O jornalista Josias Souza informa no seu blog deste sábado que um documento cinquentenário reaquece no STF o debate sobre a hipótese de apressar a execução das penas dos condenados do mensalão.
Trata-se da súmula 354. Foi aprovada pelos ministros do Supremo em 13 de dezembro de 1963. Anota o seguinte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação."
. Traduzindo para o português das ruas: mesmo os condenados que têm o direito de lançar mão dos embargos infringentes para requerer a revisão parcial das penas podem começar a cumprir imediatamente a parte da sentença que já não está sujeita a questionamentos. O castigo seria, por assim dizer, fatiado.
Tome-se o caso de José Dirceu. Foi condenado a dez anos e dez meses de cadeia, em regime inicialmente fechado. Pelo crime de corrupção ativa, pegou sete anos e 11 meses. Pela delito de formação de quadrilha, mais dois anos e 11 meses. No julgamento dessa segunda imputação, Dirceu obteve quatro votos a favor da absolvição. É essa minoria qualificada que lhe permite recorrer.
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