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quarta-feira, 2 de março de 2011

Advogado, Dr. Marcos Caetano da Silva, tem Habeas Corpus negado pelo TJ-RS

PROCESSSO Nº 70038427076
2010 - CROME
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

Existindo a possibilidade da ocorrência de crime, demonstrada a materialidade e apontada a autoria, pelo Ministério público, inviável o trancamento da ação penal.

Ordem denegada.

Habeas Corpus

Quarta Câmara Criminal

Nº 70038427076

Comarca de Estância Velha

ELIANA MATTE

IMPETRANTE

MARCOS CAETANO DA SILVA

PACIENTE

JUIZ DE DIR DA VARA CRIM DA COM DE ESTANCIA VELHA

COATOR

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente) e Des. Constantino Lisbôa de Azevedo.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)

Foi impetrada ordem de habeas corpus, em favor do paciente MARCOS CAETANO DA SILVA, visando o trancamento da ação penal em que foi denunciado.

Afirmou o impetrante, em síntese, que o paciente é acusado da prática do delito previsto no artigo 355, do Código Penal, por ter, no dia 31.10.2009, nas dependências do Foro de Estância Velha, traído, na qualidade de advogado, o dever profissional, em relação a Mauri Martinelli, vítima de tentativa de homicídio. Relatou que na data anterior ao plenário do júri, o paciente juntou aos autos petição renunciando a função de assistente de acusação, sem conhecimento do outorgante, fazendo constar na petição que renunciava ao encargo pelo fato da vítima, seu cliente, ter-lhe dito, em data anterior, que o executor do crime seria outra pessoa e não o réu a ser submetido a julgamento naquela data, fato este desmentido pelo próprio ofendido Mauri, durante o plenário do júri. Sustentou que a renúncia não trouxe prejuízo à vítima, pois o réu Alexandre Ribeiro foi condenado. Salientou a falta de justa causa para a ação penal, eis que não restou evidenciado na denúncia o delito de patrocínio infiel, tampouco prejuízo na conduta do paciente, constituindo-se a ação penal, numa coação ilegal contra o paciente, pois o mesmo agiu dentro da ética profissional. Requereu a concessão da ordem (fls. 02/07).

Requisitadas informações à autoridade coatora (fl. 09), foram as mesmas prestadas (fl. 15).

O Dr. Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 25/34).

É o relatório.

VOTOS

Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)

Sustenta o impetrante, que o fato denunciado é atípico. Contudo, sem aprofundar-se no conjunto probatório, o que se mostra impróprio pela via do habeas corpus, não é possível concluir se a conduta do réu, ora paciente, reveste-se ou não de tipicidade. Não está descartada a hipótese de ocorrência do crime de patrocínio infiel, previsto no art. 355 do Código Penal.

Narra, a denúncia, que o réu, na qualidade de advogado habilitado como assistente de acusação, no dia que antecedia o júri, teria renunciado à função, sem comunicar o outorgante, fazendo constar na renúncia, ainda, que o mesmo teria lhe dito que o suposto executor do delito não seria o réu pronunciado, e, sim, o Sr. Gilmar, o que foi desmentido pela própria vítima.

Veja-se que o fato, realmente, pode configurar traição do dever profissional. Agora, se prejudicou ou não o interesse da vítima, cujo patrocínio, em juízo, foi confiado ao réu, é questão que deve ser apurada no decorrer da instrução criminal.

O trancamento de ação penal é medida excepcional, só encontrando respaldo quando for flagrante a ilegalidade sofrida, como nos casos em que há evidente imputação de fato atípico, prescrição, ilegitimidade de parte ou quando não haja qualquer elemento indiciário que sustente a acusação, o que não se vislumbra no caso.

É necessária a absoluta certeza para, dispensando-se o curso instrutório, fulminar prematuramente uma ação penal. Existindo dúvida, por mínima que seja, a respeito do fato denunciado, justifica-se o prosseguimento, possibilitando ao magistrado uma apreciação mais acurada no decorrer da instrução, inclusive para que haja uma maior segurança na prestação jurisdicional.

Por estas razões, voto pela denegação da ordem de habeas corpus impetrada.

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Habeas Corpus nº 70038427076, Comarca de Estância Velha: "À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO."

Julgador(a) de 1º Grau:

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