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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Vitória na Justiça


Comarca de Estância Velha

Vara Judicial

Av. Sete de Setembro, 70

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Processo nº: 
095/2.09.0000567-5 (CNJ:.0005672-24.2009.8.21.0095)
Natureza:
Sumário
Autor:
Mauri Martinelli
Réu:
Jaime Dirceu Antonio Schneider
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Rosali Terezinha Chiamenti Libardi
Data:
28/04/2011
 
             

            Vistos etc.


            Mauri Martinelli ofereceu queixa-crime contra JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER, pela prática do delito previsto no artigo 140, do Código Penal (três vezes).
 
Deixo de formular o relatório, face ao permissivo legal, nos termos do artigo 81 da lei 9099/95.
 
Ressalta-se, primeiramente, que se impõe aos membros de uma coletividade o dever de discrição. Significa dizer que é irrelevante a verdade dos fatos imputados, ao menos nos delitos aqui praticados, bastando, para a caracterização da responsabilidade criminal que os fatos sejam ofensivos à reputação da vítima. Há ofensa não apenas à honra subjetiva, mas também à honra objetiva, já que os fatos desabonadores à honra e imagem se tornam, invariavelmente, conhecidos por todos.
 
No caso dos autos, há indícios suficientes de que o demandado foi o autor das palavras injuriosas proferidas contra a vítima.
 
Nesse contexto, autoria e materialidade serão analisadas conjuntamente.

O querelado, em interrogatório, fls. 54/56, confirmou a publicação da notícia sinalada na portal incoativa (cópia do jornal na fl. 14), sustentando, entretanto, que não injuriou a vítima, uma vez que existe processo tramitando contra aquela, tendo procurado informar a comunidade sobre os fatos ocorridos, o que, segundo ele "faria contra quem quer que fosse".
 
Contudo, como se vê da notícia veiculada e nos termos da introdução que procedi, houve efetiva ofensa ao querelante, eis que foi publicado pelo querelado situação apontando Mauri como sendo "insignificante e inútil", num cotejo de evidente menosprezo, situação esta que inegavelmente trouxe-lhe constrangimentos.
 
A existência de ação judicial de cunho criminal não permite que quem quer que seja passe a atingir de forma leviana a honra de outrem, no caso, de Mauri.

E não há que se falar em liberdade de imprensa, haja vista que tal princípio constitucional não afasta o dever de respeito para com o noticiado, pena de afronta aos maiores direitos  de personalidade.
 
Portanto, diante da análise do conjunto probatório, percebe-se que efetivamente o querelado proferiu expressões verbais com conteúdo injurioso. Não obstante, o fez mediante jornal de circulação regional, propagando sobremodo a crítica, o que tipifica a conduta descrita art. 140, c/c art. 141, III, do Código Penal.

Nesse sentido, colaciono:
 
"APELAÇÃO - INJÚRIA - PROVA CONSISTENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Expressões injuriosas em carta remetida a órgão fiscalizador, chamando o querelante de expert em apropriação de valores, contumaz "mão grande", denotam a clara intenção de atingir a honra, a dignidade do ofendido, mantendo-se a condenação por injúria. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70034403840, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 22/07/2010)"

                            Outrossim, não há nos autos qualquer indício a demonstrar que o querelante pretende prejudicar injustamente o querelado, não havendo prova de reciprocidade ou provocação, notadamente porque não configurada situação de imediatidade, como bem sinalado pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 79/83, pelo que exigível situação diversa pelo querelado.
 
Por fim, não há que se falar em três fatos delitivos, eis que num único contexto, pelo que se trata de crime único.

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa-crime, para o fim de CONDENAR JAIME DIRCEU ANTÔNIO SCHNEIDER como incurso nas sanções do art. 140, c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
 
Passo a dosar a pena.
 
A culpabilidade do agente é em grau médio, eis que tinha consciência de seus atos e podia determinar-se de forma diversa. Tecnicamente primário. A conduta social não restou demonstrada. A personalidade do agente não denota desvios. Os motivos são evidenciados pela intriga existente entre as partes. As consequências e circunstâncias são aquelas próprias do tipo penal. A vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
 
Ante a análise das balizadoras acima, fixo a pena base em dois meses de detenção. Inexistem agravantes e atenuantes. Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do CP, pelo que acresço a pena em um terço, restando a pena definitiva em dois meses e vinte dias de detenção.
 
                                O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
 
Considerando que o condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, substituo a pena aplicada por prestação pecuniária, na forma do art. 45, §1º do CP, mediante o pagamento de dois (02) salários-mínimos em favor do querelante.
 
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, à míngua de provas nesse sentido.
 
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no Livro Rol de Culpados, oficie-se ao TRE, preenche-se o BIE, forme-se o PEC e remeta-se à VEC.
 
Custas pelo querelado.
 
Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Estância Velha, 28 de abril de 2011.


Rosali Terezinha Chiamenti Libardi,

Juíza de Direito.
  

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