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domingo, 1 de novembro de 2015

Caso Bernardo: mantidos julgamento pelo Júri e prisão de Edelvânia



A Juíza de Direito Sucilene Engler Werle, atuando na 1ª Vara Judicial do Foro de Três Passos, analisou pedido da defesa de Edelvânia Wirganovicz que requeria a revogação de sua prisão e a cisão do processo.
Conforme o Advogado, Edelvânia não recorrerá da decisão de pronúncia, motivo pelo qual deve ser submetida, tão logo, ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
Em decisão do último dia 26/10, a magistrada manteve a decisão de julgamento dos réus pelo Júri e determinou o envio do recurso contra a sentença de pronúncia ao TJRS.
Cisão do Processo
Na decisão proferida nesta sexta-feira (30/10), a magistrada explica que o artigo 80 do Código de Processo Penal faculta a separação de processos, quando há a possibilidade de prolongar a prisão provisória de corréus ou por outro motivo que o Juiz considerar relevante.
No entanto, destacou a magistrada, o caso em questão não se enquadra em nenhum dos quesitos previstos na lei.
Nesse contexto, tenho que não se afigura conveniente a cisão processual, pois as provas referentes aos fatos imputados aos corréus são as mesmas, sendo que a união do processo e o julgamento conjunto dos acusados evita decisões conflituosas e facilita a apreciação da prova pelo Conselho de Sentença, afirmou a magistrada.
Com relação ao excesso de prazo da prisão de Edelvânia, a magistrada explicou que os acusados foram presos temporariamente em 14/04/2014 e, preventivamente, em 13/05/2014, sendo a sentença de pronúncia com data de 12/08/2015.
Assim, considerada a complexidade do caso em análise, o número de testemunhas arroladas e ouvidas durante a instrução criminal, bem como a denúncia conter três fatos e quatro acusados, não há que se falar em mora no trâmite do processo e prolação da decisão de pronúncia, o que possibilitaria a cisão, explicou a magistrada.
Revogação da prisão
No pedido, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva da acusada ou a substituição por medidas cautelares, mas o pedido foi negado.
Não há elementos nos autos capazes de ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, sendo que a acusada já foi, inclusive, pronunciada pela prática delitiva a ela imputada, considerando que há indícios suficientes da materialidade delitiva e autoria, explicou a magistrada.
A Juíza destacou ainda que a prisão é necessária pois sua liberdade poderá causar nas testemunhas do processo o receio de prestar declarações em plenário.
A liberdade da ré importará em risco à aplicação da lei penal, considerando a grande repercussão do fato e a possibilidade do empreendimento de fuga pela acusada, facilitada pela proximidade desta comarca com a fronteira da República da Argentina, conforme asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, afirmou a Juíza.