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terça-feira, 2 de agosto de 2011

O lema é manda quem pode e obedece quem tem juízo

Roberto Monteiro Pinho

A Justiça do Trabalho não pode permanecer a reboque e controle dos seus magistrados, eles não possuem essa delegação constitucional e não estão sequer preparados para este tipo de administração do patrimônio estatal, sequer conquistaram a confiança da sociedade para tal mister. O malogro da morosidade causa ônus ao trabalhador. O juiz, o serventuário seja qual for a impasse, no fim do mês seu salário está disponível em sua conta corrente, já o reclamante depende não só do mau pagador, mas também das poucas hábeis manobras, para que receba seus direitos.
Na verdade ninguém, autoridade alguma, órgão nenhum do judiciário brasileiro, sequer, o trabalhista, consegue executar rapidamente a mau pagador. O fato é que todos os dispositivos apresentados para a sociedade para comprovar que existe este controle, é "pura balela", uma embalagem mal produzida para um conteúdo cartorial medíocre.
Quando a ação trava por erro postulatórtio, na maioria dos casos a culpa é do próprio judiciário, enquanto para o recorrente, peticionante, tem a previsão da multa por litigância de má fé. E para o juiz? E o serventuário? É uma heresia dizer que existe punição, o corporativismo jamais, em tempo algum permitiria chegar a termo. Vai o advogado cometer o menor erro de procedimento para ver o que acontece, ofício à Ordem, ao MP, a Polícia Federal, e por ai vai, um massacre, o que sinaliza exatamente a existência do divórcio entre a instituição e os atores externos.
Numa avaliação preliminar, na JT, de cada grupo de 100 ações, 60 estão contaminadas de vícios e nulidades, essas ocorrem por atos do juízo, derivam da instrução (inicial), capitaneada pelo cerceio de defesa, quando não são levadas a termo as alegações dos advogados, e se negam a não ouvir testemunhas das partes (cerceio de defesa). O escudo do juízo é o instituto do "livre convencimento", data venia, em desacerto ao art. 131 do CPC, que diz: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Por este sendero, o juiz tem liberdade plena para analisar todas as circunstâncias do processo e julgá-las segundo sua consciência e convencimento, sendo a única exigência apontar o fundamento, as razões de sua convicção em determinado sentido. Observamos que em nenhum momento o livre convencimento está adjudicado ao ato de exclusão de prova, mormente a testemunhal, vital para esclarecimento. Com acerto, podemos lembrar os mestres Cintra, Grinover e Dinamarco, na sua obra Teoria Geral do Processo, quanto ao princípio como Persuasão Racional, sendo essa nomenclatura apropriada tanto ao processo civil quanto ao penal, então esposado no processo do trabalho.
De fato o ambiente em que convivem partes e integrantes da JT não é nenhuma candice, inúmeros são os percalços, dificuldades inesperadas, entraves insolúveis, uma embolia. Existe uma enorme diferença na prática forense do processo do trabalho e o civil, isso fica latente quando o segundo é acionado no civil (na ausência de Vara do Trabalho, a vara cível competente julgará as causas prevê o art. 668, CLT).
Essa formatação, não rara do juízo de direito, tem outra embalagem, é singela, prática e técnica, nos impasses utilizam a fonte formal do Direito, "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito" (Art.126 do Código de Processo Civil). São poucas as demandas envolvendo responsabilidade civil do juiz e do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional.
Tal fato, provavelmente, deve-se a dois fatores: desconhecimento da legislação e temor não somente das partes, mas também de seus advogados de acionar um juiz, com receio de represálias. Para o professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro "A Responsabilidade Civil do Juiz", (editora Revista dos Tribunais), tal mentalidade é equivocada, pois os juízes são os primeiros a defender a punição daqueles que de algum modo não dignificam a magistratura.
Para Oreste Laspro, "No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra" (…). Outra mudança que, segundo Laspro, deve ser destacada é que se passou a compreender que o prejuízo à parte pode surgir não somente quando se pratica uma decisão contra a lei, mas também pela "demora na prestação jurisdicional", isto é, no momento em que se garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, dentro desse conceito está inserida a celeridade da resposta do Estado.
Compartilha o autor de que o papel da imprensa e dos demais órgãos do Poder Público, investigando e denunciando determinadas situações de injustiça causadas pela atividade jurisdicional colaborou de maneira decisiva para derrubar o mito da infalibilidade dos juízes. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) em seu artigo 49 propõe indica que: "Os juízes respondem por dolo ou fraude e também por recusar, omitir ou retardar providência que lhes caiba tomar por iniciativa própria ou requerimento das partes"Por outro lado, a Constituição Brasileira garante a responsabilidade do Estado pelos atos e omissões de seus agentes. No entanto, essa responsabilidade do Estado não exime que este tenha o direito de cobrar ressarcimento do juiz que causou o dano. Raramente isso ocorre, pergunta-se, por falta de coragem, legislação dúbia, ou cultura da submissão aos ditames dos juízes, mesmo aqueles que ferem preceitos legais?

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