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domingo, 31 de agosto de 2014

Assessora de Gabinete da Prefeitura perdeu o processo que moveu contra o sociólogo Maurí Martinelli


No dia 21 de maio,  Maurí Martinelli disponibilizou  em seu blog -  www.datadez.blogspot.com.br – várias fotos sensuais da assessora de gabinete da Prefeitura de Estância Velha.  As imagens  estão em domínio público na internet. Martinelli disponibilizou-as em seu blog, por um período inferior a 24 horas,  com uma chamada muito criativa. 

"ASSESSORA DE GABINETE MOSTRA TODA A SUA COMPETÊNCIA EM UM ENSAIO FOTOGRÁFICO LINDÍSSIMO".


A assessora fez uma interpretação subjetiva da publicação, se colocando na  posição de vítima; se dizendo injuriada e difamada. Inconformada, postulou em juízo, um pedido dano moral, processo nº  03331400016848, na Comarca de  São Leopoldo. Pleiteando 30 salários mínimos, ou seja,  R$ 21.720,00, de indenização por dano moral e material.

O Demandado Maurí Martinelli, foi citado para compor acordo com a Demandante. Não logrou êxito. Em nova audiência, Martinelli que é  patrocinado pelo advogado, Dr. Roberto Antônio Rasch que  apresentou a defesa por escrito, e postulou também depoimento pessoal das partes.

DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA: que tem Ensino Médio (grifo); -  que está cursando administração de empresas; que fez contrato com a RBS TV e encaminhou as fotos pois fazia trabalhos de modelo; que as fotos continuam até hoje; que pelo blog o réu e pela linha de tempo do faceboock do mesmo, dá a entender que a autora está  em seu cargo por ter alguma relação com o Prefeito da cidade; que não conhece o réu; que não sabe porque o demandado teve essa atitude; que não ajuizou processo crime contra o demandado. Nada mais.

DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU: que tem formação superior; que conhece a autora da audiência; que nunca falou com a mesma; que não possui desavença com a autora; que não expôs a autora em rede social; que apenas elogiou sua beleza física em rede social; que em momento algum pensou em denegrir a imagem da autora; que compartilhou as fotos em rede social; que apenas admirava a beleza física da autora pela internet; que disponibilizou  as fotos em seu blog, por livre iniciativa. Nada mais.

DA DECISÃO JUDICIAL CONSTA:

Inicialmente, para que obtenha êxito na ação indenizatória, impõe-se à parte autora carrear aos autos elementos que comprovem a os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ação/omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso.

Compulsando os autos, tenho que o pedido não merece procedência, vejamos. Primeiramente, importa ressaltar que toda reparação civil requer três elementos básicos: [1] a ocorrência de um dano; [2] a autoria e [3] o nexo de causalidade.

Da análise do contexto probatório constante nos autos verifico que inexiste elementos seguros capazes de evidenciar que a autora tenha sido humilhada pelo réu, posto que os e-mails e paginas do faceboock correlacionados às fls. 18/22 em nenhum momento denotam ofensas a parte autora capazes de ensejar a reparação de danos extrapatrimoniais. 

Como a própria autora narra em sua inicial, fez o ensaio fotográfico, cujas fotos foram disponibilizadas, sendo que qualquer pessoa podia ter acesso, eis que em domínio público. Em sendo assim, no momento em que autorizou que as fotografias fossem vistas, assumiu o risco dos comentários feitos posteriormente. 

Destaco que o modelo probatório, no caso em tela, passa pela análise da responsabilidade subjetiva, na qual deve ficar, de forma cabal, demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e a ofensa à atributo da personalidade do autor.

Contudo, das provas produzidas, em especial o depoimento da testemunha ouvida na audiência de instrução (fls. 32), não possui o condão de atribuir ao réu a autoria dos fatos narrados na inicial, conforme trecho dos depoimentos que transcrevo abaixo:

TESTEMUNHA DO AUTOR:  Airton Luiz Grahl, "(...) que não viu o comentário na internet; que foi dito ao depoente que o comentário foi postado pelo réu e então viu o site; que não recorda o que estava escrito no blog, que havia referências mas não sabia se foi o réu quem escreveu ou outras pessoas." (grifei).


Nesse contexto, do trecho do depoimento acima transcrito, não resta comprovada conduta ilícita por parte do réu, a ensejar a pretensão pleiteada pela autora.

Ao concreto, como dito, a parte autora não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, a teor do disposto no Art. 333. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Portanto, inviável a concessão da indenização vindicada na inicial.

Diante do exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por Priscila Cerentini Alves em face de Maurí Martinelli, nos termos da fundamentação. 
 São Leopoldo, 25 de agosto de 2014.


Da decisão cabe recurso.


HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA


 Homologo o parecer da juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se, se não houver sido designada data para publicação do parecer.  

Julgadora:

Isabel Fortes Blauth

Juíza Pretora




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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Assessora de gabinete não têm o direito de se sentir ofendida quando são feitos comentários de seu ensaio fotografico lindíssimo!




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ABAIXO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA


Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 31400016848
Comarca: São Leopoldo
Órgão Julgador: Vara do JEC : 1 / 1



HOMOLOGADO


Julgador:
Isabel Fortes Blauth
Juiíza de Direito
 Homologo o parecer da juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se, se não houver sido designada data para publicação do parecer.  


