnica noticia, também (fls. 374/375), que a decisão prolatada no Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal nº 2682-02.00/08-9, foi pela emissão de parecer pelo não-atendimento à Lei Complementar nº 101/2000. Após a reinstrução procedida pela Supervisão competente, verifico que remanescem as inconformidades que seguem. Da Auditoria Ordinária: item 1.1 (fls. 162/163 e 366/370), pagamento indevido de subsídios à servidora Mirian Gládis Maciel Monteiro, que exerceu os cargos de Secretária Municipal do Planejamento Urbano e Prefeita Municipal (em substituição ao titular), ao arrepio do artigo 28 da Lei Federal no 8.906/94 (Estatuto da OAB), eis que desempenhou a atividade profissional de Advogada paralelamente; A Instrução Técnica, com base em decisões anteriores prolatadas por este Tribunal, sugere o afastamento da fixação de débito, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas. item 2.1 (fls. 163/164 e 370/372); manutenção de sucessivos contratos e prorrogações com a empresa Propaganda e Publicidade Mainardi Ltda., que perduram desde 2001 (Convites nºs 08/2001, 02/2006 e 10/07), cujas despesas totalizaram R$ 1.299.509,51 até agosto de 2008, compatíveis com a modalidade licitatória "Concorrência", pois superam o limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea ?a?, da Lei Federal nº 8.666/93; item 3.1 (fls. 164/170 e 372/374); "irregularidades em gastos com publicidade: o Jornal Estância Velha tem como sócio o irmão da servidora Mirian Gladis Maciel Monteiro, que exerceu o cargo de Prefeita substituta. O Jornal Suplemento tem como sócios o servidor Evandro Márcio de Ozório, que exerce o cargo de Assessor da Presidência do Legislativo, e o ex-Secretário do Planejamento, Jaime Schneider. Nos exercícios de 2006 e 2007 o faturamento dos jornais foi proveniente, quase na totalidade, de pagamentos efetuados pelo Executivo Municipal de Estância Velha. As tabelas de preços dos jornais locais não foram anexadas ao contrato mantido com a empresa D3 Comunicação Ltda.", conforme exige o § 1º da Cláusula Segunda do Contrato. Pagamento de valores acima dos praticados pelo Poder Legislativo com os mesmos jornais. Valor pago a maior no exercício sob exame (R$ 89.032,03) é passível de ressarcimento ao erário. Da Gestão Fiscal: Na sessão nº 19, realizada em 02/06/2009, decidiu a Primeira Câmara (fls. 248 a 254), na alínea "a", emitir parecer, sob nº 8.802, pelo não-atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal no exercício em análise, tendo em vista as situações referidas nos itens 5.1 e 5.2, relativos aos Restos a Pagar e ao Equilíbrio Financeiro, a saber: item 5.1 (fls. 243/244, 246 e 375) "a Insuficiência Financeira referente aos dois últimos quadrimestres de 2008, totalizou R$ 146.608,69. O Executivo Municipal não atendeu aos preceitos inscritos no artigo 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tendo em vista não haver suficiente disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato e que não foram pagas dentro do mesmo. Tal ocorrência é prevista no inciso VI do artigo 5º da Resolução nº 765/2006, deixando o Poder Executivo ao alcance das cominações estabelecidas no caput do artigo; item 5.2 (fls. 244/246 e 375). Equilíbrio Financeiro. Analisando-se a evolução dos Restos a Pagar e das disponibilidades financeiras, por recursos vinculados, verifica-se que a insuficiência financeira de R$ 146.833,69 é superior àquela apurada no exercício de 2004, demonstrando uma situação de DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO, de onde se conclui pelo descumprimento do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. À fl. 379 a Supervisão de Instrução de Contas Municipais identifica os itens de responsabilidade de cada um dos Administradores, a saber: - Elivir Desiam: itens da Auditoria e da Gestão Fiscal; - Cláudio Hansen: itens da Gestão Fiscal; - Carlito José Borges: itens da Gestão Fiscal; - Mirian Gládis M. Monteiro: nenhuma irregularidade. Em seu pronunciamento o representante do Ministério Público de Contas manifesta-se no seguinte sentido: "1º) Multa ao Administrador Elivir Desiam, por infringência de normas de administração financeira e orçamentária, com base nos artigos 67 da Lei nº 11.424, de 06 de janeiro de 2000, e 132 do RITCE. 2º) Fixação de débito no valor de R$ 45.218,25, correspondente ao subitem 3.1 da Auditoria (ausência de economicidade na realização de despesas com publicidade), de responsabilidade do Senhor Elivir Desiam. 3º) Parecer favorável à aprovação das contas dos Senhores Cláudio Hansen, Carlito José Borges e da Senhora Mirian Gládis Maciel Monteiro, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha no exercício de 2008, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/1992; 4º) Parecer desfavorável à aprovação das contas do Senhor Elivir Desiam, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha no exercício de 2008, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/1992. 