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sexta-feira, 6 de maio de 2011

Duduzinho vence mais uma TJRS

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SERVIÇO CONTÁBIL. DEFEITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO.

 

PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E APELO PROVIDO.

 

Apelação Cível

 

Sexta Câmara Cível

Nº 70028528669

 

Comarca de Estância Velha

RGS CONTABILIDADES E OUTROS

 

APELANTE

ORILDO DE MIRANDA

 

APELADO


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, não conhecer da preliminar e dar provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE) E DES. NEY WIEDEMANN NETO.

Porto Alegre, 14 de abril de 2011.

 

 

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA,

Relator.

 

 

RELATÓRIO

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGS CONTABILIDADES E OUTROS contrário à respeitável sentença proferida nos autos da ação de indenização ajuizada por ORILDO DE MIRANDA.

O colendo juízo de origem julgou procedente a pretensão, a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 70 salários mínimos, bem como ao pagamento dos impostos recebidos durante a contratualidade e o que for necessário a regularizar a empresa, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença (fls. 101/102). Em conseqüência, atribuiu os ônus da sucumbência aos demandados, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

O recurso de apelação (fls. 178/183) alegou ilegitimidade ativa, porquanto os serviços contábeis foram prestados à empresa Esquadrias Campos e Miranda Ltda., da qual o autor não é mais sócio. Aduziu que na qualidade de representante legal da referida empresa, estava ciente do atraso no pagamento de impostos e honorários. Sustentou que os requeridos não podem ser responsabilizados por eventual irregularidade, pois somente prestavam os serviços dentro das suas possibilidades, dependendo inteiramente da empresa para pagamento dos impostos (fl. 180). Referiu ausência dos elementos caracterizadores do dever de indenizar. Alegou falta de prova dos alegados danos morais. Requereu a reforma da sentença.

Contra-razões a folhas 189/195, sustentando que as preliminares foram afastadas em despacho preliminar (fl. 190). Alegou que o autor é legítimo, porquanto era um dos sócios gerentes da pessoa jurídica. Referiu que ainda que os honorários devidos aos réus estivessem atrasados há alguns dias, não teriam o direito de reter valores para pagamento de impostos e informar que os mesmos haviam sido pagos (fl. 191). Requereu o desprovimento do apelo.

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos a mim como Relator.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura (RELATOR)

Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos processuais.

Para melhor sistematização do meu voto, resolvo as questões em tópicos.

 

Preliminar de ilegitimidade ativa

Não conheço da preliminar, porquanto apreciada pelo juízo de origem em decisão interlocutória (fl. 58), acerca da qual as partes foram intimadas em 17/02/2004 (fl. 59) e contra a qual não houve interposição de recurso.

Nesse sentido os seguintes precedentes análogos do STJ e desta Câmara:

AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - QUESTÃO PRECLUSA POR R. DECISUM SANEADOR QUE RESTOU IRRECORRIDA - AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo recurso, não há como rediscutir a matéria em sede de apelação, em face da preclusão.

2. Agravo improvido.

(AgRg no REsp 1045481/PR; Relator Ministro Massami Uyeda; Terceira Turma; DJe 28/08/2008)

 

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. (...).

1. (...).

2. A preliminar de coisa julgada não se revela apreciável, em sede de recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, a ocorrência da preclusão do tema (discutido apenas na sentença - fl. 210), (...).

(STJ; REsp 1010564/SP; Relator Ministro Luiz Fux; Primeira Turma; DJe 17/12/2008)

 

Ação de reintegração de posse. Preliminares relativas à nulidade da sentença. Perda da qualidade de possuidor de boa-fé.

1. Não há como desafiar as preliminares apresentadas em torno da nulidade da sentença, considerando a preclusão diante da ausência de recurso no momento adequado.

(...).

(REsp 703425/ES; Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Terceira Turma; julgado em 06/10/2005; DJ 19/12/2005 p. 403)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTE DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM CONCLUIR QUE FOI CONSTATADA A INVALIDEZ PERMANENTE APENAS POR OCASIÃO DO LAUDO MÉDICO QUE INSTRUI A INICIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70034322438, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 06/05/2010)

 

Mérito

No mérito, estou dando provimento ao apelo.

