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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Ministério Público de Contas enquadra o prefeito de Estância Velha e manda investigar a terceirização do HMGV

A UNASEV - UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES DE ESTÂNCIA VELHA, representou contra a terceirização do hospital municipal de Estância Velha junto ao Ministério Público de Contas que enquadrou o prefeito municipal e a secretária de saúde e manda investigar as circunstâncias dúbias em que se deu tal terceirização que contraria  dispositivo constitucional. A baixo segue na íntegra o parecer instrucional do MP de Contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul, que vislumbra improbidade administrativa consistente.

REPRESENTAÇÃO Nº 0001/2014
Origem:              MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
Destinatário:      PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
Expediente nº   1641
IT-MPC nº:         004/2014
Órgão:                EXECUTIVO MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
Assunto:            CONTRATO DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS. INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA – ISEV




Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas.


Exercício: a partir de 2013

O Ministério Público de Contas, por seu Agente firmatário, nos termos do disposto no artigo 25, inciso I, do Regimento Interno, respeitosamente se dirige a essa Douta Presidência para dizer e propor o que segue.

I – Trata-se de documentação recebida de entidade associativa civil sem fins lucrativos do Município de Estância Velha (Representante) acerca de contrato de gestão firmado pelo Poder Executivo com a organização social Instituto de Saúde e Educação Vida – ISEV, cujo objeto é a gestão administrativa do Hospital Municipal Getúlio Vargas.
A Representante relatou que a recente Lei Municipal nº 1.937, de 23/09/2013, dispôs sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais no âmbito do Município, com o que o ISEV pode ser declarado como tal, conforme o Decreto nº 95/2013, de 06/11/2013.
Em 05/12/2013 houve a firmatura do Contrato e início de execução, posteriormente à realização de audiência pública convocada pelo Legislativo (02/12/2013) e aprovação parlamentar ocorrida em sessões de 03 e 05/12/2013.
Segundo a instituição demandante, o contrato de gestão em questão feriria o artigo 199, § 1º, da Constituição da República, além de burlar a obrigatoriedade de licitação.
Ademais, quanto aos termos do contrato, sustentou que contraria diversos dispositivos da Lei Municipal nº 1.937/2013, a saber: (i) ausência do programa de investimentos previsto no artigo 4º, inciso II; (ii) cláusula de reversão de patrimônio a favor da Municipalidade, conforme artigo 6º, II; (iii) inexistência de programa de trabalho, metas e prazos de execução, como disposto no artigo 6º, V; (iv) limites para a remuneração de dirigentes e empregados, artigo 6º, VI; (v) incompatibilidade do objeto (cláusula 1ª), que fala em gestão administrativa, com o teor do instrumento, que indica gestão plena; (vi) omissão do valor total do contrato (cláusula 4ª), contrariando a Lei Federal nº 8.666/1993, artigo 55, III; (vii) previsão de repasses financeiros sem contrapartida definida de aplicação, cronograma de desembolsos e regulamento de prestação de contas; (viii) idem no que diz com a indefinição do valor de produção do SUS (repasse); (ix) previsão de cedência de 70 servidores estatutários e doação de bens patrimoniais públicos à entidade privada; (x) redução de ofertas de leitos SUS em 30%, em prejuízo ao atendimento público e gratuito; redução no quadro de servidores do Hospital; (xi) indefinição quanto ao regime de compras de insumos médicos e serviços auxiliares.
Na audiência pública restou, segundo a Representante, evidenciada a preponderância da Organização Social na detenção de informações e decisões sobre o projeto e o desconhecimento geral acerca do volume de recursos necessários, assim como o custo geral do contrato de gestão. Além disso, como resultado imediato da referida contratação, foi anunciada a rescisão de todos os contratos vigentes de serviços de diagnósticos e de grande parte do corpo clínico.
II – Face à ausência de elementos contundentes que permitissem convicção quanto aos fatos relatados, que induzissem à adoção de medida extrema, este Parquet oficiou ao Senhor Prefeito solicitando cópia integral da documentação que embasou a formulação do contrato de gestão firmado com o Instituto de Saúde e Educação Vida (Ofício Of. MPC/TCE nº 177/2013), com o fim de melhor analisar a denúncia.
Sua Excelência cumpriu a solicitação, indicando que o processo administrativo que gerou a contratação iniciou com pedido da Secretaria Municipal da Saúde em buscar solução alternativa de administração do Hospital Municipal, porquanto argumentava a "insustentabilidade financeira, administrativa e de gestão" do vigente modelo de administração direta.
Juntou a extensa documentação que relacionou nos itens "a" a "i") de seu documento, dentre os quais se destaca o contrato de gestão e o Anexo I, que trata de programa de trabalho e metas.

