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domingo, 10 de abril de 2011

Vitória no TJ-RS - Proc. Nº 70029270386

Mais uma vitória na justiça do RS


Processo nº 70029270386


Apelação cível. Ação de indenização por dano moral. Publicação de reportagem em jornal de circulação local dando conta de que o presidente da câmara de vereadores teria assumido irregularmente a prefeitura. Direito de informação. Preliminar de suspensão do feito nos termos da liminar proferida na adpf 130. Descabimento. Dano moral inocorrente.

I. Descabe o pedido de suspensão de ação fundada na Lei de Imprensa, nos termos da liminar deferida na ADPF 130, vez que a argüição de descumprimento de preceito fundamental foi julgada procedente em 30/04/2009, declarando a inconstitucionalidade da Lei n.º 5.520/67.

II. Não há falar em dano moral quando a notícia publicada não é inverídica, tendo suporte fático, inclusive, em parecer do Ministério Público que investigou os fatos.

III. Caso em que se trata de notícia de interesse público, qual seja, a atuação dos agentes políticos municipais, e o fato noticiado não desborda a mera narrativa, estando consubstanciado na liberdade de informação (art. 5º, XIV, da CF), e não se considerando ofensiva a ponto de configurar ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Sentença reformada.

PRELIMINAR AFASTADA. APELO PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar a preliminar e dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (Presidente e Revisor) e Des. Artur Arnildo Ludwig.

Porto Alegre, 13 de agosto de 2009.



DESA. LIÉGE PURICELLI PIRES,

Relatora.


RELATÓRIO

Desa. Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Para evitar tautologia, adoto o relatório da sentença:

"Trata-se de ação de indenização por danos morais interposta por Luis Carlos Soares contra Edições O Minuano Ltda. e Mauri Martinelli, alegando o ator, em síntese, que o demandado Mauri Martinelli utilizando-se do espaço que dispõe no jornal 'O Minuano', veiculou informação incorreta sobre o demandante, em razão de procedimentos tomados enquanto presidente da Câmara Municipal de Estância Velha, no claro intuito de denegrir a sua imagem. Relata que na edição dos dias 19 a 25 de agosto de 2005 o demandado Mauri Martinelli publico, na sessão denominada 'To de olho', matéria sustentando ter o requerente praticado atos de ilegalidade, de imoralidade e de improbidade administrativa, enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Estância Velha, já que teria assumido irregularmente a Prefeitura Municipal em razão de viagens do Prefeito e Vice-Prefeito, sem autorização da Casa Legislativa. Refere que em razão de o jornal demandado possuir grande circulação na comunidade estanciense, por diversas vezes foi questionado e até acusado por seus opositores, tendo sua conduta política sido levada à prova por conta da reportagem veiculada, a qual sustenta ser inverídica. Suscitada a exceção da verdade a fim de comprovar a não veracidade das alegações veiculadas pelos demandados. Requer a procedência da ação para o fim de ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Citados, os demandados apresentaram contestação, aduzindo que apenas noticiaram arbitrariedades praticadas pelo requerente, afirmando ser verídico o teor da matéria publicada na coluna 'To de Olho', não havendo que se falar em dano moral. Ressaltam estar comprovada a prática de atos de improbidade, muito embora a argumentação exposta na inicial, alegando não ter havido insurgência do requerente às reportagens jornalísticas de mesmo teor veiculadas em outros meios de comunicação da cidade de Estância Velha. Por fim, impugnam a documentação acostada pelo autor a fim de comprovar a legalidade dos atos por ele praticados. Postulam a improcedência da pretensão.

Em resposta à contestação, o autor argüiu, preliminarmente, a irregularidade na representação do demandado O Minuano Ltda., reiterando, no mérito, os termos da inicial.

À fl. 148 restou determinada a regularização processual do demandado Edições Minuano Ltda.

Foi postulado pelo demandante direito de resposta em razão de veiculação de notícia acerca de suposto pedido de cassação de mandato, o que restou indeferido em razão de não ter sido observado o procedimento próprio (fl. 156).

Na instrução probatória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.

Encerrada a instrução, foi oportunizada às partes a apresentação de memoriais, ocasião em que o autor postulou a procedência da ação, reportando-se aos argumentos anteriormente despendidos. Por sua vez, os demandados reiteraram o pleito de improcedência, sustentando que o conjunto probatório não comprova as assertivas contidas na inicial."

Acrescento que sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial (fls. 218/222), para condenar os réus a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.300,00, corrigida monetariamente pelo IGP-M a partir da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, o autor restou condenado ao pagamento de 50% das custas processuais, e de honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, fixados em R$ 415,00, e os réus ao pagamento dos restantes 50% das custas e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação.

