MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo nº 8071-02.00/12-7
Relator: CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
Matéria: CONTAS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2012
Órgão: EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
Gestores: JOSÉ WALDIR DILKIN (PREFEITO)
SÉRGIO ALBERTO SCHUH (VICE-PREFEITO)
DANIEL AUGUSTO ELTZ (PREFEITO EM EXERCÍCIO)
TARCISIO STAUDT (PREFEITO EM EXERCÍCIO)
VALDECI DE VARGAS (PREFEITO EM EXERCÍCIO)
PROCESSO DE CONTAS DE GOVERNO. MULTA. DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (5.2). PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS (5.3). PAGAMENTO IRREGULAR DO AUXÍLIO "PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DOS SERVIDORES" (5.4.1 e 5.4.2). CONTAS IRREGULARES (PREFEITO). CONTAS REGULARES (VICE-PREFEITO E PREFEITOS EM EXERCÍCIO). RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
A conduta infringente de normas de administração financeira e orçamentária sujeita o Gestor (Prefeito) à imposição de multa, débito, e ao julgamento pela irregularidade das contas.
A inexistência de falhas enseja o julgamento pela regularidade de contas do Administrador (Vice-Prefeito e Prefeitos em Exercício).
A aferição de que dispositivo de lei municipal merece ser cotejado em face da CF/88 implica a declinação da competência do processo, com fulcro na Súmula Vinculante nº 10 do Pretório Excelso.
Para exame e parecer, o Processo de Contas de Governo dos Administradores acima nominados. O Sr. José Waldir Dilkin (Prefeito), por meio de seu procurador signatário1, apresentou esclarecimentos, acompanhados de documentos, os quais, após serem devidamente analisados pela Área Técnica, vieram encaminhados ao Parquet.
Cabe referir que os Srs. Sérgio Alberto Schuh, Daniel Augusto Eltz, Tarcisio Staudt e Valdeci de Vargas não foram intimados para prestar esclarecimentos, em razão da inexistência de irregularidades de suas responsabilidades no período em que estiveram à frente do Poder Executivo Municipal.
Cabe informar, ainda, que há sugestão de negativa de executoriedade de norma por inconstitucionalidade (item 5.2), informando a Supervisão que esta deverá ser apreciada pelo Pleno desta Corte, em razão da cláusula de reserva de plenário, forte na Súmula Vinculante nº 10 e orientação do Parecer Coletivo TCE nº 2/2009.
Por fim, registra-se o pedido de sustentação oral e de intimação do Procurador de inclusão em pauta de julgamento do presente processo, formulado na fl. 372.
I – RESULTADO DAS VERIFICAÇÕES PROCEDIDAS
1. A SICM registra que as remessas de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM e de informações ao Sistema para Controle de Obras Públicas – SISCOP - não revelaram inconformidades.
2. As irregularidades a seguir, constantes das manifestações da Área Técnica, desvelam a transgressão a dispositivos constitucionais e a normas de administração financeira e orçamentária, ensejando a imposição de multa e, nos casos expressamente consignados, de débito ao Responsável, Sr. José Waldir Dilkin (Prefeito).
DA AUDITORIA
Do Relatório de Auditoria de Regularidade – Acompanhamento de Gestão nº 01/2012 – final
1.1 – Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno não atuam com dedicação exclusiva nas tarefas de controle interno, pois exercem concomitantemente as atribuições de seus cargos efetivos. A situação fere os artigos 31 e 74 da Constituição da República, pois contribui para a ineficiência na atuação do órgão de controle. Os servidores também atuam como controladores nos setores onde cumprem as atribuições originais de seus cargos, o que viola o princípio da segregação de funções. A inconformidade foi apurada, também, nos exercícios de 20102 e 20113, sendo que em ambos os casos a Corte de Contas considerou a situação irregular, impondo multa ao responsável e expedindo advertência para adoção de providências saneadoras. (fls. 303/305 e 540/541).
2.1 – A Lei Municipal nº 1.752/2011 promoveu renúncia de receitas sem que houvesse previsão de qualquer compensação e sem que houvesse na Lei de Diretrizes Orçamentárias estimativa de renúncia de receita para o período. Desse modo, não foi demonstrada nenhuma das condições exigidas nos incisos I e II do art. 14 da Lei Federal nº 101/2000 (fls. 305/307 e 541/543).
