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quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Virtude ou uma utopia


Qual o principal objetivo do Poder hoje? Fácil: eliminar a virtude pessoal e principalmente o desenvolvimento pessoal, para aquele que no futuro possam fazer sombra.
Se o sujeito é pobre, não deve arcar com sua pobreza, nem receber os méritos de viver uma vida digna, apesar das carências materiais. Deve se revoltar contra ela, se armar se possível, pois o Estado compreenderá sua revolta e o apoiará.
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Se for rico, deverá sentir vergonha de todo o esforço que fez para adquirir seus bens e evitar empregá-los de forma que dê oportunidade a outros de fazer o mesmo. Não deverá aprender a dar valor a sua riqueza nem se fazer digno dela, adquirindo um conhecimento que o permita evoluir espiritualmente. Não, nada disso ! Deverá, isso sim, fazer conchavos com o Estado para que este o proteja e permita que sua riqueza seja mantida sem esforço nem virtude.
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O alemão Max Webber é um dos dez mais proeminentes sociológos. Representa a cátedra com tanto brilhantismo que encantou primeiramente a Mussolini e Hitler; posteriormente, aos planetas da Sorbonne, por todo o século do desatino:
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O movimento do Poder moderno tem por ponto de partida o desejo de o príncipe expropriar os poderes 'privados' independentes que, a par do seu, detém força administrativa, isto é, todos os proprietários de meios de gestão, de recursos financeiros, de instrumentos militares e de quaisquer espécies de bens suscetíveis de utilização para fins de carácter político.

* Texto publicado por Marcos Tünnermann, novembro de 2009 


segunda-feira, 31 de agosto de 2020

A verdade dos fatos

Depois de quatro anos inativo, vi-me na obrigação de editar novamente esse blog. O meu último post nessa pagina data do dia 12 de outubro de 2016. Hoje 31 de agosto de 2020, fui informado de uma publicação do vereador e pré-candidato a prefeito pelo PSDB, Diego William Francisco, em sua página no facebook, onde o mesmo "assume" a autoria da denúncia de uma possível fraude na Secretaria de Saúde de Estância Velha durante a minha gestão, 05/03/2018 a 14/05/2019.

  No post do vereador fiz o comentário abaixo:

Parabéns!                              

Procedestes com a denúncia, autor, confessastes. Então denunciou e fostes o relator na CPI na Câmara, investigou a própria denúncia e não conseguistes nem me citar em seu relatório, porque a tua denúncia é vazia.  Quero dizer mais, você cometeu crime perjúrio ao me denunciar e ético-moral ao me investigar. Atuou com fins político partidário. Eu te ensinei à boa-politica e como se faz política limpa. Ignorou a boa-política que eu te ensinei, quando partistes em busca de alguns minutos de fama, mídia. Quanta ingratidão! 

           O presente comentário foi postado por mim por três vezes seguidas e os comentários foram imediatamente excluídos pelo vereador ou seu moderador.

           A denúncia na polícia, segundo o relatório do delegado, foi feita por Juliana Rodrigues Moro, e não pelo vereador. Pela confissão o vereador fez uso de laranja e agora quer colher o que não plantou.

        O pré-candidato a prefeito não aceita o contraditório, ainda mais quando se expõem verdades! 

 

Maurí Martinelli
Sociólogo

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

PV cassa direitos partidários de Chiodo por ter apoiado Melo

Sétimo colocado na disputa eleitoral de Porto Alegre, o verde Marcelo Chiodo foi posto para fora da direção do PV em Porto Alegre, tudo porque resolveu apoiar o candidato Sebastião Melo.

Agora, o PV da Capital, que está sob intervenção da direção nacional, apoiará o candidato do PSDB, que também está sob intervenção da direção nacional.

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Mauri Martinelli
Sociólogo

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul explode o PT de São Leopoldo, e anula a eleição do petista Ari Vanazzi!

O presidente estadual do PT, Ari Vanazzi (membro do partido clandestino revolucionário trotskis DS - Democracia Socialista) , vencedor das eleições deste ano em São Leopoldo (cidade localizada na Grande Porto Alegre), não poderá ser diplomado e nem empossado, porque o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul o considerou inelegível. Foram quatro votos contra um. Ele poderá recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral, mas enquanto não sair a decisão do recurso, que fatalmente será contra ele, assumirá a prefeitura o novo presidente da Câmara de Vereadores, enquanto não for realizada nova eleição na cidade, desta vez sem a presença do petista Ari Vanazzi.

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Mauri Martinelli
Sociólogo

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Lula MENTIU em depoimento para a Polícia Federal

lula chora e dedo




À polícia, Lula escondeu relação com "amigo" da Odebrecht. O ex-presidente disse que não conhecia diretor da Odebrecht para o qual enviou de presente uma camisa do Corinthians autografada. Matéria assinada pelo jornalista Thiago Bronzatto.

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No dia 13 de setembro, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva entrou discretamente no prédio da Polícia Federal em Santos, litoral paulista. Acompanhado por quatro advogados, o petista foi convocado para esclarecer negócios suspeitos em Angola envolvendo o seu sobrinho Taiguara Rodrigues dos Santos, o BNDES e a construtora Odebrecht. No longo interrogatório, resumido em cinco páginas e conduzido pela delegada Fernanda Costa de Oliveira, Lula escondeu uma informação relevante.
Foto encontrada pela Polícia Federal no computador de Taiguara Rodrigues: Lula autografou a camisa do Corinthians para ser entregue ao "amigo Ernesto" Baiardi, diretor da Odebrecht
Foto encontrada pela Polícia Federal no computador de Taiguara Rodrigues: Lula autografou a camisa do Corinthians para ser entregue ao "amigo Ernesto" Baiardi, diretor da Odebrecht
Indagado sobre as suas relações com a Odebrecht, o ex-presidente disse que não conhece o executivo Ernesto Sá Vieira Baiardi, diretor internacional da construtora e responsável por mercados como Angola, onde o sobrinho do ex-presidente ganhou um contrato milionário com a empreiteira. O petista é cabalmente desmentido pelos documentos que integram os autos: conforme VEJA revelou em sua mais recente edição, a PF descobriu no computador de Taiguara Rodrigues uma foto de uma camisa do Corinthians autografada pelo ex-presidente "ao amigo" Ernesto Baiardi. Veja a imagem:
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Telegramas reservados do Itamaraty também revelam que Baiardi participou como "representante mais sênior da Odebrecht" de uma comitiva de empreiteiros numa viagem de Lula para Malabo, capital da Guiné Equatorial, em março de 2013. Numa reunião com o ex-presidente, da qual também participou Léo Pinheiro, da construtora OAS, os empresários criticaram a morosidade do processo de liberação de crédito de instituições financeiras estatais como o BNDES e o Banco do Brasil para as companhias brasileiras desenvolverem seus projetos na África. Naquela ocasião, a Odebrecht pagou 316.125 dólares para fretar a aeronave que transportou Lula para o país africano.
A PF suspeita que Lula influenciava o BNDES a abrir os seus cofres para financiar as obras da Odebrecht no exterior. Os investigadores identificaram que de 2011 a 2014 ocorreram ao menos oito encontros entre o ex-presidente e Luciano Coutinho, seu apaniguado no comando do BNDES. Algumas dessas reuniões ocorreram na sede do Instituto Lula, em São Paulo, em datas próximas às viagens do ex-presidente ao exterior. Em seu depoimento, Lula dá a sua versão: "Perguntado sobre a razão do BNDES estar presente (nas reuniões no Instituto Lula), (Lula) respondeu (que) por se tratar de assuntos referentes a crescimento e desenvolvimento, havia a necessidade de participação do BNDES… Que então não era pauta dessas reuniões financiamentos específicos do BNDES".
A PF não se convenceu da resposta do ex-presidente: "Tendo em vista que o Instituto Lula tem por missão e objeto social, dentre outros, a 'cooperação do Brasil com a África e a América Latina', não demanda grande esforço intelectual concluir que as diversas reuniões realizadas com o presidente do BNDES trataram, em algum momento, dos financiamentos concedidos pela empresa pública federal aos países visitados por Luiz Inácio Lula da Silva. Não se vislumbra outros assuntos comuns às entidades que pudessem ser tratados nestes encontros", diz o relatório de indiciamento do petista.
Para os investigadores, Lula era o "verdadeiro lobista da Odebrecht". O ex-presidente recebeu da construtora 7,6 milhões de reais em sua empresa de palestras L.I.L.S. e em doações ao Instituto Lula. Quando questionado por que empreiteiras como a Odebrecht contratavam as suas palestras no exterior, o ex-presidente respondeu que o objetivo era "apresentar o êxito que o Brasil obteve, através de políticas de desenvolvimento e políticas sociais". A delegada, então, quis saber: se era esse o propósito, por que Lula deixou de realizar as tais palestras? "A crise mundial fez com que o declarante repensasse e avaliasse um novo momento para a realização dessas palestras e estratégias a serem apresentada", respondeu o petista.
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Nesta segunda-feira, Lula foi denunciado pelo Ministério Público Federal pelos crimes de tráfico de influência, organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Além do ex-presidente, o seu sobrinho também foi acusado de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Marcelo Odebrecht, preso na Operação Lava-Jato, foi denunciado por organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. Outros oito investigados também foram denunciados pelos crimes de lavagem de dinheiro.  Caberá agora à Justiça Federal no Distrito Federal decidir se acolherá a acusação do MPF.
Conteúdo Veja