5º) Ciência à Procuradora-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 87 do Diploma Regimental. 6º) Seja declarada como atendida, quanto aos itens Restos a Pagar (5.1) e Desequilíbrio Financeiro (5.2) do exercício de 2008, a Lei Complementar nº 101/2000, relativamente aos Senhores Cláudio Hansen (26 a 30/03) e Carlito José Borges (1º a 10/02), tendo em conta que não se confirma terem sido responsáveis por atos que ensejaram o parecer pelo não-atendimento nos exíguos períodos de gestão. E, por consectário, que tal determinação venha a ser considerada pela Corte para todos os fins respectivos. 7º) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil da situação descrita no subitem 1.1 da Auditoria para a adoção de providências que entender cabíveis, nos termos do disposto no XXVIII do art. 10 do RITCE. 8º) Recomendação ao atual Administrador para que corrija os apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido. Convém que tome ciência de que a manutenção de situações irregulares censuradas pela Corte e a autorização de despesas sem o indispensável zelo que requer o emprego de recursos públicos sujeitam o Gestor à imposição de multa, à responsabilização financeira e, ainda, à repercussão dos fatos negativamente em suas contas anuais". É o relatório. Manifesto-me, inicialmente, sobre o aponte em que há proposição de ressarcimento de valores aos cofres municipais. Item 3.1 "Gastos com publicações nos jornais "Estância Velha" e "Suplemento" revelaram impropriedades devido ao custo superior aos de outros veículos da região, e principalmente, pelo fato do Poder Legislativo pagar preço inferior às duas empresas, pelo mesmo serviço. O faturamento das duas empresas basicamente provém de verbas públicas do município de Estância Velha. Tabelas de preços praticados pelas contratadas e empresas da região não anexadas ao contrato, conforme estipulado no §1º da cláusula segunda do referido instrumento. Autoridades e servidor municipal mantêm vínculo de parentesco com proprietários das empresas. Proposta inicial glosa de R$ 89.032,03. Sugestão, pela Supervisão Técnica, de redução para R$ 45.218,25. Destaca o representante do Ministério Público de Contas, em seu Parecer, que a realização dessa despesa realmente suscita dúvidas quanto à sua regularidade já no nascedouro, quando "as tabelas de preços dos jornais locais e regionais" (fl. 46) deixaram de integrar o processo, o que permitiria ao Controle Interno e ao próprio Gestor uma constante avaliação dos valores pagos às únicas empresas jornalísticas sediadas no município e sua compatibilidade aos preços praticados no mercado. Afora essa impropriedade, a equipe de fiscalização apurou que, por idêntico serviço, as empresas cobravam preços diferenciados dos Poderes Legislativo e Executivo local. Com base nisso, levantou valores que teriam sido economizados caso o Executivo Municipal tivesse sido favorecido com a tabela aplicada às divulgações do outro Poder. Além disso, registra o Agente Ministerial, a intermediação entre os órgãos públicos e os meios de comunicação foi feita pela empresa "ID3 Comunicação Ltda" (fl. 125), no caso, contratada pelo Poder Executivo em procedimento restritivo de seleção "(item 2.1 da Auditoria) com evidente intenção de não se ampliar o acesso a um número maior de interessados", e que tinha sua remuneração vinculada ao valor despendido, ou seja, quanto maior fosse a despesa maior seria o seu ganho. Por isso, só esse motivo seria suficiente para uma constante vigilância, inclusive com troca de informações e investigação pelo Controle Interno sobre a execução das despesas processadas, a esse título, pelo Poder Legislativo, para certificar-se da regularidade do valor cobrado do Executivo Municipal. Contudo, não há qualquer evidência de controle rigoroso sobre o contrato, como deveria ser praxe na administração pública. Na fase de reinstrução, a Supervisão Técnica, em criteriosa análise, propôs a redução do débito ao perceber que, em algumas publicações, a Auditoria comparou páginas internas com a contracapa, esta tradicionalmente com custo superior. Assim, com a exclusão dessas divulgações o débito ficaria reduzido para R$ 45.218,25. Por se revelar sólida a análise técnica, aliada à inconsistência das justificativas prestadas pelos Administradores, ao teor do exame constante às fls. 373/374, é de ser imposta a fixação de débito ao Responsável, no valor indicado pelo Órgão Instrutivo. As inconformidades apontadas no relatório de Auditoria configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, que maculam as presentes contas, ensejando sua desaprovação, notadamente em relação aos itens que destacam: a) a situação de desequilíbrio financeiro em que se encontram as finanças municipais (itens 5.1 e 5.2 da Gestão Fiscal), uma vez que a defesa apresentada, de acordo com a análise procedida pelo Serviço de Instrução Municipal (fls. 375/379), não logrou