2.2.1 – A Administração Municipal não edita anualmente decreto consolidando a legislação tributária local, descumprindo, assim, o disposto no art. 212 do Código Tributário Nacional (fls. 309/310 e 543/544).
2.2.2 – Falta de recursos para a Administração Tributária. Não foi estabelecido orçamento anual e específico que contemple esse setor, de modo a garantir a manutenção, aparelhamento e aperfeiçoamento do corpo técnico. Inexistência de profissional com especialização em contencioso tributário. A UCCI também relatou deficiências nos recursos disponibilizados ao setor tributário (fls. 310 e 544/545).
Como bem destaca o SIM II, ainda que desejável, não é obrigatório que profissionais com especialização formal em contencioso tributário integrem os quadros do Município, bastando que estejam habilitados a desempenhar, de forma eficiente e eficaz, as atividades inerentes a estas demandas.
Ainda assim, não se pode afastar o apontamento, pois os demais fatos tratados no apontamento são suficientes para demonstrar que houve deficiência na alocação de recursos para a Administração Tributária, o que representou infringência aos incisos XVIII e XXII do art. 37 da Carta Magna.
2.2.3 – Os procedimentos de auditoria revelaram que a Auditada promoveu REFIS para recuperar créditos tributários e ajuizou execuções fiscais. Não foram informadas, entretanto, outras providências adotadas para o combate à sonegação, no âmbito da fiscalização das receitas, nem especificados outros procedimentos para cobrança da dívida ativa, como forma de incrementar a arrecadação e evitar a prescrição dos créditos tributários. O UCCI também apontou algumas deficiências concernentes à fiscalização tributária municipal (fls. 310/311 e 545/546).
2.2.4 – Servidora ocupante do cargo em comissão de Diretor de Controle Geral realiza atos privativos de fiscal tributário, consistentes na inscrição e baixa de créditos tributários. Descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República e ao artigo 202 e 203 do Código Tributário Nacional (fls. 311/312 e 546).
2.2.5 – A UCCI apontou que a planta de valores referentes ao IPTU encontra-se desatualizada. A situação ocasiona renúncia de receitas. Ofensa ao art. 70 da Constituição da República e ao § 1º da Lei Complementar nº 101/2000. O fato foi relatado, também, no exercício de 2010 (fls. 313/314 e 547).
2.3 – No exercício de 2012 existiam créditos tributários prescritos inscritos em dívida ativa, evidenciando deficiências no sistema de controle interno no que tange à administração destes direitos (fls. 314/316 e 547/548).
3.1 – Contratação por dispensa de licitação de empresa para prestação de serviços na área de saúde, sem que houvesse justificativa da escolha do executante e dos preços acordados. Violação ao disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993 (fls. 316/317 e 548/549).
3.2 – A Auditada descumpriu recomendação da Corte de Contas para que adotasse medidas corretivas conforme decisão exarada no Processo nº 980-0200/09-1, na sessão de 29-03-20114, pela Primeira Câmara (da qual não foi interposto Recurso), que examinou as contas do exercício de 2009, relativamente à contratação de serviços de informática com base em indevida declaração de inexigibilidade, porquanto manteve o contrato em questão por todo o exercício de 2012 (fls. 317/319 e 549/550).
4.1 – A Auditada manteve em 2012 a contratação de profissionais pagos mediante Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA (fls. 319/320 e 550).
4.1.1 – Profissionais contratados, pagos por meio de RPA, exerceram atividades de caráter permanente e ligadas à atividade fim do Município. A Auditada ofereceu em concurso público menos cargos de médico do que os que estavam vagos, preferindo atender a necessidade por meio de profissionais autônomos. A forma utilizada pelo Administrador Municipal para atender a demanda não encontra respaldo no texto constitucional, constituindo burla ao concurso público. Desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República (fls. 320/324 e 550/552).
4.1.2 – Gastos com contratação por RPA, indicados no item 4.1 do Acompanhamento de Gestão, deveriam ser contabilizados como outras despesas com pessoal, no valor de R$ 662.524,34. Desrespeito aos artigos 18, 19 e 20 da Lei Federal nº 101/2000 (fls. 325 e 553).