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Mauri Martinelli
Sociólogo

domingo, 9 de outubro de 2016

MetSul prevê muita chuva para o RS

No seu Twitter desta tarde de domingo, a MetSul prevê muita chuva daqui para a frente no RS. Neste domingo, o tempo foi de sol claro, céu azul, temperatura amena em cidades como Porto Alegre e Gramado.

Eis o registro da MetSul, postado há pouco:
TEMPO | Vem muita água para o Estado. Projeção de chuva acumulada até 16 de outubro do modelo americano GFS.

O mapa ao lado é da MetSul e ele registra com precisão o que acontece com o tempo neste domingo em toda a América do Sul, com ênfase para o Brasil.

sábado, 8 de outubro de 2016

CASO MARTINELLI - ACUSADOS VÃO A JÚRI POPULAR








Estância Velha/RS 


Mais de dez anos depois! Petistas que mandaram matar o sociólogo e colunista de jornal, Maurí Martinelli em Estância Velha, Km 50 de Porto Alegre,  vão a júri popular em 07 de março de 2017, 09h,  no auditório do Tribunal do Júri na Comarca de Estância Velha.

Para quem não sabe! Em 17 de agosto de 2006, uma quinta-feira à noite, foi realizado um comício do PSDB no CTG (Centro de Tradições Gaúcha) Serigote, em Estância Velha. Estava presente o falecido deputado federal Julio Redecker, que morreu no acidente da TAM no aeroporto de Congonhas, SP, (que tinha base eleitoral principal em Novo Hamburgo, município localizado ao lado de Estância Velha). O encontro político, foi entremeado por um carreteiro (arroz com charque), tinha cerca de 200 pessoas. Maurí Martinelli, que era secretário-geral do PSDB em Estância Velha, estava presente no jantar. Quando terminou o encontro político, por volta de 22h50min, Martinelli pegou uma carona com o tesoureiro local do PSDB para ir para sua casa. Ao chegar, encaminhou-se para abrir o portão. Então recebeu uma pancada forte na cabeça, por trás, provavelmente com a coronha da pistola, e já foi alvejado por dois tiros. Um deles pegou na parte traseira de sua coxa direita. O outro atingiu a cintura, no lado esquerdo, crista ilíaca, (a bala ainda está alojada). Aí Martinelli se virou, e ficou frente a frente com o pistoleiro, com touca ninja, que continuou atirando. Ele atingiu Martinelli nas duas coxas, na mão esquerda e também de raspão na testa. Cinco balas perfuraram o corpo de Martinelli. O pistoleiro descarregou a arma; pistola Glock 380, pente com 16 projetis, e fugiu. Durante o atentado, muito rápido, Martinelli já gritava, pedindo por socorro.


Passados mais de dez anos, o pistoleiro contratado pela quadrilha petista que administrava o município a época, Alexandro Ribeiro, vulgo Seco, 28 anos,  foi preso provisoriamente, e condenado em Júri Popular no processo 095/2070000629-5, realizado em 01 de outubro de 2009, a mais de dez anos; cumpre a pena em regime fechado.

        As investigações continuaram, e em março de 2009, a polícia indiciou mais quatro pessoas acusadas de serem os mandantes do maior crime político esclarecido no Rio Grande do Sul, nos últimos 60 anos. O sociólogo Mauri Martinelli, em sua coluna, no Jornal O Minuano, semanário que circulava na cidade as sextas-feira, denunciava a corrupção na administrações petistas, na prefeitura e na câmara municipal, atrapalhando os negócio da criminosa elite petista no município.

          Os quatro indiciados como mandantes são todos políticos do alto escalão petista de Estância Velha, pessoas de confiança do então prefeito Elivir do Desiam, vulgo Toco.

São réus no processo 09520090000179-3, que tramita na Comarca de Estância Velha:

  • Jaime Dirceu Antonio Schneider, chefe de gabinete do prefeito Toco. Proprietário do Jornal Suplemento.
  • Luis Carlos Soares, vulgo, Carlinhos Viramato, vereador e presidente do PT.
  • Jaurí de Mattos Fernandes, empresário na área de limpeza urbana e laranja de Schneider na propriedade do Jornal Suplemento.
  • Claci Campos da Silva, gerente de casa noturna.
 Com o impedimento do juiz e do promotor da comarca de Estância Velha, o processo foi remetido e comarca substituta de Dois Irmãos, posteriormente para a recém-criada Comarca de Ivoti. Com a chegada da nova titular Drª Rosali Terezinha Chiamenti Libardi na Comarca de Estância Velha, o processo retornou a origem.

No último dia 03 de outubro de 2016, a juíza Drª Rosali Terezinha Chiamente Libardi, titular da Comarca, despachou nos seguintes termos: Vistos. Para julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri, designo o dia 07 de março de 2017, às 09horas. Em relação ao pedido do MP (fls. 2962/3), tendo em vista os fatos trazidos aos autos pela vítima, acolho o parecer do MP, e, PROÍBO, com fundamento no art. 319, inc. III do CPP, que os acusados Jaurí de Matos Fernandes e Luís Carlos Soares mantenham contato, por qualquer natureza, com o ofendido, seja por conduta própria ou por interposta pessoa, mantendo ao menos 100(cem) metros de distância da vítima, da sua residência e do local em que trabalha. Intimem-se, inclusive, desta última parte os réus, pessoalmente, com brevidade. Diligências Legais.”

Jair Bolsonaro é eleito o politico mais honesto do mundo!

Resultado de imagem para bolsonaro 2018A Fundação Transparência Política Internacional apontou o deputado federal Jair Messias Bolsonaro como o político mais honesto do mundo. Barack Obama está em segundo lugar o presidente da França François Hollande.

Pesquisa realizada entre os meses de julho a setembro de 2016 avaliou a percepção do eleitorado sobre os representantes eleitos nos países que compõem o G20 (grupo dos 20 países mais desenvolvidos economicamente). O que mais chamou a atenção dos pesquisadores é que em todos os países o político referência para a população foi o presidente eleito, no Brasil a figura de maior autoridade moral foi um deputado federal.

O Top Five da Honestidade Mundial tem o brasileiro Jair Messias Bolsonaro na primeira colocação e na sequencia conta com Barack Obama (EUA), François Hollande (França), Maurício Macri (Argentina), Theresa May (Renino Unido).

Perguntado pela reportagem da FOLHA sobre a razão de não ter feito nenhuma postagem em suas redes sociais sobre o título de político mais honesto do mundo, o deputado federal Jair Bolsonaro surpreendeu ao dizer que “não fiz postagem porque este título não tem a menor importância pra mim. Ser honesto não é nenhum favor que eu faço pra ninguém. Ser honesto é o dever que minha consciência me obriga”.