êxito no sentido de afastar ou justificar os apontamentos; e b) o descaso da Administração Municipal em regularizar a situação contida no item 2.1 da Auditoria (manutenção de sucessivos contratos e prorrogações com a empresa Propaganda e Publicidade Mainardi Ltda.), eis que a matéria foi objeto de aponte no exercício de 2006 (Processo nº 2723-02.00/07-0), com decisão proferida pela Segunda Câmara, em Sessão de 06-09-2007 (trânsito em julgado em 06/10/07), no sentido de determinar a adoção de providências necessárias à correção da irregularidade, como também no exercício 2007 (Processo nº 8262-0200/07-8), com a cientificação da Origem para a regularização da inconformidade, de acordo com decisão proferida pela Segunda Câmara, em Sessão de 04/09/08 (trânsito em julgado em 30/10/08). Não obstante, os Gestores insistem em não acatar as decisões deste Tribunal de Contas, tecendo sempre os mesmos argumentos já rejeitados. Cabe registrar que o Ministério Público de Contas (item 6 do Pronunciamento), com propriedade, isentou os Senhores Cláudio Hansen e Carlito José Borges de responsabilidade sobre os itens atinentes à Gestão Fiscal, tendo em conta os exíguos períodos de tempo em que os mesmos estiveram à frente do Poder Executivo Municipal (05 e 10 dias, respectivamente). Por outro lado, deixo de recepcionar a proposição contida no item 7 do Pronunciamento do MPC, que em consonância com a SICM opinou pela comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil sobre a situação descrita no item 1.1 da Auditoria, uma vez que, de acordo com o artigo ali fundamentado (artigo 10, inciso XXVIII do RITCE) a competência para tal mister não pertence a este Órgão Fracionário. Com esses fundamentos e acolhendo, em parte, o posicionamento do Agente Ministerial, voto para que esta Colenda Câmara decida nos seguintes termos: a) pela imposição de multa ao Senhor ELIVIR DESIAM, no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000; b) pela fixação de débito ao Senhor ELIVIR DESIAM, referente ao contido no item 3.1 (afronta ao princípio da economicidade em publicidade institucional); c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução vigente; d) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual e do débito ao Erário Municipal, apresentando, em igual prazo, a devida comprovação junto a esta Corte de Contas; e) não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão Títulos Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente; f) alerta à Origem para que evite a reincidência das situações apontadas neste relatório e promova o saneamento do que é passível de regularização, notadamente em relação ao contido no item 2.1 da auditoria; g) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas dos Senhores CLÁUDIO HANSEN, CARLITO JOSÉ BORGES e da Senhora MIRIAN GLÁDIS MACIEL MONTEIRO, responsáveis secundários pela gestão do Poder Executivo Municipal de ESTÂNCIA VELHA, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 414/92; h) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Senhor ELIVIR DESIAM, responsável principal pela gestão do Poder Executivo Municipal de ESTÂNCIA VELHA, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 3º da Resolução nº 414/92; i) dar ciência da presente decisão aos Senhores ELIVIR DESIAM, CLÁUDIO HANSEN, CARLITO JOSÉ BORGES e à Senhora MIRIAN GLÁDIS MACIEL MONTEIRO; j) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do RITCE, para fins legais; l) pelo encaminhamento do processo, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo Municipal de ESTÂNCIA VELHA, acompanhado dos Pareceres de que tratam as letras "g" e "h" da decisão, para os fins legais. DECISÃO Decisão nº 1C-1.309/2009 A Primeira Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide: a) pela imposição de multa ao Senhor Elivir Desiam, no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000; b) pela fixação de débito ao Senhor Elivir Desiam, referente ao contido no item 3.1 (afronta ao princípio da economicidade em publicidade institucional); c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução vigente; d) pela intimação do Responsável para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual e do débito ao Erário Municipal, apresentando, em igual prazo, a devida comprovação junto a esta Corte de Contas; e) que, não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão - Títulos Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente; f) pelo alerta à Origem para que evite a reincidência das situações apontadas no Relatório do Voto do Conselheiro-Relator e promova o saneamento do que é passível de regularização, notadamente em relação ao contido no item 2.1 da auditoria; g) pela emissão de Parecer sob o nº 15.239, Favorável à aprovação das Contas dos Senhores Cláudio Hansen, Carlito José Borges e da Senhora Mirian Gládis Maciel Monteiro (p.p. Doutor Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290, e outros), responsáveis