A ilicitude praticada pelos réus foi demonstrada pelos documentos juntados com a petição inicial, os quais não restaram infirmados por qualquer outro tipo de prova nos autos.

O extrato das folhas 18/19 traz algumas informações da empresa Esquadria Campos & Miranda Ltda., da qual o autor era representante legal à época dos fatos.

Do referido documento se extrai que a pessoa jurídica em questão, optante pelo regime de tributação denominado SIMPLES desde a sua constituição (27/11/98), dele restou excluída em 1º/11/2000, por exercer atividade econômica vedada (fl. 18). A partir de então passou a ter de apresentar a DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários e Fiscais. Todavia, não houve apresentação da referida declaração, consoante extrato da Receita Federal (fl. 18, fim).

Também os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram as alegações da inicial (fls. 73 e 83, principalmente).

Entendo, pois, caracterizado o defeito na prestação dos serviços.

Passo à análise da ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.

Relativamente aos danos materiais alegados, entendo que a pretensão não procede.

É que os recibos de pagamento acostados aos autos foram emitidos em nome da pessoa jurídica Esquadrias Campos e Miranda Ltda. (fls. 22/24).

Não havendo prova de que era o autor, à época sócio da pessoa jurídica contratante dos serviços contábeis dos réus (fl. 18), quem custeava os referidos e serviços e tributos, não há dano patrimonial a ser ressarcido.

Relativamente aos danos morais, também não entendo configurados.

Conforme Wilson Melo da Silva (O Dano moral e sua reparação, Forense, 1983, p. 2/3), dano moral é a lesão que afeta o patrimônio ideal da pessoa e não o patrimônio econômico: "Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal."

Por sua vez, para Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana – Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 133):

"(...) O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana)."

 

Pois bem.

O autor era o responsável legal da empresa contratante dos serviços prestados pelos réus. Muito embora tenha havido defeito na prestação dos serviços contábeis, não há prova de que tais defeitos tenham atingido algum direito da personalidade da pessoa física do sócio. E tal prova poderia ter sido facilmente produzida, por exemplo, mediante a demonstração da inclusão do nome do requerente no CADIN pelos débitos tributários em nome da pessoa jurídica contratante dos requeridos. Tal, porém, não veio aos autos.

Por outro lado, analisando os recibos das folhas 22/24, que demonstram os pagamentos efetuados aos réus, não encontrei registro que indicasse o recebimento, por eles, do SIMPLES relativo aos meses de 06/1999 e 07/1999. Esses são os débitos tributários apontados pela Receita Federal (fl. 19). Da mesma forma, não há especificação de recebimento da quantia apontada como devida pela Prefeitura de Estância Velha, qual seja, ISSQN com vencimento em 28/02/2002 (fl. 20).

Nesta medida, não encontro demonstração sequer de nexo causal entre o serviço prestado pelos requeridos e os débitos fiscais comprovados nos autos.

Propositadamente repetindo, entendo que o defeito na prestação do serviço dos requeridos restou caracterizado pela ausência de entrega da DCTF no período posterior à exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, acerca do que não houve qualquer pronunciamento em contestação. Quanto ao não recolhimento de tributos para os quais os demandados teriam recebido as quantias respectivas, porém, não encontrei prova nos autos.

De qualquer forma, os incômodos enfrentados pelo autor não passaram de mero dissabor.

Por fim, chamo a atenção ao fato de que as declarações das folhas 27/28 dos autos demonstram a não contratação da empresa da qual o demandante era sócio, e não dele enquanto pessoa física. A honra objetiva afetada, portanto, foi da pessoa jurídica, com a qual a pessoa física dos sócios não se confunde.

Com essas considerações, não conheço da preliminar e dou provimento ao recurso de apelação, a fim de julgar improcedente a pretensão indenizatória. Em conseqüência, inverto os ônus da sucumbência e fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus em R$ 1.000,00, considerando-se a natureza da demanda e o trabalho exigido (CPC, art. 20, §4º), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG (fl. 33).

É o voto.

 

Des. Ney Wiedemann Neto (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70028528669, Comarca de Estância Velha: "NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME".

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: NILTON LUIS ELSENBRUCH FILOMENA

  

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