No Brasil a pesquisa da Fundação Transparência Política Internacional pesquisou três mil eleitores com idades entre 16 e 56 anos nas cinco regiões do Brasil. Na pesquisa cada entrevistado respondia a uma pergunta aberta: Em sua avaliação, qual o político brasileiro mais honesto da atualidade?

Para 68,3% dos brasileiros o deputado federal Jair Messias Bolsonaro é o político mais íntegro da atualidade. Nos seus respectivos países o resultado foi o seguinte: Obama teve 52,3% de votos, François Hollande 49,8%, Maurício Macri 41,9%, Theresa May 38,4%.
Mauri Martinelli
Sociólogo
lula e emilio

UMA CELA PARA EMÍLIO, OUTRA PARA LULA E A TERCEIRA PARA DILMA. Se confirma a ameça da famíla Odebrecht

Nunca uma matéria velha foi tão atual. Publicada pelo Cristalvox em 13 de julho de 2015, muita gente riu, comentou como sendo especulativa e que jamais Emílio Odebrecht teria dito o que disse… UMA CELA PARA EMÍLIO, OUTRA PARA LULA E A TERCEIRA PARA DILMA


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CRISTALVOX 13 de julho de 2015 Política
Não se trata de notícia requentada. A família Odebrecht não está mais resistindo a ideia de que Marcelo vai continuar preso, na carceram da Polícia Federal em Curitiba por no mínimo, 30 dias. O recurso ao Habeas Corpus negado em primeiro e segundo gaus no TRF4, somente no início do mês de agosto será apreciado no STJ. Lá já se conhece a posição da Turma. Liderados pelo ex-Presidente da Corte, Felix Fischer, os Ministros já fulminaram todos os recursos ajuizados em favor dos empresários envolvidos na Lava Jato. No STF será outra história. Marcelo Odebrecht terá em seu favor, concedida a ordem. Mas sua liberdade será efêmera. Será condenado a pena não inferior a 20 anos.

Nesse cenário, como diziam nossos avós … "aí é que a porca torce o rabo". Emílio Odebrecht, o patriarca da clã já avisou: construam 03 celas; uma para mim, uma para Lula e a terceira para Dilma. Tenham certeza que a ameaça não é "blefe". É desespero! Tudo que ele amealhou ao longo de 40 anos, poderá escapar pelo ralo e o maior empresário da construção pesada, se tornar mais um 'GRANDE POBRE'!

Hoje, o Jornalista Cláudio Humberto, para o editor do Cristalvox, a maior raposa da informação política do Brasil, traduz com clareza, o quadro que se avizinha e fará de Lula e Dilma, PÓ.
ODEBRECHT JÁ NÃO AGUENTA MAIS A CARCERAGEM

Presidente da Odebrecht, empreiteira que mais ganhou contratos do governo na era PT, Marcelo Odebrecht não aguenta mais as condições de sua prisão. Segundo fontes próximas à Lava Jato, Marcelo oscila entre "demonstrações de nervosismo e abatimento" na cela na Polícia Federal, em Curitiba. As condições são ruins: nas primeiras noites, ele teve de dormir no corredor da carceragem em razão da superlotação.

INDIGNAÇÃO
O pai de Marcelo, Emílio Odebrecht, que já presidiu a empreiteira, não para de fazer ameaças à cúpula do governo e ao ex-presidente Lula.

AMEAÇA É PROMESSA

Foi Emílio quem declarou, após a prisão do filho, que "vão precisar de mais três celas: uma para mim, uma para o Lula e outra para Dilma.
PREVENTIVA E LONGA

Marcelo Odebrecht está em prisão preventiva, o que significa que pode permanecer preso por até 180 dias, segundo a lei atual.


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Mauri Martinelli
Sociólogo

Primeiro prefeito eleito pelo partido diz: "Hoje tenho vergonha do PT"



Em 1982, nas primeiras eleições diretas para cargos do Executivo e Legislativo (excluindo-se o posto de presidente da República) desde o golpe de 1964, o PT elegeu o seu primeiro prefeito — o sindicalista e metalúrgico Gilson Menezes, em Diadema, na Região Metropolitana de São Paulo. À época, a sigla tinha apenas dois anos de história. Passados 36 anos daquela vitória – incluindo os treze que a legenda ficou à frente da Presidência da República -, o partido protagonizou sucessivos escândalos e está hoje imerso em sua maior crise: apeado do poder após o impeachment de Dilma Rousseff, amargou neste pleito municipal o pior resultado em 20 anos. Hoje no PDT, Menezes, que foi prefeito por dois mandatos (de 1982 a 1988 e de 1997 a 2000), deputado estadual, vereador e vice-prefeito, também está longe dos seus melhores dias: recebeu apenas 360 votos e não conseguiu se eleger para a Câmara de Diadema. Assim como o partido, ele não está em bons lençóis com a Justiça, que bloqueou seus bens por suspeitas de irregularidades cometidas na época em que foi prefeito pela segunda vez. Apesar de ainda firmar alianças com o PT – em 2012, foi candidato a vice-prefeito na chapa de Mario Reali (PT). Menezes já passou por PSC e PSB. E não esconde a frustração com a sigla que ajudou a fundar junto com o "companheiro" do sindicato dos metalúrgicos do ABC, Luiz Inácio Lula da Silva. O veterano afirmou que tem vergonha de sair às ruas e pedir votos para a antiga legenda que, segundo ele, desviou-se dos seus princípios e caiu no "fascínio do dinheiro".

Pesquisa de 2o turno apresenta Marchezan Júnior com 53,8% e Melo com 26%

A primeira pesquisa de intenções de votos em Porto Alegre demonstra amplo favoritismo de Marchezan Júnior, PSDB, que avançou para 53,4% a pesquisa espontânea. Os votos válidos vão ainda mais adiante. Em qualquer caso, o tucano apura o dobro de votos.

A pesquisa é do Instituto Paraná Pesquisas e foi entregue esta noite ao editor.

O editor recebeu a pesquisa completa esta noite.

Pesquisa induzida (com apresentação dos nomes)
Não sabe 4,4%
Nenhum 15,9%
Nelson Marchezan Junior 53,8%
Sebastião Melo, 26,0%

Votos Válidos
Nelson Marchezan Junior 67,4%
Sebastião Melo 32,6%

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Mauri Martinelli
Sociólogo

Operação de guerra: Delação da Odebrecht custará 4 anos de prisão em regime fechado para Marcelo



No Windsor, Emílio permanecia o tempo todo com a filha Mônica e o marido dela, Maurício Ferro – responsável pela área jurídica do conglomerado –, e Newton de Souza, atual presidente do grupo. São eles que ditam os rumos da tentativa de acordo com a Procuradoria-Geral da República, para que Marcelo, filho de Emílio, e cerca de 50 executivos confessem seus crimes em troca de punições menores.
Empresário Emílio Odebrecht no Windsor Plaza

A cena se repetiu várias vezes ao longo da semana e foi acompanhada pela equipe do Estado, hospedada no Windsor. A Odebrecht alugou espaços para reuniões e quartos para as cerca de 20 pessoas que participaram das negociações na sede da PGR. Além do local para as conversas internas, o grupo ocupava um lounge anexo, onde permaneciam duas secretárias prontas para resolver qualquer problema de logística dos presentes, e um refeitório com TV e buffet variado. O acesso ao buffet está disponível a qualquer hóspede mediante o pagamento de uma taxa extra.

No QG da delação premiada

O Windsor Plaza transformou-se em um "bunker" da empreiteira número 1 da América Latina, que tenta fechar um dos maiores acordos judiciais já assinado no mundo – o Ministério Público quer impor uma multa de ao menos R$ 6 bilhões. Marcelo, que era presidente do grupo até sua prisão, um ano e quatro meses atrás, e os executivos estão dispostos a contar os bastidores da distribuição de milhões de reais em propina para "conquistar" obras e apoio político nos governos federal, estaduais e municipais e outros ilícitos cometidos em diversos outros países.