Irresignados com o decisum, os demandados interpuseram recurso de apelação (fls. 224/231). Preliminarmente, sustentaram a necessidade de sobrestamento do feito em razão da liminar deferida na ADPF 130 que discute questões atinentes à aplicação da Lei de Imprensa. No mérito, alegaram que somente cumpriram com seu dever de informar, e ter o réu efetivamente cometido uma irregularidade ao deferir pedido de afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, porquanto não possuía atribuição para tanto, mesmo na condição de Presidente da Câmara de Vereadores, já que tal questão deveria ser submetida ao Plenário da Casa Legislativa. Citou jurisprudência. Pugnou pela reforma da sentença a fim de serem julgados improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.

O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 233).

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contra-razões (fl. 235), vieram os autos à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Desa. Liége Puricelli Pires (RELATORA)

Conheço do recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Da preliminar de suspensão do feito diante da ADPF 130

Descabe o pedido de suspensão da ação diante da liminar deferida nos autos da ADPF 130, vez que a ação teve seu mérito julgado procedente em 30 de abril de 2009, fazendo constar de sua tira de julgamento o que segue:

"Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação, vencidos, em parte, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam improcedente quanto aos artigo 1º, § 1º; artigo 2º, caput; artigo 14; artigo 16, inciso I e artigos 20, 21 e 22, todos da Lei nº 5.250, de 9.2.1967; o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente), que a julgava improcedente quanto aos artigos 29 a 36 da referida lei e, vencido integralmente o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.04.2009."

Veja-se, a partir de tal decisão a Lei de Imprensa foi declarada inconstitucional em sua integralidade, devendo ser aplicado aos casos de dano moral, no que couber, o Código Civil.

Assim, descabe o pedido de suspensão do feito.

Do mérito

Cuida-se de ação indenizatória em que o autor, Presidente da Câmara de Vereadores da cidade Estância Velha, sustenta ter tido sua moral abalada em virtude de notícia veiculada pelo segundo demandado, Mauri Martinelli, no jornal Edições O Minuano Ltda., segundo requerido, na coluna "To de Olho" a qual continha a seguinte informação:

"Cuba

Tudo indica que a viagem do prefeito à Cuba tem irregularidades. O Prefeito viajou sem autorização da Câmara de Vereadores. A Lei Orgânica do Município é bem clara: "O prefeito pode se ausentar do Estado em qualquer tempo, desde que autorizado pela Câmara de Vereadores". Isto não aconteceu.

São Paulo

O mesmo procedimento foi adotado pelo vice-prefeito, que se ausentou do Estado e viajou à São Paulo no mesmo período que o Prefeito estava em Cuba.

Prefeito

Da mesma forma, o presidente da Câmara assumiu a Prefeitura irregularmente neste período"

Alega o autor que tal notícia seria inverídica, invocando, inclusive, a exceção da verdade, e acostando aos autos o Decreto Legislativo n.º 43 de 08/07/2005 (fl. 21), o qual concede ao Prefeito licença para se ausentar do Município no período de 15.07.2005 a 21.07.2005, o ofício n.º 155/05, da Câmara de Vereadores de Estância Velha, comunicando ao Prefeito a decisão (fl. 20), a solicitação do Vice-Prefeito para participar de evento na cidade de São Paulo (fl. 19) e o ofício encaminhado ao Vice-Prefeito, pela Câmara de Vereadores, autorizando a viagem (fl. 18).

Os requeridos, por seu turno, alegam que o procedimento adotado pelo autor quando do deferimento do pedido de afastamento do Prefeito e Vice-Prefeito, se deu de forma irregular, vez que deveria ter ocorrido mediante autorização do Plenário da Câmara de Vereadores, e não, por ato unilateral do Presidente da Casa Legislativa, ora demandante.

Pois bem.

O que se discute aqui, então, é a veracidade da notícia objeto da lide, e se esta teve ou não o condão de abalar a moral do autor como relatado na inicial.

Com a devida vênia do juízo de primeiro grau, tenho que a sentença merece reforma, vez que não configurada a prática de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

Com efeito, os fatos narrados na notícia jornalística foram, inclusive, objeto de investigação pelo Ministério Público, o qual, quando da promoção de arquivamento das Peças de Informação n.º 00943.00032/2007, proferiu o seguinte parecer (fls. 210/212):

"Conforme consta à fl. 23, o pedido se deu formalmente, no qual foi solicitada a autorização para viagem do Prefeito Municipal para Cuba a convite do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 15.07.2005 à 21.07.2005. A solicitação foi feita em 07.07.2005.

O deferimento do pedido, outrossim, foi realizado formalmente (fl. 24).