4.2.1 – Terceirização para prestação de serviços médicos no hospital municipal. Dispêndio de R$ 1.291.113,48 com a Clínica Médica Serrano, na área de Clínica Geral, e dispêndio de R$ 511.350,62 com a contratada Proativa Saúde, na área de Ginecologia e Pediatria. Os contratos representaram burla à exigência de concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição da República (fls. 326/327 e 552).
4.2.2 – Os gastos com as terceirizações na área da saúde, relatadas no item 4.2.1 do Acompanhamento de Gestão, no valor de R$ 1.802.464,10, não foram contabilizados como despesas com pessoal, descumprindo o disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 327 e 553/554).
5.1 – Houve a prestação de horas extraordinárias de forma habitual e em número excessivo, sem fundamentação adequada, sem respeito ao repouso semanal remunerado e ao intervalo entre jornadas. Quantidade diária superior ao autorizado pela lei local. Ofensa à Lei Municipal nº 1.041/1990 e aos princípios da eficiência e economicidade, respectivamente previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição da República (fls. 328/330 e 554/555).
5.2 – Assessores Jurídicos e Advogados Públicos do Município de Estância Velha perceberam honorários durante o exercício de 2012, no total de R$ 84.815,22. Violação artigo 4º da Lei Federal nº 9.527/1997, aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Sugestão de negativa de executoriedade da Lei Municipal nº 1.738/2011 e do Decreto Municipal nº 107/2011. Sugestão de débito no valor de R$ 84.815,22 (fls. 330/334 e 555/564).
Em síntese apertada, o Gestor apresenta argumentos com substrato em decisões proferidas por outras Cortes, judiciais e administrativas, bem como entre outros elementos. Refere que, em razão da decisão proferida em sede liminar no MS nº 95/1.13.0001661-8, a qual determinou a continuidade dos pagamentos, não se mostra possível a glosa dos valores.
O SIM II examina o aponte de forma aprofundada, demonstrando a improcedência das justificativas apresentadas. Em relação ao provimento liminar, destaca que a decisão do Magistrado foi tomada em 20135 e os pagamentos ora inquinados de irregulares foram processados em 2012 e que, sendo assim, se houve alguma excludente de responsabilidade do Administrador, essa alcançou apenas os pagamentos feitos sob manto da decisão judicial provisória (que não são objeto deste processo de contas).
Ao final, após também citar jurisprudência administrativa e judicial, posiciona-se pela manutenção da irregularidade e pela fixação de débito dos valores apurados pela Equipe de Auditoria.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a decisão liminar proferida no Mandado de Segurança estabeleceu que, não obstante a Lei Municipal nº 1738/2011 ratear o valor da sucumbência entre os Procuradores Municipais, e que o art. 22 da LF nº 8906/1994 ter determinado que os valores da sucumbência são devidos ao procurados que presta os serviços, "não se pode olvidar do entendimento majoritário do STJ, nos casos em que os serviços profissionais do advogado são exercidos em prol de ente público, entendendo neste caso ser o valor devido aos cofres públicos." Todavia, em face da existência da Lei Municipal nº 1738/2011, determinou a continuidade do pagamento, até que a referida norma não estivesse revogada.
Conclui-se, destarte, que a decisão foi proferida em 2013, e nela já se indicava o norte para a correção da irregularidade apontada, se assim entendesse o Gestor: a imediata revogação da norma, com o que restaria desobrigado de continuar com aqueles pagamentos.
E, no julgamento do mérito, em 27/08/2014, ao confirmar os efeitos da liminar, destacou, mais uma vez, que "frente a existência de legislação municipal que prevê o referido rateio da verba de honorários sucumbenciais, o pagamento deve continuar enquanto a referida lei esteja vigente, em que pese o apontamento do Tribunal de Contas. Se for constatado que o pagamento é indevido, cabe ao Município revogar a referida Lei, porém, enquanto isso não ocorrer o pagamento deve prosseguir."
Porém, assim não procedeu o Gestor, pois defende a regularidade dos pagamentos e os manteve.
Note-se que o provimento judicial não tratou da constitucionalidade da norma local, mas apenas do desacerto do Administrador em suspender os pagamentos enquanto vigente aquele regramento.