Em contrapartida, além de terem as penas de seus executivos diminuídas, a empresa tenta virar a página dessa história que a arrastou para um dos maiores escândalos de corrupção do mundo. Os advogados são orientados a manter sigilo sobre a negociação e, principalmente, o conteúdo dos depoimentos.

César Rocha (de camisa clara) e advogados

Seleção. As negociações não têm sido fáceis e o clima de tensão domina a cobertura do hotel. Descontração apenas em alguns momentos, como o da quinta-feira à noite, quando os advogados e Emílio esqueceram o trabalho por minutos para acompanhar a goleada da seleção brasileira sobre a Bolívia pelas Eliminatórias da Copa do Mundo de 2018.

"Nunca na minha vida achei que ia ter que negociar assim", comentava uma advogada com os colegas, enquanto o Brasil marcava seu segundo gol e iniciava a primeira goleada da era Tite. Nesse mesmo dia, Emílio ficou das 18 horas até perto de meia-noite entre uma conversa e outra. Parou só para pedir uma salada caprese – sem folhas, mas com reforço na muçarela de búfala – e conferir o placar do jogo do Brasil.

O Estado apurou que uma das negociações mais duras envolve Marcelo Odebrecht. Investigadores consideram que o caso do mais poderoso e rico dos executivos presos na Lava Jato deve servir de exemplo contra a impunidade. Exigem mais quatro anos de regime fechado para o ex-presidente da empresa, à frente da companhia entre 2009 e 2015, e responsável pela criação do setor de operações estruturadas – popularmente conhecido como departamento da propina. A meta dos advogados coordenados pelo criminalista Theodomiro Dias Neto, o Theo Dias, é convencer os investigadores de que o executivo já passou muito tempo na prisão e tentar reduzir a pena de reclusão para dois anos e meio – já descontado o ano e quatro meses cumprido na carceragem da PF de Curitiba.

A delação de Marcelo, mais do que qualquer outra, provoca terror no meio político com potencial para derrubar líderes que ainda se sustentam após dois anos e sete meses de investigação ininterrupta. Enquanto bebia um vinho, um dos advogados previa muitas operações após o acordo.

Os executivos têm sido divididos em faixas pela PGR, por características comuns dos crimes. Marcelo tem uma faixa única. E seu pai concentra todos os esforços em Brasília para diminuir o tempo do filho atrás das grades. "Minha mãe pediu para nós dois, eu e meu pai, não viajarmos no mesmo avião. Mas meu pai não vai embora antes, ele não vai embora deixando a gente aqui", dizia Mônica aos advogados, na manhã de ontem, quando todos fizeram as malas para deixar Brasília, ainda sem conseguir assinar o acordo de Marcelo.

"Na manhã foi ruim. Mas à tarde, dado o contexto, foi bom", comentava um advogado recém-chegado das conversas com procuradores aos colegas, no início da noite de anteontem. Nem todos sentam à mesa de negociação com o grupo de trabalho do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Um dos que encararam negociações de madrugada chegou faminto para o café da manhã do hotel. "Eu não jantei." Depois explicou: "Se você negocia só um é fácil. Se você negocia 50, cada um tem um caso. 'Olha, minha mãe está doente', 'meu filho é menor de idade'…", disse ao dar as justificativas dos executivos aos investigadores para terem suas penas reduzidas.

No total, 53 executivos negociam a colaboração. Anteontem, pelo menos 15 casos teriam sido fechados segundo as conversas dos presentes no último andar do hotel. Entre eles, o do ex-diretor financeiro da empresa César Ramos Rocha. Com seu acordo fechado e com um envelope pardo com logo oficial em mãos, o executivo se preparava para chegar a um acordo com uma pena de 8 meses.

Tempo. Embora estivesse prevista para ontem, a assinatura de todos os acordos ainda deve levar ao menos mais uma semana. Há casos considerados mais simples, como o de Benedicto Barbosa Júnior, ex-presidente da Odebrecht Infraestrutura, e outros, emperrados. Uma das negociações travadas é a de Alexandrino Alencar. Ele foi diretor de Relações Institucionais da empresa e vice-presidente da Braskem. Alencar tinha contato direto com líderes políticos, como o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com quem foi flagrado em conversas interceptadas pela Polícia Federal. Por isso, é pressionado a entregar mais informações.

As conversas refletem a quantidade de advogados atuantes na negociação, vindos de bancas criminalistas de São Paulo, Rio, Paraná, Brasília e do corpo jurídico da própria empreiteira, que tem sede na Bahia. Apesar da diversidade de advogados, o objetivo é um só e transparece na frase mais ouvida nas conversas travadas na cobertura do Windsor Plaza: "Virar a página da empresa". Para isso, Emílio negocia, advogados estendem reuniões na Procuradoria-Geral da República e a irmã de Marcelo pede a uma das integrantes da equipe: "Não vamos desistir agora". 

Conteúdo Estadão

Mauri Martinelli
Sociólogo

Esquerda que baba não entende que só ela milita em organização criminosa

Todos os blogs sujos e a esquerda que baba não consegue entender por que razão os juízes pegam no pé dos petistas e seus quadrilheiros, mas tratam com mãos de pelica os líderes do lado adversário.


É que estes não são bandidos que atuam em organização criminosa.

Leia o que escreveu hoje o colunista de um dos blogs sujos, o Cafezinho:

- Ao arquivar pedido de investigação contra o ministro Alexandre de Moraes, que teria recebido R$ 4 milhões de empresa investigada pela PF na Operação Acrônimo, o STF instituiu com toda clareza, e em definitivo, duas leis no Brasil. Agora ninguém pode mais ignorar que o que vale para Lula e para o PT, para os ex-ministros do PT, não vale para o PSDB, para os ministros de Temer e para qualquer um fora do Partido dos Trabalhadores.

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Mauri Martinelli
Sociólogo

domingo, 1 de novembro de 2015

Caso Bernardo: mantidos julgamento pelo Júri e prisão de Edelvânia



A Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, atuando na 1ª Vara Judicial do Foro de Três Passos, analisou pedido da defesa de Edelvânia Wirganovicz que requeria a revogação de sua prisão e a cisão do processo.
Conforme o Advogado, Edelvânia não recorrerá da decisão de pronúncia, motivo pelo qual deve ser submetida, tão logo, ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Em decisão do último dia 26/10, a magistrada manteve a decisão de julgamento dos réus pelo Júri e determinou o envio do recurso contra a sentença de pronúncia ao TJRS.
Cisão do Processo
Na decisão proferida nesta sexta-feira (30/10), a magistrada explica que o artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de processos, quando há a possibilidade de prolongar a prisão provisória de corréus ou por outro motivo que o Juiz considerar relevante.
No entanto, destacou a magistrada, o caso em questão não se enquadra em nenhum dos quesitos previstos na lei.
Nesse contexto, tenho que não se afigura conveniente a cisão processual, pois as provas referentes aos fatos imputados aos corréus são as mesmas, sendo que a união do processo e o julgamento conjunto dos acusados evita decisões conflituosas e facilita a apreciação da prova pelo Conselho de Sentença, afirmou a magistrada.
Com relação ao excesso de prazo da prisão de Edelvânia, a magistrada explicou que os acusados foram presos temporariamente em 14/04/2014 e, preventivamente, em 13/05/2014, sendo a sentença de pronúncia com data de 12/08/2015.
Assim, considerada a complexidade do caso em análise, o número de testemunhas arroladas e ouvidas durante a instrução criminal, bem como a denúncia conter três fatos e quatro acusados, não há que se falar em mora no trâmite do processo e prolação da decisão de pronúncia, o que possibilitaria a cisão, explicou a magistrada.
Revogação da prisão
No pedido, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva da acusada ou a substituição por medidas cautelares, mas o pedido foi negado.
Não há elementos nos autos capazes de ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, sendo que a acusada já foi, inclusive, pronunciada pela prática delitiva a ela imputada, considerando que há indícios suficientes da materialidade delitiva e autoria, explicou a magistrada.
A Juíza destacou ainda que a prisão é necessária pois sua liberdade poderá causar nas testemunhas do processo o receio de prestar declarações em plenário.
A liberdade da ré importará em risco à aplicação da lei penal, considerando a grande repercussão do fato e a possibilidade do empreendimento de fuga pela acusada, facilitada pela proximidade desta comarca com a fronteira da República da Argentina, conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, afirmou a Juíza.


terça-feira, 25 de agosto de 2015

Estância Velha/RS - Caso Martinelli na reta-final. O PT é réu!

