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terça-feira, 26 de abril de 2011

Internacional isentado de permitir acesso de dependentes de sócios a estádio sem aquisição de ingresso

O fato de ter sido permitida a entrada de dependentes de associados em jogos de time de futebol em ocasiões passadas, sem aquisição de ingresso, não gera direito adquirido ao associado e seus dependentes. Com base nesse entendimento, os magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento à apelação interposta por um grupo de associados contra o Sport Clube Internacional de Porto Alegre.
Caso
Os autores ajuizaram ação declaratória com pedido de liminar cumulada com indenização por danos morais contra o Sport Clube Internacional, alegando terem se associado ao clube visando o usufruto dos benefícios oferecidos a seus dependentes e a si. Após a contratação, os benefícios foram sendo reduzidos.
Descontentes, buscaram informações e foram informados que as determinações haviam partido da direção, sendo encaminhados ao departamento jurídico do Clube, que os orientou a recorrerem à Justiça caso se sentissem lesados. Em liminar, pediram a autorização da entrada dos dependentes em todos os jogos, de acordo com o que foi pactuado, sem a necessidade de aquisição de ingressos, até o encerramento da lide. Além disso, requereram a procedência da ação e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O Clube contestou narrando que os sócios são separados em categorias diferentes, com benefícios diversos, mas que a nenhum dos dependentes dos sócios é garantido o livre acesso aos jogos. Esclareceu que, no presente caso, os dependentes do titular receberam, por tempo determinado, a isenção do ingresso por mera deliberação da direção, e não por ter previsão contratual. Ocorreu que por necessidade do clube foi necessária a retirada desta concessão, sem que isto trouxesse prejuízo ao que foi previsto contratualmente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, sustentou que em momento algum o comunicado enviado aos autores (que dizia que a entrada dos dependentes dar-se-ia por portão social e mediante o pagamento de ingresso social, pois haviam ocorrido diversas irregularidades e para proteção do clube haviam sido efetuadas modificações) foi uma forma de acusação a eles, e sim a cientificação de que por tais razões seriam modificadas as regras, inconcebível a condenação do demandado a indenizar, portanto. Pediu a improcedência.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pela Juíza de Direito Rosane Wanner da Silva Bordasch. Inconformados, os autores apelaram ao Tribunal de Justiça.
Apelação
No entendimento do relator da apelação, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, nenhum reparo deve ser feito à sentença. Para evitar repetições desnecessárias, ele adotou como razões de decidir os fundamentos do parecer do Ministério Público, no qual consta que a modalidade "Parque Gigante" não prevê como benefício o acesso dos dependentes do titular ao estádio, sem pagamento do respectivo ingresso.
"O documento é claro ao dispor que em dias de jogos no Estádio Beira-Rio, o subscritor deste título e associado do Parque Gigante, terá acesso às sociais mediante o pagamento de um ingresso social", diz o parecer. "O fato de ter sido permitida a entrada em outras ocasiões, sem a aquisição do ingresso, por óbvio, não gera direito adquirido ao associado ou seus dependentes, cabendo ao Clube definir as regras, desde que em conformidade com o regulamento."
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, consigna-se que a restrição de acesso por suspeitas de transferências indevidas de carteiras de sócios sequer foram dirigidas ao apelante, pois se tratou simplesmente de medida adotada pelo Clube, de caráter genérico, endereçada a todos os sócios e dependentes. Por esse motivo, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Participaram do julgamento, realizado em 31/3, além do relator, os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.
Apelação nº 70037545290

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