Dessa forma, o exame desta Corte não resta limitado seja quanto ao fato em si – despesa irregular, frente aos normativos incidentes à hipótese – seja quanto aos efeitos que entender decorrentes – no caso, fixação de débito.
Isso posto, refere esta Agente Ministerial que não encontrou nos autos elementos capazes de reverter posicionamento que adotou ao examinar a mesma matéria no Processo nº 4683-02.00/10-86, filiando-se ao entendimento expresso por esta Corte de Contas, nos Pareceres n°s 31/97 e 34/97, no sentido da impossibilidade da percepção de honorários de sucumbência por advogado integrante do quadro da Administração Pública.
Portanto, acolhendo as manifestações da Área Técnica, opina o Ministério Público pela manutenção da irregularidade, pela fixação de débito no valor de R$ 84.815,22 e, ainda, pela negativa de executoriedade à Lei Municipal nº 1.738/2011 (fls. 271 e 272), na parte que autoriza a apropriação das verbas de sucumbência pelos profissionais da área jurídica (art. 1º, com seus incisos e parágrafo), destacando-se, ainda, que por força do disposto pela Súmula Vinculante nº 10 do STF, o presente feito deve ser declinado ao Tribunal Pleno desta Corte para julgamento.
5.3 – Pagamento de horas extras e gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos e entidades, em afronta ao entendimento expresso no Parecer TCE nº 236/1993, ao artigo 52 da Lei Municipal nº 1.041/1990, ao caput e inciso V do artigo 37 (princípio da legalidade), e ao artigo 70, todos da Constituição da República. Sugestão de débito de R$ 7.021,76. A inconformidade foi constatada, também, no exercício de 2011 (fls. 334/336 e 564/565).
O Gestor entende que são regulares os pagamentos, pois deve ser paga a contraprestação integral do serviço prestado, tanto em relação ao desempenho das horas extras como em relação à cedência para o desempenho de atividades de direção-chefia-assessoramento, que dariam direito à percepção da função gratificada.
O SIM II refere que não basta a inexistência de lei vedando o pagamento de horas extraordinárias a servidor cedido para que este seja possível, como quer o Administrador, pois o Administrado Público só pode fazer aquilo que está autorizado por lei. Ou seja: a ausência de permissivo legal expresso equivale à proibição.
De outra parte, refere o entendimento expresso no Parecer MPC nº 3.235/2013, relativo às contas de 2011 do mesmo Município, no qual se firmou que tanto o pagamento de horas extraordinárias quanto o de função gratificada a servidores cedidos a outros órgãos não representa qualquer benefício para o ente público e, por isso, os valores despendidos são passíveis de devolução, entendimento este adotado pelo Relator do processo em seu Voto que, por sua vez, foi acolhido pela Primeira Câmara desta Corte:
(...) Relativamente ao destacado no item 6.1.1- Pagamento de horas extras e gratificações de confiança a servidores cedidos a outros órgãos e entidades,em linha de convergência com o Parecer do Agente Ministerial, referidos dispêndios constituem-se em ônus financeiro adicional sem qualquer vantagem para o Executivo Municipal, devendo, portanto, o débito no valor de R$ 11.292,50 retornar, aos cofres públicos. (...)
Em face do exposto, opina esta Agente Ministerial pela manutenção do aponte e pela determinação de ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 7.021,76, tal como proposto pelos Órgãos Técnicos.
5.4.1 – Pagamento de auxílio "Programa de Qualificação dos Servidores" em desacordo com a Lei Municipal nº 1.186/2006, pois a servidora beneficiada estava cedida a outro órgão. A inconformidade ocorreu, também, no exercício de 2011, tendo sido fixado débito, em Sessão de 09/04/2013, pela Primeira Câmara7, no Processo nº 749-0200/11-4. Sugestão de débito no valor de R$ 1.418,76 (fls. 336/337 e 565/567).
A questão é de simples desate: o Gestor desobedeceu o expresso teor da Lei Municipal nº 1.186/20068 ao conceder o auxílio a servidora cedida, o que torna a despesa efetuada ilegal, a despeito de qualquer outra consideração que se possa fazer a respeito.