Alexandro Ribeiro
Pistoleiro petista
Na distante e gelada noite do dia 17 de agosto de 2006, o sociólogo Maurí Martinelli, foi vítima de uma emboscada ao chegar em casa por volta das 23 horas. Martinelli foi atacado covardemente pelo pistoleiro Alexandro Ribeiro, 28 anos a época, que armado de uma pistola Glock 380 de fabricação austríaca, descarregou um pente de 16 tiros contra seu alvo. Preso 14 dias depois, portando a arma usada no crime.  Martinelli, naquela noite, mesmo ferido de morte, atingido por cinco disparos, conseguiu chamar por socorro, acionando o corpo de bombeiros voluntários da cidade, corporação da qual era integrante. O Objetivo do pistoleiro contratado pelo PT, era impor o silêncio eterno. Por sorte, Martinelli, não morreu.

Em 1º de outubro de 2009, o pistoleiro Alexandro Ribeiro, vulgo Seco, foi condenado pelo júri popular a 10 anos de prisão, por tentativa de assassinato, somados a outras condenações, permanece recluso até os dias atuais.

A morte do sociólogo passou a ser desejada a partir do momento em que as ações criminais contra Martinelli, não surtiam efeitos.  Nstas ações que tinham o objetivo de calar a boca de Martinelli, o mesmo era acusado de cometer crimes contra a honra da elite petista, incurso nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Martinelli,  então colunista politico, denunciava os desmandos da administração petista. 

Em 06 de março de 2009, quase três anos depois do crime, a Polícia Civil encerrou a 2ª etapa do Inquérito Policial que teve um desfecho surpreendente: o indiciamento de mais quatro envolvidos. O rol de denunciados como mandantes do crime é composto pela elite petista da cidade. Entre eles
Vira-mato:                                 Elivir Desiam
 vereador presidente do PT.      Prefeito do PT
.
estão: Luís Carlos Soares, vulgo Vira-mato, vereador e presidente do PT; Jaime Dirceu Antonio Schneider, Chefe de Gabinete do prefeito, Elivir Desiam, vulgo Toco, PT; Jaurí de Mattos Fernandes, empresário do ramo de limpeza urbana e Claci Campos da Silva, vulgo Ana Campos, gerente de boate.


O processo que foi autuado sob o nº 09520900001793, vem se arrastando desde 2009. Inicialmente, ocorreu o impedimento do juiz e do promotor da Comarca que se declararam envolvidos por laços fraternos de amizade com os réus. Posteriormente os autos transitaram pelas Comarcas de Dois Irmãos e Ivoti. Com a saída do juiz impedido da Comarca de Estancia Velha, os autos retornaram a origem, onde permanecem até os dias atuais.

Muitos recursos foram interpostos pelos acusados. Não obtiveram êxito. Por fim, o último de nº 70064375686, Recurso Especial e Extraordinário, para juízo de admissibilidade dirigido ao Desembargador Manuel José Martinez Lucas, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que  fulminou  as intenções dos acusados, em um ato de negligência da advogada.

"De fato, conforme se verifica da certidão de fl. 2489, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 5520, edição de 20/03/2015, sendo considerada publicada no primeiro dia útil que se seguiu (23/03/2015– segunda-feira). Assim, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 24/03/2015 (terça-feira), o termo final se deu em 07/04/2015 (terça-feira).

Ocorre que os recursos interpostos foram protocolizados no Tribunal de Justiça em 09/04/2015 (fls. 2495 e 2579), com o que evidentemente intempestivos.
Dessarte, está a obstar a admissão das inconformidades a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal).

Deste modo, mostra-se inviável o seguimento dos recursos.
III. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos.
Intimem-se".
Des. Manuel José Martinez Lucas, 2º Vice-Presidente.

José Waldir Dilkin              Marcia E. B. Gudaites
Prefeito  PSDB                          Advogada
Os recursos, foram impetrados pela advogada Dra. MARCIA ELISA BITARELLO GUDAITES que perdeu o prazo e, os mesmo foram fulminados por intempestividade.

Vale lembrar que esta advogada foi contratada, também, pelo atual prefeito José Waldir Dilkin, PSDB,  para assessorá-lo na prefeitura. Mais tarde, em delação premiada, tornou-se a principal testemunha de acusação contra o patrão-prefeito em uma investigação da Policia Federal.

A presente decisão foi baseada na Súmula nº 322 do STF. Não cabe mais recurso.


Os autos do processo nº 09520900001793, devem retornar a Comarca de Estância Velha nos próximos dias.  A partir daí, cabe ao Juiz Singular da Vara Criminal adotar os procedimentos necessários e definir a data do júri dos acusados da autoria do maior crime político no Rio Grande do Sul, esclarecido, nos últimos 60 anos. Estima-se que júri deva ocorrer em meados de maio de 2016.


LEIA O DESPACHO NA ÍNTEGRA:


Estância Velha/RS - CASO MARTINELLI - 2º Vice-Presidente do TJRS confirma o júri popular da elite petista!

Recurso Especial e Extraordinário

Segunda Vice-Presidência
Nº 70064375686
(Nº CNJ: 0122946-42.2015.8.21.7000)
Comarca de Estância Velha


LUIS CARLOS SOARES

RECORRENTE
MINISTéRIO PúBLICO

RECORRIDO
MAURI MARTINELLI

RECORRIDO/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO



Vistos.
I. LUIS CARLOS SOARES interpôs recursos especial e extraordinário contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Recurso em Sentido Estrito nº 70062158704), cuja ementa contém a seguinte redação (fl. 2477):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS ESCRITOS PELA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.
1. No rito escalonado do procedimento do Júri, no qual a sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não adentrando no mérito da acusação, a ausência de alegações finais não enseja a ocorrência de nulidade, podendo, inclusive, constituir estratégia da defesa, que opta por apresentar as suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. A ausência de intimação da defesa quanto à juntada de documento aos autos, por si só, não constitui nulidade, devendo a alegação ser feito em momento oportuno e vir acompanhada de prova do prejuízo. Na espécie, não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa e a questão está fulminada pela preclusão. Preliminar afastada.
3. Nesta instância, o Ministério Público suscita preliminar diante da ausência de intimação do assistente da acusação para apresentar contrarrazões recursais. Outrossim, compulsando os autos, é possível perceber que o advogado constituído pelo ofendido foi devidamente intimado para apresentar memoriais, tendo deixado transcorrer in albis o prazo. O parágrafo 2º do artigo 271 do Código de Processo Penal dispõe que o processo prosseguirá independente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Deste modo, não tendo o assistente da acusação se manifestado nos autos quando anteriormente intimado, não há razões para obstar o julgamento do presente recurso.
4. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios a confortar a tese acusatória de que os réus tenham planejado e determinado a execução da vítima, que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades.
 5. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, não cabe, nesta quadra, o afastamento. Há indícios de que a vítima pode ter sido surpreendida pelo executor do crime quando chegava em sua residência.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, o recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 5º, incisos LV e LVII, e 93, inciso IX, da CF; e 239, 251, 386, incisos II, V e VII, 414 e 563, todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência de provas para a pronúncia; omissão quanto à análise da tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal; e nulidade processual, em face da juntada de documento constante em envelope, sem intimação da defesa sobre seu conteúdo. Invocou dissídio jurisprudencial (fls. 2495/2577).
Com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegou, preliminarmente, repercussão geral. No mérito, sustentou contrariedade aos artigos 5º, caput e inciso LVII, e 93, inciso IX, da CF, alegando, em síntese, insuficiência de provas para a pronúncia; omissão quanto à análise da tese defensiva de desclassificação para o crime de lesão corporal; e nulidade processual, em face da juntada de documento constante em envelope, sem intimação da defesa sobre seu conteúdo (fls. 2579/2613).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2617/2625 e 2627/2636), vieram os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência para exame de admissibilidade.
É o relatório.

