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quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Estado não tem responsabilidade por homicídio praticado em local público



A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Gaúcho (TJRS) negou recurso de mulher e filha que ajuizaram ação indenizatória contra o Estado do Rio Grande do Sul pela morte de seu companheiro e pai. A decisão confirmou a sentença de 1° Grau, do Juiz de Direito Carlos Alberto Ely Fontela, da Comarca de Santo Ângelo, ao entender que não basta a simples relação existente entre a ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido; deve haver, ainda, a comprovação de que era possível ao ente público impedir o resultado danoso.
O homem foi assassinado por desafetos que já haviam lhe ameaçado, conforme registros de boletins de ocorrência policial. Conforme testemunhas, havia uma rixa entre a vítima e os autores do homicídio, originada por furto ocorrido na oficina do pai do falecido. Na ocasião, os autores do crime foram apontados como suspeitos do furto.
Assim, as autoras ajuizaram ação indenizatória por entender que o Estado foi negligente e deve ser responsabilizado de forma objetiva pela morte do pai e companheiro. Elas argumentaram que o Estado deixou de proporcionar segurança à vítima, mesmo ciente das ameaças que sofria por parte dos criminosos.
Decisão
Em 1° Grau, a ação foi julgada improcedente. De acordo com o Juiz Carlos Alberto Ely Fontela, tem o Estado a obrigação constitucional de prestar segurança pública, policiamento ostensivo e preventivo. Impossível, todavia, a ação preventiva em particular a cada cidadão e sua família em todos os locais e circunstâncias da vida. Tanto seria exigir que os agentes estatais estivessem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, asseverou o magistrado.
Recurso
Na apelação ao TJRS, o relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, votou por manter a sentença. Ainda que houvesse investigação criminal em curso, não há como afirmar que o crime pudesse ter sido evitado, avaliou. O delito ocorreu em local público, à luz do dia, tendo o criminoso abordado a vítima, já armado, atirando contra a sua face, sem chance de defesa. Exigir-se do Estado uma vigilância específica para evitar a consecução do crime, nesse contexto, seria materialmente impossível, acrescentou ele.
Os Desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70051759199

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