Segundo informado pelo investigado e corroborado pela legislação acostada aos autos, no período em que se deu o pedido em questão, havia recesso parlamentar (Art. 11 da Lei Orgânica), motivo pelo qual o Presidente da Câmara analisou e concedeu a autorização solicitada pelo Prefeito, fundamentando sua alegação no art. 16, incisos I, II e III, do Diploma legal referido, onde dispõe que Presidente tem a obrigação de manter ativas as atividades do Poder Legislativo.

De qualquer sorte, ainda que tal ato tenha sido realizado de forma irregular, verifica-se mero equívoco no procedimento legislativo, não se configurando improbidade administrativa por parte do investigado, até porque não está expresso na legislação como será procedido no período de recesso parlamentar, dando margem a atitudes equivocadas.

(...).

Assim, tendo em vista não haver prova alguma da existência do dolo de contrariar as normas legais na conduta do investigado, tampouco ter sido beneficiado pelo seu ato, outro caminho não resta senão o arquivamento do feito, porquanto ausente fundamento para a propositura da ação civil pública, tampouco sendo necessário o prosseguimento deste".

Como visto, os fatos narrados na notícia jornalística são verdadeiros, tanto é assim, que o próprio Ministério Público admitiu que possa ter havido irregularidade no procedimento adotado pelo autor para autorizar as viagens do Prefeito e do Vice-Prefeito, somente não tendo sido ajuizada ação civil pública de improbidade administrativa, vez que não houve provas do dolo na conduta perpetrada ou de que o investigado se beneficiou com os atos.

Ademais, se está a tratar no caso de notícia de interesse público – a atuação dos agentes políticos municipais –, sendo que a notícia não desborda a narrativa do fato, porquanto não apenas refere que "tudo indica" a existência de "irregularidades", e está consubstanciada na liberdade de informação (direito à livre expressão – Constituição Federal no inciso IV do art. 5º), não se considerando ofensiva à honra pessoal do apelado.

Sobre o tema, os precedentes que se colaciona:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE OFENSIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE, DE PRIVACIDADE E DE INTIMIDADE DOS AUTORES. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE DE IMPRENSA. FATOS DE INTERESSE PÚBLICO. VERACIDADE DA NOTÍCIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. No caso em tela, a notícia veiculada pelo jornal demandado não ofendeu a intimidade ou a honra dos demandantes, que sequer foram citados na matéria. Com efeito, a publicação questionada informou, de maneira imparcial, a ocorrência de operação da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas, não tendo as imagens reproduzidas o condão de induzir os leitores em erro, pois estampam apenas os fatos. Ademais, no caso concreto, o juízo de ponderação do princípio da proporcionalidade indica que o interesse público existente no caso deve preponderar sobre o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade. Por fim, não comprovaram os autores a ocorrência de repercussão negativa que conferisse supedâneo ao alegado abalo moral sofrido. Dessa forma, foram obedecidos os limites constitucionais do direito de informação e de liberdade de imprensa, previstos no artigo 5º, inciso IX e no artigo 220, § 1º da Carta Magna, inexistindo conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." (Apelação Cível Nº 70029002441, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 10/06/2009).


"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REVÉS MORAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA SUPOSTAMENTE OFENSIVA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO DIVULGADA NOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. Para a caracterização do dever de indenizar, não basta a existência de conduta, nexo de causalidade e dano; é necessário, ainda, que a conduta praticada ultrapasse os lindes jurídicos, para reverberar seus efeitos no terreno da antijuridicidade. A publicação de notícia que não ultrapassa a descrição do fato ocorrido, sem atribuição de juízo valorativo, não tem o condão de gerar o dever indenizatório por revés moral. Exercício regular do direito de informação. Cotejo entre as liberdades de expressão (art. 5º, IX, CF) e de informação (art. 5º, XIV, e art. 220 CF) e a esfera privada do cidadão, plasmada em direitos fundamentais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade (art. 5º, X, CF). Precedentes desta Corte de Justiça. Apelo desprovido". (Apelação Cível Nº 70024164832, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/02/2009).


DISPOSITIVO

Com tais considerações, AFASTO A PRELIMINAR de suspensão do feito e DOU PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente a demanda, condenando o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos réus, que ora arbitro em R$ 1.000,00, considerando a complexidade do feito, o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 14.12.2005), a necessidade de dilação probatória e o labor zeloso do profissional (art. 20, § 4º, do CPC).

É o voto.



PCM


Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.

Des. Artur Arnildo Ludwig - De acordo.


DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - Presidente - Apelação Cível nº 70029270386, Comarca de Estância Velha: "À UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO."



Julgador(a) de 1º Grau: CELIA CRISTINA PEROTTO LOBANOWSKY

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