II. Os recursos não reúnem condições de serem admitidos.
De fato, conforme se verifica da certidão de fl. 2489, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 5520, edição de 20/03/2015, sendo considerada publicada no primeiro dia útil que se seguiu (23/03/2015– segunda-feira). Assim, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 24/03/2015 (terça-feira), o termo final se deu em 07/04/2015 (terça-feira).
Ocorre que os recursos interpostos foram protocolizados no Tribunal de Justiça em 09/04/2015 (fls. 2495 e 2579), com o que evidentemente intempestivos.
Dessarte, está a obstar a admissão das inconformidades a Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 322 (Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal).
Deste modo, mostra-se inviável o seguimento dos recursos.

III. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos.
Intimem-se.

Des. Manuel José Martinez Lucas,

2º Vice-Presidente.

sábado, 22 de agosto de 2015

Estância velha/RS - 2012: o ano que o prefeito Waldir quer esquecer!

AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO. ART. 359-C, DO CP. COMPLEMENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA FORA DO PRAZO LEGAL. INVIABILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA.


A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento da denúncia. Assim, determina-se o desentranhamento da respectiva peça e dos documentos que a instruem. Precedentes.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu novas obrigações nos oito meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
DENÚNCIA RECEBIDA.

Acao Penal - Procedimento Sumario

Quarta Câmara Criminal
70063703755 (N° CNJ: 0055753-10.2015.8.21.7000)

Comarca de Estância Velha
MINISTERIO PUBLICO

AUTOR
JOSE WALDIR DILKIN

DENUNCIADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP. À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.

Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente e Revisor) e Des. Ivan Leomar Bruxel.
Porto Alegre, 28 de maio de 2015.


DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Ministério Público, através da Procuradoria de Prefeitos, na data de 05 de fevereiro de 2015, ofereceu denúncia contra JOSÉ WALDIR DILKIN, Prefeito Municipal de Estância Velha, dando-o como incurso nas sanções do art. 359-C, por sete vezes, com incidência no art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“Nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, entre os meses de maio e dezembro, nas datas a seguir especificadas, no último ano de seu mandato, na cidade de Estância Velha, em 7 (sete) ocasiões (fatos 1 a 7), JOSÉ WALDIR DILKIN, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, assim como inscreveu em restos a pagar  parcelas que não tinham contrapartida suficiente disponibilidade de caixa, os seguintes valores totais (em R$) – conforme tabela 1.
Recurso
Processados
Não Processados
Total
Disponibilidade Financeira
Insuficiência
0001
2.551.454,53
0,00
2.551.454,53
924.991,97
1.626.462,56
0020
1.734.308,46
0,00
1.734.308,46
5.195,94
1.729.112,52
0040
694.151,97
0,00
694.151,97
79.301,32
614.850,65
SOMA

0,00


3.970.425,73

Em relação ao presente tema, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a qual pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Para tanto, visa, fundamentalmente, a obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do nível de endividamento de curto e longo prazo, em prol do funcionamento eficiente da máquina pública, sem constrangimentos orçamentários e financeiros.
Neste sentido, o artigo 42 estabelece que nos últimos oito meses de mandato, in casu, do Prefeito Municipal, não basta ter apenas dotação orçamentária para que possa assumir obrigação de despesa. Antes de contrair tal obrigação, o referido gestor deve comprovar que há condição de pagá-la com os recursos do próprio exercício financeiro.
A comprovação de descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige detalhamento individual da obrigação de despesa que restou em aberto, acompanhado da demonstração de que, no momento de sua assunção, a projeção da disponibilidade de caixa mostrava-se negativa de forma evidente, e mesmo assim, o gestor público a realizou.
Também cabe referir que as fórmulas utilizadas nos cálculos apresentados (fls. 147/190) baseiam-se numa perspectiva otimista para as receitas projetadas, ao passo que a projeção adota um cenário que considera a arrecadação da totalidade das receitas inicialmente orçadas, acrescida do excesso de arrecadação apurado até cada competência analisada. Por outro lado, no caso das despesas projetadas, as fórmulas utilizadas adotam uma perspectiva conservadora, pois são consideradas somente essas despesas correntes liquidadas, excluindo as despesas de capital. Nesse sentido, adota-se um cenário que se mostra duplamente favorável, tanto pelas receitas a serem arrecadadas, quanto pelos compromissos a serem liquidados.
Conforme exposto, verificou-se a existência de 07 (sete) fatos que caracterizam o descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2001, compreendendo a assunção de novas obrigações de despesa sem a suficiente disponibilidade financeira, nos dois últimos quadrimestres do mandato, o que está a tipificar conduta prevista no artigo 359-C do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 10.028/2000.
FATO 1 (fls. 94/101)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de materiais para manutenção da Associação Bairro Lago Azul, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 3.309,00 (fls 94/99) – Tabela 2
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012353
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
3.309,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
3.309,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS, LIXARE PINTAR; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, COLOCAÇÃO.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se uma disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: Tabela 3
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 4.
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 2 (fls. 102/109)
Em 04 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para a aquisição de materiais, para manutenção da Associação Bairro das Rosas, incluindo escorregador, trepa-trepa, balanço, gangorra, braçadeiras, bem como serviço de pintura de goleiras e gira-gira, junto ao credor Metalúrgica IS Ltda., pelo valor de R$ 4.327,00 (fls. 102/109- Tabela 5)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039160000000 – MANUT. E CONSERV DE BENS IMÓVEIS
CREDOR
METALURGICA IS LTDA
NR EMPENHO
2012001012354
DATA
04/12/2012
VALOR EMPENHADO
4.327,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
4.327,00
HISTÓRICO
01 PAR DE GOLEIRAS; 01 ESCORREGADOR; 01 TREPA-TREPA; 01 BALANÇO DE 04 LUGARES; 01 GANGORRA DE 02 TÁBUAS, 01 GIRA GIRA.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: Tabela 6
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 7
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 3 (fls. 110/122)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em vales-presentes, junto ao Kinei Calçados Ltda., pelo valor de R$ 900,00(fls. 110/122 – Tabela 8).
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
KINEI CALÇADOS LTDA
NR EMPENHO
2012001012402
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
900,00
VALOR LIQUIDADO
900,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
900,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA O 3 LUGAR.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 9
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 10
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 4 (fls. 123/126)
Em 06 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de premiação esportiva consistente em camisas, calções e meias, junto ao credor Eudajo Malharia Confec. Arts. Desportivos Ltda. Pelo valor de R$ 5.200,00 (fls. 123/126 – Tabela 11)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339031040000000 – PREMIAÇÕES ESPORTIVAS
CREDOR
EUDAJO MALHARIA CONF ART DESPORT LTDA
NR EMPENHO
2012001012403
DATA
06/12/2012
VALOR EMPENHADO
5.200,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
5.200,00
HISTÓRICO
PREMIAÇÃO DO CAMPEONATO DE FUTEBOL TAÇA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA 2012. MATERIAL ESPORTIVO PARA AS SEGUINTES CLASSIFICAÇÕES: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º LUGARES.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 12
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 13
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 5 (fls. 127/135)
Em 11 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show musical “Em Busca da Fábrica encantada” para apresentação no dia 08/12/2012, junto ao credor Berteli & Sander Produções Ltda., pelo valor de R$ 6.000,00 (fls. 123/126 – Tabela 14).
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
SANDER E MACHADO PRODUÇÕES LTDA./BERTELLI & SANDER PRODUÇÕES
NR EMPENHO
2012001012520
DATA
11/12/2012
VALOR EMPENHADO
6.000,00
VALOR LIQUIDADO
6.000,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
6.000,00
HISTÓRICO
CONTRATAÇÃO DO SHOW MUSICAL EM BUSCA DA FÁBRICA ENCANTADA PARA APRESENTAÇÃO NO DIA 08/12/2012.