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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

 COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS


Processo nº: 033/3.14.0001684-8
Autor: Priscila Cerentini Alves
Requerido: Mauri Martinelli
Juíza Leiga : Bianca Bücker da Costa
_______________________________________________

Vistos e Examinados estes autos.

Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, faço uma breve síntese dos fatos para melhor proferir o Parecer.

Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Priscila Cerentini Alves em face de Mauri Martinelli, na qual narra a parte autora que o requerido havia postado em sua pagina do faceboock, fotos de um ensaio fotográfico feito pela autora utilizando as mesmas para ofender e injuriar a autora, que passou a ser alvo de chacota entre os colegas e da população. Requer desta forma, a reparação pelos danos morais experimentados.

A audiência conciliatória restou inexitosa. Sobreveio audiência de instrução e julgamento, inexitosa novamente a conciliação, o requerido apresenta defesa, pugnando pela improcedência da demanda.

As partes juntam documentos.

Foi colhido o depoimentos das partes, bem como houve produção de prova oral.

Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para emitir sugestão de Parecer.
É o relato, passo a emitir a sugestão de Parecer.

Inicialmente, para que obtenha êxito na ação indenizatória, impõe-se à parte autora carrear aos autos elementos que comprovem a os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ação/omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o resultado danoso.
Compulsando os autos, tenho que o pedido não merece procedência, vejamos. Primeiramente, importa ressaltar que toda reparação civil requer três elementos básicos: [1] a ocorrência de um dano; [2] a autoria e [3] o nexo de causalidade.

Da análise do contexto probatório constante nos autos verifico que inexiste elementos seguros capazes de evidenciar que a autora tenha sido humilhada pelo réu, posto que os e-mails e paginas do faceboock correlacionados às fls. 18/22 em nenhum momento denotam ofensas a parte autora capazes de ensejar a reparação de danos extrapatrimoniais. 

Como a própria autora narra em sua inicial, fez o ensaio fotográfico, cujas fotos foram disponibilizadas, sendo que qualquer pessoa podia ter acesso, eis que em domínio público. Em sendo assim, no momento em que autorizou que as fotografias fossem vistas, assumiu o risco dos comentários feitos posteriormente. 

Destaco que o modelo probatório, no caso em tela, passa pela análise da responsabilidade subjetiva, na qual deve ficar, de forma cabal, demonstrado o nexo causal entre a conduta do réu e a ofensa à atributo da personalidade do autor.

Contudo, das provas produzidas, em especial o depoimento da testemunha ouvida na audiência de instrução (fls. 32), não possui o condão de atribuir ao réu a autoria dos fatos narrados na inicial, conforme trecho dos depoimentos que transcrevo abaixo:

TESTEMUNHA DO AUTOR: Airton Luiz Grahl, "(...) que não viu o comentário na internet; que foi dito ao depoente que o comentário foi postado pelo réu e então viu o site; que não recorda o que estava escrito no blog, que havia referências mas não sabia se foi o réu quem escreveu ou outras pessoas." (grifei).

Nesse contexto, do trecho do depoimento acima transcrito, não resta comprovada conduta ilícita por parte do réu, a ensejar a pretensão pleiteada pela autora.

Ao concreto, como dito, a parte autora não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do CPC. Portanto, inviável a concessão da indenização vindicada na inicial.

Nesse sentido é o entendimento:

Ementa: DANO MORAL OFENSAS GRATUITAS AO AUTOR PELA PROPRIETÁRIA DO RESTAURANTE NÃO COMPROVADAS. IGUALMENTE NÃO COMPROVADAS AGRESSÕES VERBAIS POR PARTE DO AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO É UNÍSSONA. EVIDENCIADA DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PARTES E OFENSAS MÚTUAS, MAS SEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO Á LIDE E QUE VAI CONFIRMADA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004781944, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 28/03/2014)

Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS. RECIPROCIDADE DAS AGRESSÕES. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Autor e réu ajuizaram demandas, as quais, por versarem sobre o mesmo fato, foram instruídas de forma conjunta e decididas através de sentença una. Através da prova testemunhal é possível verificar a veracidade dos fatos narrados pelos litigantes, que se envolveram em uma briga com agressões verbais, físicas e também à bens materiais. Contudo, restou demonstrado que essas ofensas foram recíprocas, não havendo como precisar quem deu causa ao conflito. Por essa razão, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais, considerando que o recorrente contribuiu para o resultado fático. No que se refere ao prejuízo material, deve ser mantida a sentença que condenou o ora réu ao ressarcimento pelos danos causados no para-brisa do veículo do autor, tendo em vista que o fato de ter o recorrente arremessado sua prótese contra o automóvel do demandante ficou comprovado pela prova testemunhal, assim como pelas fotografias das fls. 43 e 45 e pelo documento da fl. 47. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004187225, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/02/2014)


Diante do exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado por Priscila Cerentini Alves em face de Mauri Martinelli, nos termos da fundamentação.

Custas e honorários advocatícios são indevidos em sede de primeiro grau em face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Como usual, submeto o parecer ao Douto(a) Pretor(a) do Juizado Especial Cível para apreciação, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.


São Leopoldo, 25 de agosto de 2014.


Bianca Bücker da Costa
       Juíza Leiga