Nos termos da citada lei, o programa destina-se aos Servidores Municipais efetivos, em exercício nas unidades administrativas municipais (art. 2º), lotados em determinados órgãos (art. 3º, incs. I a XI), excluindo-se, consequentemente, a possibilidade de serem beneficiados os servidores cedidos a outros órgãos ou, ainda que em exercício no Município, aqueles que estiverem lotados em unidades ou órgãos diversos dos fixados na norma.
Diante do exposto, opina o Ministério Público pela manutenção da irregularidade e pela fixação de débito no valor de R$ 1.418,76, nos moldes do proposto pelos Órgãos Técnicos.
5.4.2 – Pagamento do auxílio "Programa de Qualificação dos Servidores" em desacordo com a Lei Municipal nº 1.186/2006, pois uma servidora beneficiada não era estável. Sugestão de débito no valor de R$ 1.418,76 (fls. 337/338 e 567/568).
Em síntese, o Gestor defende que o Programa de Qualificação dos Servidores Municipais deve ser interpretado de forma ampla, pois seria contraditório treinar servidores estáveis, mas não os que ainda estivessem em estágio probatório.
Sem razão o Administrador.
Não há margem para a interpretação para a concessão de auxílio a servidor em estágio probatório com base neste Programa tendo em vista que a Lei Municipal nº 1.186/2006 estabelece, expressamente, como um dos requisitos para que o servidor municipal possa ser beneficiado, ser estável e efetivo no serviço público municipal (art. 4º, inc. I).
Assim, considerando os elementos trazidos aos autos e, em especial, em face do descumprimento de norma, a despesa efetuada é ilegal, opinando esta Agente Ministerial pela continuidade da irregularidade e pela fixação de débito no valor de R$ 1.418,76, conforme apurado pela Área Técnica.
DO RELATÓRIO GERAL DE CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS
2 - As remessas de normas à Base de Legislação Municipal do Tribunal de Contas do Estado – BLM foram efetuadas em desacordo com a Resolução TCE nº 843/2009 e a Instrução Normativa TCE nº 12/2009, conforme tabela apresentada pelos Órgãos Técnicos (fls. 568/569).
II – CONCLUSÃO
As numerosas irregularidades apontadas, em especial aquelas onde se constatou deficiência na correta execução, fiscalização e utilização dos recursos públicos e na gestão de pessoal, caracterizam a infringência às normas de administração financeira e orçamentária e justificam a imposição de multa, fixação de débito e o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. José Waldir Dilkin (Prefeito).
Diante do exposto, opina este Ministério Público de Contas nos seguintes termos:
1º) Multa ao Senhor José Waldir Dilkin (Prefeito), com fundamento nos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 132 do RITCE.
2º) Fixação de débito correspondente aos itens 5.2, 5.3, 5.4.1 e 5.4.2 da Auditoria, de responsabilidade do Senhor José Waldir Dilkin (Prefeito).
3º) Contas irregulares do Senhor José Waldir Dilkin (Prefeito), Administrador do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2012, nos termos do inciso III do artigo 99 do RITCE.
4º) Contas regulares do Sr. Sérgio Alberto Schuh, Daniel Augusto Eltz, Tarcisio Staudt e Valdeci de Vargas, Administradores do Executivo Municipal de Estância Velha, no exercício de 2012, nos termos do inciso I do artigo 99 do RITCE.
5º) Ciência ao Procurador-Geral de Justiça e ao Procurador Regional Eleitoral, consoante o disposto no artigo 87 do Diploma Regimental.
6º) Pela negativa de executoriedade da Lei Municipal nº 1.738/2011 (fls. 271 e 272), na parte que autoriza a apropriação das verbas de sucumbência pelos profissionais da área jurídica (art. 1º, com seus incisos e parágrafo), forte na Súmula nº 347 do STF, tendo em vista que é incompatível com os princípios inscritos nos artigos 37, da Constituição da República e 19 da Constituição Estadual, em especial, os princípios da princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, sugerindo-se, neste particular, que a Colenda Câmara decline sua competência ao Colegiado Pleno, a teor do disposto na Súmula nº 10 do STF.
7º) Recomendação ao atual Administrador para que corrija e evite a reincidência dos apontes criticados nos autos, bem como verificação, em futura auditoria, das medidas implementadas nesse sentido.
É o Parecer.
MPC, em 25 de Novembro de 2014.
FERNANDA ISMAEL,
Adjunta de Procurador.
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