III – O Ministério Público de Contas destaca que, recentemente, em 18/12/2013, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu o Processo nº


1927-02.00/11-9, Pedido de Orientação Técnica justamente sobre a terceirização de serviços públicos de saúde no âmbito dos Municípios, o qual traça a orientação técnica a ser seguida pela Corte no exame destas importantes questões que envolvem atribuição constitucional afeta à esfera e que detém parcela importante dos recursos orçamentários das municipalidades.

Nele, o voto do E. Relator, Conselheiro Algir Lorenzon, que termina por aprovar o Parecer Coletivo da Auditoria nº 1/2013, está assim ementado:

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS. AUDITORIA. PARECER COLETIVO.
É possível a terceirização de serviços públicos de saúde, vedada, entretanto, a transferência integral da gestão da saúde pública.
Há compatibilidade entre o modelo de atendimento prescrito pelo Ministério da Saúde e o seu cumprimento por profissionais terceirizados.
A criação de uma fundação municipal para executar serviços públicos de saúde no âmbito dos Municípios não constitui terceirização, mas descentralização administrativa.
Os profissionais de saúde vinculados à Administração Direta ou Indireta dos Municípios submetem-se ao teto salarial fixado na Constituição da República.
A cedência de servidor municipal no exercício das funções de agente comunitário de saúde é possível, desde que autorizada em lei.
ORIENTAÇÃO NO PARECER COLETIVO.


Então, sob esse aspecto, a avaliação perfunctória possível pelo exame da documentação disponibilizada indica o surgimento de sensíveis dúvidas quanto à principal questão que se coloca diante da possibilidade da prestação complementar de serviços por meio de entidades privadas: a transferência integral da gestão da saúde pública.
Com efeito, a análise do contrato e seus anexos permite inferir, ainda que com escassez de elementos, que os cometimentos destinados ao Poder Público esgotam-se na obrigatoriedade de transferências/repasses de recursos financeiros, materiais e humanos, cabendo tudo o mais ao Instituto, o que estaria inviabilizando a legalidade e a conveniência da contratação.
Além do mais, identifica-se no contrato em questão a presença de obrigações públicas que, dentro do orçamento do Município, impõem sua qualificação como relevante, material e crítica, haja vista os riscos inerentes a esta execução.
Diante disso, portanto, o Ministério Público de Contas considera presentes os elementos necessários para deflagrar procedimento especial de fiscalização no Poder Executivo de Estância Velha, com o fim de examinar a contratação e a correspondente execução dos serviços prestados por Instituto de Saúde e Educação Vida, na gestão do Hospital Municipal Getúlio Vargas.
Sem embargo, também, da avaliação das outras questões trazidas pela entidade municipal representante, as quais, em seu conjunto, se confirmadas, tem potencial para motivar a adoção de medidas extremas por parte da Corte.
IV – Tendo em conta que a matéria em tela também se coloca no conjunto das competências deste Tribunal (art. 71 da CR), bem assim considerando a sua gravidade e relevância, sugere-se a consideração das questões suscitadas em sede de procedimento de fiscalização, que compreenda o contexto antes referenciado.
Dito isso, o Ministério Público de Contas requer o recebimento e processamento da presente, propugnando por seu acolhimento, com a determinação de realização de inspeção especial e ulterior remessa da mesma à Direção de Controle e Fiscalização, a fim de serem encaminhadas as providências atinentes.
Solicita-se, por fim, seja dada ciência ao Parquet acerca dos encaminhamentos adotados pela Colenda Casa em relação ao particular.
À sua elevada consideração.
MPC, em 16 de janeiro de 2014.
ÂNGELO G. BORGHETTI,
Procurador-Geral Substituto.

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