secundários pela gestão do Poder Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 5º da Resolução TCE nº 414/92; h) pela emissão de Parecer sob o nº 15.239, Desfavorável à aprovação das Contas do Senhor Elivir Desiam (p.p. Doutor Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290, e outros), responsável principal pela gestão do Poder Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no artigo 3º da Resolução TCE nº 414/92; i) dar ciência da presente decisão aos Senhores Elivir Desiam, Cláudio Hansen, Carlito José Borges e à Senhora Mirian Gládis Maciel Monteiro; j) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do Regimento Interno deste Tribunal, para fins legais; l) pelo encaminhamento do Processo, após o trânsito em julgado, ao Poder Legislativo Municipal de Estância Velha, acompanhado dos Pareceres de que tratam as letras "g" e "h" desta decisão, para fins legais". Você acha que é suficiente? Mas tem mais sobre Elivir Desiam, vulgo "Toco". Elivir Desiam era prefeito, e tinha no seu secretariado, como o verdadeiro Rasputin de sua gestão, o dono do jornal Suplemento, Jaime Schneider. Pois este Senhor, amigo "fraternal" do promotor local, Paulo Vieira, e do ex-juiz de Direito local, Luis Filomena, na época comandava uma quadrilha que contratava pistoleiro (Alexandro Ribeiro) para assassinar adversários políticos (Mauri Martinelli e João Waldir de Godoy). O pistoleiro já foi condenado no ano passado, a 15 anos de cadeia, pela tentativa de assassinato frustrada de Mauri Martinelli, sobre o qual despejou 15 balas do pente de uma pistola Glock 380, que foi alcançada a ele pelos membros da quadrilha comandada por Jaime Schneider. Por este crime, Jaime Schneider e seus comparsas estão respondendo a processo em Estância Velha. A denúncia foi apresentada pelo promotor Marcelo Tubino, de Portão, que agiu no processo em face do impedimento de seu colega Paulo Vieira, titular de Estância Velha, que é amicíssimo de Jaime Schneider. Enquanto o juiz Luis Filomena estava em Estância Velha, ele também se deu por impedido e por isso atuava a juíza de Ivoti. Agora o processo voltou para Estância Velha. Um dos membros da quadrilha, na época da contratação do pistoleiro, e que também responde nesse mesmo processo de mando de assassinato, de nº 095/209.0000179-3 (comarca de Estância Velha - RS), é o vereador petista Luis Carlos Soares, vulgo "Viramato", que era presidente local do PT presente na reunião de contratação do bandido para assassinar adversários políticos dos petistas locais. Mas, para o prefeito petista de Novo Hamburgo, cidade colada a Estância Velha (as duas são separadas apenas pelo viaduto que passa sobre a BR 116), nada disso conta. Na posse de "Toco", nesta quinta-feira, todo pimpão, ele disse sobre seu companheiro de partido: "A nova gestão será marcada pelo empreendedorismo e competência. O Toco é um administrador extremamente competente, e também um profundo conhecedor do setor calçadista. Temos certeza de que fará uma gestão empreendedora na presidência da Fenac". Já se sabe o quanto ele é empreendedor, não é mesmo? Assim pensam dele a Justiça Federal, a Justiça Estadual e o Tribunal de Contas. Mas, o prontuário de "Toco" é algo muito conceituado pela prefeitura petista de Novo Hamburgo. E ainda não é tudo: o prefeito petista de Novo Hamburgo, a capital nacional do calçado, mandou chamar para comandar o estratégico setor de licitações de sua cidade justamente a servidora Miriam Gladis Maciel Monteiro, da prefeitura de Estância Velha. Qual é a grande qualificação dela? A de responder dois processos por improbidade administrativa e corrupção promovidos pelo promotor de Portão, Marcelo Tubino. Os processos tramitam na vara única de Estância Velha e têm os números 095/1080001225-7 e 095/080001359-8. Ela também foi a chefe da comissão de licitações das gestões do petista "Toco". Miriam Gladis Maciel Monteiro teve seu pedido de cedência assinado pelo prefeito petista de Novo Hamburgo, Tarciso Zimermann, encaminhado ao prefeito atual de Estância Velha, Waldir Dilkin (PSDB), conforme pedido nº 553/09, encaminhado em 12 de fevereiro de 2010. E foi cedida por Waldir Dilkin em 15 de março de 2010, conforme portaria nº 127/2010. Quem pensa que aí se encerra o rol dos personagens petistas que infestaram a prefeitura de Estância Velha durante oito anos se engana. Ainda deverão surgir novos elementos nessa lista nos próximos tempos. Pois bem, depois disso tudo, fica a pergunta: é o suficiente para o Ministério Público de Novo Hamburgo, ou precisa mais, para abrir investigação nas licitações da prefeitura e da Fenac? E o que falta ao Ministério Público Especial no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para determinar a instalação de uma auditoria extraordinária na prefeitura petista de Novo Hamburgo? Ah.... e faltou um complemento: Elivir Desiam, vulgo "Toco", é da Maçonaria.


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