Recurso Especial
e Extraordinário
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Segunda
Vice-Presidência
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Nº 70064375686
(Nº CNJ:
0122946-42.2015.8.21.7000)
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Comarca de
Estância Velha
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LUIS CARLOS SOARES
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RECORRENTE
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MINISTéRIO PúBLICO
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RECORRIDO
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MAURI MARTINELLI
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RECORRIDO/ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO
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Vistos.
I. LUIS CARLOS SOARES interpôs recursos especial e extraordinário contra
acórdão prolatado pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (Recurso
em Sentido Estrito nº 70062158704), cuja ementa contém a seguinte redação (fl. 2477):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE MEMORIAIS
ESCRITOS PELA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA JUNTADA DE
DOCUMENTOS. NULIDADE NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DA
ACUSAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA DO
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANTIDA.
1. No rito escalonado do procedimento do Júri, no qual a sentença de
pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não adentrando no mérito da
acusação, a ausência de alegações finais não enseja a ocorrência de nulidade,
podendo, inclusive, constituir estratégia da defesa, que opta por apresentar as
suas teses apenas no julgamento em plenário. Precedentes do STJ. Preliminar
rejeitada.
2. A ausência de intimação da defesa quanto à juntada de documento aos
autos, por si só, não constitui nulidade, devendo a alegação ser feito em
momento oportuno e vir acompanhada de prova do prejuízo. Na espécie, não houve
demonstração de efetivo prejuízo à defesa e a questão está fulminada pela
preclusão. Preliminar afastada.
3. Nesta instância, o Ministério Público
suscita preliminar diante da ausência de intimação do assistente da acusação
para apresentar contrarrazões recursais. Outrossim, compulsando os autos, é
possível perceber que o advogado constituído pelo ofendido foi devidamente
intimado para apresentar memoriais, tendo deixado transcorrer in albis o prazo. O parágrafo 2º do
artigo 271 do Código de Processo Penal dispõe que o processo prosseguirá independente de nova intimação do assistente,
quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou
do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Deste
modo, não tendo o assistente da acusação se manifestado nos autos quando
anteriormente intimado, não há razões para obstar o julgamento do presente
recurso.
4. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de
autoria. Nesta primeira fase processual, vige o in dubio pro societate, a sinalizar que a decisão de pronúncia não
é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios a
confortar a tese acusatória de que os réus tenham planejado e determinado a
execução da vítima, que não se consumou por circunstâncias alheias às suas
vontades.
5. Quanto à qualificadora do
recurso que dificultou a defesa da vítima, não cabe, nesta quadra, o
afastamento. Há indícios de que a vítima pode ter sido surpreendida pelo
executor do crime quando chegava em sua residência.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.
Com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a,
b
e c, da Constituição
Federal, o recorrente alegou negativa de vigência aos artigos 5º, incisos LV e
LVII, e 93, inciso IX, da CF; e 239, 251, 386, incisos II, V e VII, 414 e 563,
todos do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, insuficiência de
provas para a pronúncia; omissão quanto à análise da tese defensiva de desclassificação
para o crime de lesão corporal; e nulidade processual, em face da juntada de
documento constante em envelope, sem intimação da defesa sobre seu conteúdo.
Invocou dissídio jurisprudencial (fls. 2495/2577).
Com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, alegou, preliminarmente, repercussão geral. No mérito,
sustentou contrariedade aos artigos 5º, caput
e inciso LVII, e 93, inciso IX, da CF, alegando, em síntese, insuficiência de
provas para a pronúncia; omissão quanto à análise da tese defensiva de
desclassificação para o crime de lesão corporal; e nulidade processual, em face
da juntada de documento constante em envelope, sem intimação da defesa sobre
seu conteúdo (fls. 2579/2613).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2617/2625 e
2627/2636), vieram os autos conclusos a esta 2ª Vice-Presidência para exame de
admissibilidade.
É o relatório.
II. Os recursos não reúnem condições de serem admitidos.
De
fato, conforme se verifica da certidão de fl. 2489, a decisão recorrida foi
disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 5520, edição de 20/03/2015,
sendo considerada publicada no primeiro dia útil que se seguiu (23/03/2015– segunda-feira).
Assim, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 24/03/2015 (terça-feira), o
termo final se deu em 07/04/2015 (terça-feira).
Ocorre
que os recursos interpostos foram protocolizados no Tribunal de Justiça em 09/04/2015
(fls. 2495 e 2579), com o que evidentemente intempestivos.
Dessarte, está a obstar a admissão das inconformidades a
Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbete nº 322 (Não
terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao STF, quando manifestamente
incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência
do tribunal).
Deste
modo, mostra-se inviável o seguimento dos recursos.
III. Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos.
Intimem-se.
Des. Manuel José Martinez Lucas,
2º Vice-Presidente.
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