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 15
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 16
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 6 (fls. 141/145)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação do show pirotécnico para abertura do Natal da Estância Encantada, junto ao credor Comércio de Fogos Pavani Ltda., pelo valor de R$ 1.500,00 (fls. 141/145 – Tabela 17)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039990000000 – DEMAIS SERV TERC P JUR
CREDOR
COM DE FOGOS PAVANI LTDA.
NR EMPENHO
2012001012536
DATA
12/12/2012
VALOR EMPENHADO
1.500,00
VALOR LIQUIDADO
1.500,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
1.500,00
HISTÓRICO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTE A ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE SHOW PIROTÉCNICO NA ABERTURA DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA 2012

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 18
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 19
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

FATO 7 (fls. 136/140)
Em 12 de dezembro de 2012, JOSÉ WALDIR DILKIN, agindo na condição de Prefeito Municipal de Estância Velha, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário no Jornal O Diário, referente divulgação das atividades de Natal, junto ao credor Editora Jornalística O Diário Ltda., pelo valor de R$ 2.000,00 (fls. 136/140 – Tabela 20)
RECURSO
0001 – LIVRE
RUBRICA
339039920000000 – SERV DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
CREDOR
EDITORA JORNALÍSTICA O DIÁRIO LTDA IV
NR EMPENHO
2012001012802
DATA
26/12/2012
VALOR EMPENHADO
2.000,00
VALOR LIQUIDADO
0,00
VALOR PAGO
0,00
RESTOS A PAGAR
2.000,00
HISTÓRICO
PUBLICAÇÃO DE EVENTO DE ENCERRAMENTO DO NATAL DA ESTÂNCIA ENCANTADA. VEICULAÇÃO DO ANÚNCIO EM 21/12/2012, ANÚNCIO DE 01 PÁGINA. NATAL PARA TODOS

Na data do nascimento da referida obrigação, tal despesa de caráter novo não dispunha de disponibilidade no caixa para sua cobertura. Conforme cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30/11/2012) verifica-se a disponibilidade de caixa projetada negativa para a data de 31/12/2012, conforme segue: - Tabela 21
RECURSO 0001 – LIVRE

Disponibilidades Financeiras em 30/11/2012
243.498,45
(-) Saldo dos restos a Pagar (até 2011) em 30/11/2012
35.241,54
(-) Saldo das desp. Liquidadas e não pagas (exercício atual) até 30/11/2012
2.999.315,00
(=) Disponibilidades Financeiras – Dívidas de Curto Prazo em 30/11/2012
- 2.791.058,09


(+) Previsão de receitas até o final do exercício
Receita Orçada Anual R$ 34.422.179,00 – Receita Arrecadada até
30/11/2012 R$ 29.828.350,12 = Receita a Arrecadar R$ 4.593.828,88
4.593.828,88
(-) Previsão de Despesas Correntes a liquidar até o final do exercício
Despesas Correntes liquidadas entre 01/2012 e 11/2012 R$ 20.267.806,63 / 11x1 = R$ 1.842.527,88
1.842.527,88
(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
- 39.757,09

Em resumo: - Tabela 22
Saldo de Caixa e Bancos existente em 30/11/2012
243.498,45
Dívidas de curto prazo em 30/11/2012
3.034.556,54
Receita projetada até 31/12/2012
4.593.828,88
Despesa projetada até 31/12/2012
1.842.527,88
Subtotal
4.837.327,33
Subtotal
4.877.084,42




(=) Disponibilidade de caixa projetada para 31/12/2012
-39.757,09

Dessa forma, considerando a posição de nascimento das obrigações elencadas nos fatos 1 a 7, a disponibilidade de caixa projetada para o final do exercício de 2012 era negativa, o que impedia as referidas novas assunções de despesa. A situação da insuficiência de caixa ao final do exercício financeiro podia ser visualizada nos balancetes contábeis do mês anterior ao da contratação pelo Gestor, mas mesmo assim a despesa foi realizada. Portanto, o Prefeito Municipal de Estância Velha, nos casos elencados, ordenou e autorizou a assunção de obrigações, dentro do período referente aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, cujas despesas não podiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, dada a insuficiente disponibilidade de caixa.

Notificado o denunciado para apresentar resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 4º, da Lei nº 8.038/90 (fl.269).
Em resposta (fls.302/312), alegou que a denúncia fundamenta-se em uma interpretação extensiva e errônea do art. 42, da LRF, estando baseada em parecer técnico elaborado pela própria assessoria do órgão. Apontou a atipicidade da conduta, uma vez que o Chefe do Poder Executivo não contraiu obrigações, nos últimos dois quadrimestres do mandato, que fossem superiores às receitas no mesmo período. Explicou que todas as obrigações puderam ser cumpridas, pois a receita era muito superior às despesas. Referiu que o problema da gestão fiscal é meramente formal e não de descumprimento de norma fiscal.
Destacou que, conforme trabalho efetuado por contador do Município, a receita no período de maio/2012 a dezembro/2012 foi de R$ 27.703.984,90 e a despesa no mesmo período foi de R$ 25.284.209,83. Assim, concluiu que a receita foi de R$ 2.419.775,07 superior à despesa. Asseverou que a insuficiência financeira gerada em 2012 foi em função do cumprimento de compromissos financeiros de exercícios anteriores e não em contrair novas despesas. Ademais, mencionou que as despesas que lhe foram imputadas não se constituem em assunção ou autorização de novas despesas voluntárias, pois se tratam de despesas vinculadas à programação de natal que estava incluída no calendário de eventos. Não havendo a realização do tipo penal denunciado, pugnou pela rejeição da denúncia.
Após, o denunciado apresentou complementação à resposta, em data de 10 de abril de 2015 (fls.314/317).
Quanto aos fatos 01 e 02 da denúncia, invocou questão preliminar para ressaltar a ausência de autoria, pois a despesa foi autorizada pelo então Vice-Prefeito que se encontrava no exercício do cargo de Prefeito durante o período de 01.12.2012 a 05.12.2012, conforme as atas de transmissão de cargo nºs 357 e 358/12, requerendo a rejeição da denúncia.
No que tange aos fatos 03 e 04, decorrem de despesas previstas no calendário de eventos oficiais do Município, constante do item 74 do anexo I, da Lei Municipal 1657/11, inclusive, com redução do valor previsto no orçamento. Atinente aos fatos 05, 06 e 07, alegou, igualmente, que as obrigações encontram-se inseridas no calendário de eventos oficiais do Município, a teor do item 126 do anexo I, da citada lei, e que se verificou redução de custos. Nestes termos, referidas despesas não configurariam irresponsabilidades financeiras.
Juntou documentos (fls.318/343).
Em manifestação sobre a resposta escrita, o Ministério Público pugnou, preliminarmente, pelo desentranhamento das peças e documentos juntados nas fls.314/343, diante da intempestividade. No mérito, opinou pelo recebimento integral da denúncia (fls.345/348v).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Chefe do Poder Executivo do Município de Estância Velha, José Waldir Dilkin, é acusado de, nos últimos dois quadrimestres do ano de 2012, ter ordenado e autorizado assunção de obrigações, cujas despesas não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, e inscrevendo em restos a pagar parcelas sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, tipificando a conduta prevista no art. 359-C, do CP.
Preliminarmente, o acusado, notificado para apresentar resposta escrita, o fez no prazo legal (fls.302/312), e, depois, de forma extemporânea, complementou-a e acostou documentos (fls.314/343).
A resposta extemporânea não pode ser levada em conta na decisão de recebimento, uma vez que a posição defendida nesta Câmara é no sentido de que, ausente manifestação, deve ser admitida a denúncia, preponderando a versão nela contida:
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES CONTRA A HONRA. RESPOSTA EXTEMPORÂNEA. INDÍCIOS DE VERACIDADE DA ACUSAÇÃO. Não apresentada resposta escrita no prazo legal, e havendo indícios suficientes de veracidade da acusação, a denúncia deve ser recebida. (Crimes contra a honra Nº 70029220118, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 25/02/2010)

PREFEITO MUNICIPAL. DENÚNCIA. O não recebimento da exordial equivale a um julgamento antecipado da lide penal, somente podendo acontecer quando inexistirem indícios da autoria ou prova da materialidade ou se a inicial não descrever conduta caracterizadora de crime em tese ou na total impossibilidade da pretensão punitiva, verificando-se, desde logo, a improcedência da acusação. RESPOSTA ESCRITA. A não apresentação de resposta escrita, por si só, autoriza o recebimento da peça vestibular, quando o fato narrado configurar crime em tese. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70042481168, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 29/09/2011)

No caso, além de questões defensivas pertinentes ao mérito aduzidas na complementação da resposta escrita, o acusado trouxe ao feito a informação de que o Vice-Prefeito realizou os fatos 01 e 02, da data de 04 de dezembro de 2012, porquanto em exercício no cargo na aludida data.
Tendo em vista que a manifestação foi apresentada fora do prazo, desconsidero-a, determinando o desentranhamento dos respectivos documentos (fls.314/343) e, em consequência, recebo a denúncia, por haver indícios de materialidade e autoria quanto a todos os fatos.
A matéria deverá ser objeto de prova no curso da ação penal e será decidida por ocasião do juízo de mérito, verificando-se a contento as responsabilidades pelas despesas, a seguir narradas.
Nos fatos 01 e 02, de 04 de dezembro de 2012, na condição de Prefeito Municipal, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisição de materiais para manutenção das associações de bairro Lago Azul e das Rosas, nos valores de R$ 3.309,00 (nota fl.102) e R$ 4.327,00 (nota fl.110); nos fatos 03 e 04, de 06 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigações para aquisições de premiações esportivas, nos valores de R$ 900,00 (nota fl.118) e R$ 5.200,00 (nota fl.131); no fato 05, de 11 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show musical, pelo valor de R$ 6.000,00 (nota fl.135); no fato 06, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para contratação de show pirotécnico para abertura do Natal, pelo valor de R$ 1.500,00 (nota fl.149); e no fato 07, de 12 de dezembro de 2012, ordenou e autorizou a assunção de obrigação para aquisição de espaço publicitário, referente a divulgação das atividades de Natal, pelo valor de R$ 2.000,00 (nota fl.144).
De acordo com a denúncia, por ocasião das gerações de tais obrigações, para as despesas de caráter novo não havia disponibilidade no caixa para sua cobertura. Apresentado cálculo projetado com base no último mês de fechamento anterior à assunção da despesa (30.11.2012), negativa se mostrava a disponibilidade de caixa para a data de 31.12.2012.
A espécie delitiva está prevista no art. 359-C, do CP, dispondo acerca da ordenação e autorização de assunção de obrigação, nos últimos dois quadrimestres do último ano do mandato, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. A pena prevista é de reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Acerca da disponibilidade de caixa, a referência de Nucci[1]:
“analisando a disponibilidade de caixa, explicam Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rosângela Tremel que ‘deve ser considerado todo o estoque da dívida existente em 30 de abril, independentemente do exercício em que foi gerada. Desse montante, identifica-se o valor vencido e a vencer até 31 de dezembro, para fins da projeção da disponibilidade de caixa naquela data, levando em consideração que, pela exigência legal da observância da ordem cronológica de vencimento, estes valores deverão ter prioridade de pagamento em relação aos novos compromissos a serem assumidos, lembrando, ainda, que é crime anular despesas liquidadas, inscritas em Restos a Pagar”.
Em consonância com o Relatório do Tribunal de Contas do Estado, no processo nº 04586-02.00/12-4, em avaliação da Gestão Fiscal do Município de Estância Velha, referente ao encerramento do exercício financeiro de 2012, item 05, dos Restos a Pagar e do Equilíbrio Financeiro, assim foi concluído: “o Executivo não atendeu aos preceitos inscritos no art. 42 da LC Federal nº 101/2000, tendo em vista que não há suficiente disponibilidade financeira para as despesas empenhadas nos últimos dois quadrimestres do mandato, nos recursos relacionados [...] que não foram pagos dentro do mesmo” (fls.13/16).
O planejamento e transparência do Gestor Público, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas constitui a finalidade da Lei Complementar nº 101/00, de Responsabilidade Fiscal, visando à obtenção de resultados positivos entre receitas e despesas governamentais para a redução do endividamento.
Embora a alegação do denunciado, de que o fato é atípico, existe lastro probatório suficiente a indicar que ele assumiu obrigações nos 08 (oito) meses antes do término do mandato e não as saldou no período, por falta de disponibilidade orçamentária, inscrevendo-as em restos a pagar. As alegações para justificar os fatos, são inaptas a afastar, de plano, a acusação.
Nesta toada, se havia ou não previsão em lei, se o gestor público agiu ou não com dolo, se era evidente a indisponibilidade de caixa no momento do nascimento da obrigação, são matérias atinentes ao mérito da ação penal e, portanto, serão solvidas durante a instrução.
A descrição da conduta criminosa atribuída ao denunciado está perfeitamente realizada, estando os fatos bem articulados, de forma que não existem dificuldades para que seja exercido o regular direito de defesa, inexistindo ofensa ao disposto no art. 41, do CPP.
Neste momento a análise a ser feita consiste em mero juízo de admissibilidade, resolvendo-se a dúvida em favor da sociedade, com o recebimento da peça vestibular. A denúncia descreve fato típico, havendo indícios suficientes de materialidade (insuficiência de caixa e inscrição em restos a pagar referentes a obrigações assumidas nos dois últimos quadrimestres antes do término do mandato) e autoria (Administrador Municipal), tornando viável, por consequência, a acusação formalizada.
Neste sentido os precedentes desta Quarta Câmara:
AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL E EX-VICEPREFEITO. REELEIÇÃO. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. Assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do mandato, não sendo a despesa paga no mesmo exercício financeiro, sem contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa. Recebe-se a denúncia contra o Prefeito Municipal, ainda que reeleito pois em princípio, o gestor municipal não tinha conhecimento da continuidade do governo, quando da realização da despesa, momento consumativo do possível delito. Denúncia recebida, à unanimidade. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70040047482, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 09/06/2011)

PROCESSO CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DE MANDATO QUE NÃO TERIAM COMO SER PAGAS NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. RESTOS A PAGAR SEM A DEVIDA PREVISÃO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. É de rigor o recebimento da denúncia quando sua descrição encontra, em tese, amparo nos elementos em que se fundou, indicativos da assunção de obrigações pelo Prefeito Municipal denunciado, nos dois últimos quadrimestres da gestão analisada, para as quais não havia suficiente disponibilidade de caixa. Explicações defensivas sem o peso de elidir a viabilidade das imputações, exigindo produção de prova e análise somente passível de ser produzida após instrução criminal. Denúncia recebida. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70038595021, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 12/05/2011)

PROCESSO-CRIME. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA PAGAMENTO. Narrativa clara de crime, em tese, com sinalização probatória inicial. Indispensável a instrução processual para exame mais fundo da prova e verificação exaustiva das teses defensivas. Denúncia recebida. Unânime. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70035925643, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 17/03/2011)

Portanto, impositivo o prosseguimento do feito para o amplo esclarecimento dos fatos, ou seja, com a comprovação, ou não, da tipificação delitiva do art. 359-C, do CP.
Pelo exposto, recebo a denúncia apresentada em face de José Waldir Dilkin, Prefeito Municipal de Estância Velha (gestão 2009/2012 e 2013/2016), nas sanções do art. 359-C, do CP.
À Secretaria desta Câmara para desentranhar os documentos coligidos às fls.314/343, deixando-os à disposição da defesa.


Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Acao Penal - Procedimento Sumario nº 70063703755, Comarca de Estância Velha: "À UNANIMIDADE, RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA JOSÉ WALDIR DILKIN, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA (GESTÃO 2009/2012 E 2013/2016), NAS SANÇÕES DO ART. 359-C, DO CP."



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.1431. (Apud Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, p.129-130).